Acórdão nº 721-12.5TCFUN.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelSACARR
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO: Condomínio do Edifício Quintas IV” intentou acção contra P... SA e A... SA, pedindo a condenação solidária das rés na reparação de todas as anomalias existentes no Edifício Quintas IV, discriminadas no artigo 13º da petição inicial, como melhor consta do relatório elaborado por um engenheiro civil.

Alegou, em síntese, que esses defeitos são originários do próprio imóvel e, no momento da compra e venda, encontravam-se ocultos e imperceptíveis. Daquele relatório constam as recomendações com vista a uma correcta reparação dos defeitos. As rés aceitam a existência dos defeitos, mas nunca os corrigiram.

As rés contestaram e invocaram, além do mais e em síntese, a excepção peremptória de caducidade, alegando que toda e qualquer anomalia teria que ter sido comunicada até ao dia 26 de Junho de 2012, data em que se completam os cinco anos desde a entrega do prédio. Apenas com a citação para os presentes autos, ocorrida em 07.11.2012, tiveram conhecimento da existência dos alegados defeitos no prédio.

Pugnam pela improcedência da acção, pedindo a absolvição do pedido.

O autor replicou, argumentado, além do mais, que no âmbito das reuniões que se realizaram em Dezembro de 2011 e no ano de 2012, as rés reconheceram a existência dos defeitos denunciados e afirmaram pretender proceder à correcção dos mesmos.

Termina, pedindo a improcedência da excepção.

As rés treplicaram dizendo que o condomínio foi constituído a 12.07.2007, data em que foi constituída a propriedade horizontal. Mais alegam que a primeira assembleia de condóminos teve lugar no 30.07.2007, constituindo a acta nº 1.

Concluem como na contestação.

Foi proferida SENTENÇA que julgou verificada a excepção de caducidade do direito do autor e absolveu as rés do pedido.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O Condomínio está irresignado com o facto do tribunal “a quo” ter considerado verificada a excepção da caducidade dos seus direitos.

  1. - De facto, entende, em particular, que o início da contagem do prazo de garantia de 5 anos para a manifestação e verificação de defeitos nas zonas comuns se inicia apenas e tão somente no momento da criação/eleição dos órgãos do condomínio que, desde aí e com autonomia face à vendedora, passam a poder exercer os direitos que ora nos ocupam.

  2. - Destarte, o “dies ad quo” corresponde ao momento em que se verifica transmissão dos poderes de administração das partes comuns por parte da vendedora a esta estrutura dotada de órgãos próprios e autónomos.

  3. - E não, como defende a primeira instância, a partir do momento em que os condóminos, individualmente, estão em condições de reunir.

  4. - Daí que o ora recorrente entenda que o prazo da aludida garantia apenas se iniciou em 29.08.2011, com a eleição da sociedade Ferreira & Sousa – dado que antes de tal data, a gestão das zonas comuns esteve sempre entregue a uma sociedade sem qualquer autonomia face às sociedades construtora e promotora, tudo conforme melhor ficou demonstrado através dos factos dados como provados sob as alíneas R, S, T, U, V e W da douta sentença.

  5. - E daí também o seu entendimento no sentido de que todos os prazos estão cumpridos, não podendo, por isso, operar a invocada caducidade.

  6. - Ainda que assim não fosse, o que não se concede, isto é, ainda que o prazo tivesse tido início em 27/9/2007, conforme propugna o tribunal “a quo”, no caso em apreço, os 5 anos correspondem ao prazo para a manifestação e conhecimento dos defeitos, sendo que ao mesmo acresce o prazo de 1 ano para a sua denúncia – o correspondente a “5 + 1”.

  7. - Pelo que, ainda assim, não se verificaria a caducidade dos direitos do condomínio.

  8. - Face ao exposto, no que a esta questão diz respeito, o tribunal “a quo” fez uma má aplicação da matéria de direito e violou o artigo 5º nº 1 e 5º- A, nº 2 do DL nº 67/2003, de 8 de Abril com as alterações introduzidas pelo DL nº 84/2008, de 21 de Maio e, caso assim não se entenda, o que não se concede, os artigos 916º e 1225º do Código Civil.

  9. - Por fim, quase à laia de apontamento, no que diz respeito à matéria de facto, apenas a referir que o ponto 1 dos factos não provados constantes na sentença deveria ter sido dado como provado, isto tendo em conta o próprio documento nº 5 junto com a petição inicial e que consubstancia o relatório de defeitos.

Termina, pedindo que a decisão proferida pelo tribunal “a quo” seja revogada e substituída por decisão que condene as rés no pedido.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO:

  1. Fundamentação de facto: Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: A) A ré A... S.A é uma sociedade que se dedica à construção civil e obras públicas - (artº 1º da PI).

  2. A ré P...S.A. é uma sociedade que se dedica à “construção civil e obras públicas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim” - (artº 2º PI).

  3. No âmbito desta sua actividade comercial a ré P... S.A. adquiriu um prédio para construção e nele, na qualidade de dona da obra, mandou edificar o “Edifício Quintas IV”, localizado à Rua Alberto Teixeira, nº 4, Sítio da Vargem, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, descrito sob o nº 3738 – Caniço - (artº 3º PI).

  4. A empreiteira da obra foi a primeira ré, “A... S.A.” - (artº 4º PI).

  5. A segunda ré, P...S.A, procedeu à sua comercialização, vendendo-o a um público que adquiriu as suas fracções para usos não profissionais, mais precisamente para habitação - (artº 5º e 6º PI).

  6. O imóvel é constituído por dois blocos, com 54 fracções, sendo 52 destinadas a habitação e duas a estacionamento - (artº 7º PI).

  7. O condomínio do Edifício foi constituído no ano de 2007 - (artº 8º PI).

  8. Em 29 de Agosto de 2011, em Assembleia-geral de Condóminos foi eleita, como administradora do Condomínio, a C... Ldª - (artº 9º PI).

  9. Em Dezembro de 2011, por solicitação da administração do condomínio, foi elaborado, por engenheiro civil, um relatório das Patologias do Edifício Quintas IV - (artº 11º PI).

  10. O teor do relatório referido em I. foi dado a conhecer aos condóminos, em sede de assembleia de condomínio, a 06 de Dezembro de 2011.

  11. O prédio localizado no Sítio da Vargem, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o nº 3738/20020515, denominado de Edifício Quintas IV, apresenta as seguintes anomalias: 1. Manchas de escorrências em paredes exteriores, com origem nos peitoris...

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