Acórdão nº 540/11.6TVLSB.L2-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução28 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: A ...ª Vara Cível de Lisboa, por sentença de 2013.11.05, julgou parcialmente procedente a ação de R (autora, recorrida) contra S (ré, recorrente) e em consequência declarou, com efeitos desde janeiro de 2009, a resolução do contrato de swap celebrado entre as partes em 2008.06.30.

Inicialmente, a autora havia pedido que fosse declarado nulo o contrato de confirmação de taxa de juro celebrado em 2007.09.06, ou em alternativa que fosse declarada a resolução do contrato de permuta de taxa de juro com os efeitos reportados à data de 2008.11.06.

Mas, o acórdão desta Relação de 2012.11.22 (fls. 173-187) determinou que os autos seguissem seus termos, considerando que a data correta do contrato era 2008.06.30 e não 2007.09.06 (erro de escrita), que o pedido principal era de anulação e não de declaração de nulidade, e que o segundo pedido era subsidiário e não alternativo (erros técnico-jurídicos). Foi com estas retificações impostas por esta Relação que o processo seguiu.

Recorreu a ré, pedindo que se revogue a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a ação; subsidiariamente, e assim não se entendendo, devendo os efeitos da pretendida resolução por alteração anormal das circunstâncias retroagir apenas até à data em que a ré foi citada para contestar a ação.

A autora pediu que se confirme a decisão, nos seus precisos termos.

Correram os vistos.

Cumpre decidir se face à matéria apurada há fundamento legal para anular o contrato em apreço como a autora havia pedido inicialmente, ou apenas para decretar a sua resolução por alteração anormal das circunstâncias e desde que data; ou se antes se impõe a absolvição da ré.

Fundamentos: Factos: Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo: A – A A. é uma sociedade que se dedica entre outras à atividade de fabricação de artigos têxteis confecionados.

B - No âmbito dessa atividade a “R" celebrou em 14 de Novembro de 2005, com o Réu o “Contrato de Permuta de Taxa de Juro” (Interest Rate Swap) com a referência 815504/815510/815512/815513, (cfr. doc. fls. 10 e ss).

C - A outorga do contrato supramencionado com vencimento previsto para 14 de Novembro de 2010 tinha subjacente as seguintes condições contratuais: - a A. recebia trimestralmente a EURIBOR a 3 meses (ACT360 dias); - pagaria anualmente a soma simples dos juros devidos nos 4 trimestres, (ACT 360 dias) ou seja, a A. pagaria uma taxa fixa caso a EURIBOR a 3 meses fosse menor ou igual que a barreira que era de 4,2%, ou pagaria a EURIBOR a 3 meses caso esta fosse maior que a barreira.

D - Em 01.09.2004 (com efeitos a 19.08.2004), a R2 – empresa então integrante do Grupo R cujos contratos a A assumiu como seus – celebrou com o S um contrato de swap, com o valor (nominal) de €: 5.000.000,00, pelo prazo de 2 anos – doc. fls. 66 a 69.

E - Este contrato não visava exatamente cobrir o risco da taxa de juro variável (EURIBOR), pois o cliente recebia do banco a EURIBOR a 1 MÊS acrescida de um spread de 1,50% [nas datas de pagamento convencionadas] sobre o nominal indicado (€:5.000.000,00) e pagava anualmente ao R a EURIBOR a 12 MESES acrescida de um spread de 1,30% [nas datas de pagamento convencionadas] sobre o nominal indicado (€:5.000.000,00).

F - Este contrato visava postecipar o esforço financeiro da R 2, resultante dos juros que tinha que suportar nos financiamentos em curso no sistema financeiro nacional (e que subjazem ao nominal de €: 5.000.000,00 do swap).

G - Tudo se passava como se de um financiamento (mensal) à tesouraria da A se tratasse, para pagamento dos juros dos financiamentos que tinha em curso.

H - No primeiro ano de vigência desta contrato, a A alcançou um benefício de €: 4.244,58 resultante da diferença de taxas (entre o que pagava e recebia).

I - Com a subida das taxas em 2006 – antes do termo do contrato que era em 01.09.2006 – o contrato foi alterado em 21.04.2006, por acordo entre as partes, face ao desajustamento das taxas convencionadas que se começava a verificar, tendo em conta a nova conjuntura de taxas EURIBOR que se desenhava no mercado.

J - A reestruturação da operação (21/04/2006), implicou uma menos valia para A de €:46.069,46, apurada com referência à data do termo do contrato (01.09.2006).

K - O R aceitou que parte dos €: 46.069,46, i. é, € 27.312,00, fossem pagos através da fixação da taxa de 4,55%, estabelecida para o primeiro fluxo a pagar pela A, no âmbito do swap a que se refere o doc. fls. 70 e ss, e o remanescente dos €:46.069,46, i.e., €: 18.757,00, foi pago através da diluição deste montante [€:18.757,00] nas taxas fixas convencionadas no swap (doc. fls. 70 e ss) para os três anos seguintes.

L - Através de um aumento de 0,125%, por ano, na taxa (fixa) a pagar pela A, foi compensado/diluído o pagamento da importância de €: 18.757,00.

M - Neste caso, manteve-se o apoio à tesouraria – o banco pagava mensalmente os juros convencionados e o cliente só pagava no final do ano, pelo que os encargos financeiros que tinha com os financiamentos no sistema bancário eram total ou parcialmente suportados com as entregas mensais efetuadas pelo R.

N - Foram fixadas barreiras para as taxas, pois o banco pagava à A, mensalmente, a EURIBOR a 1 mês +1,50% (spread) sobre o nominal de €:5.000.000,00, e a A pagava ao S, anualmente, sobre o nominal de €:5.000.000,00, uma taxa fixa (1º ano: 4,55%; 2º ano: 3,45%, 3º ano: 3,70%; 4º ano: 3,85%) se a EURIBOR a 3 meses, determinada sobre o nominal de €: 5.000.000,00, calculada trimestralmente, fosse igual ou inferior às seguintes barreiras: - no 1º ano, paga sempre a taxa fixa de 4,55% - no 2º ano: 3,75% - no 3º ano: 3,95% - no 4º ano: 4,20% O - Sempre que a EURIBOR a 3 MESES se situar acima daquelas barreiras, a A paga o mesmo que recebe, ou seja, recebe EURIBOR a 3 MESES + 1,5% e paga a EURIBOR a 3 MESES + 1,5%.

P - Beneficiando assim do recebimento adiantado dos fluxos mensais (financiamento), pois só paga no fim do ano o fluxo que tem que pagar ao banco.

Q - A posição contratual de R 2 transmitiu-se para a A por contrato de 14.12.2007 – doc. fls. 77 e 78.

R - Este contrato cessou antecipadamente os seus efeitos e veio a dar origem ao swap datado de 30/06/2008.

S - No contrato fls. 70 e ss (21/04/2006) e cessão de posição contratual, a A. recebeu antecipadamente a importância de €: 222.115,29.

T - Com o encerramento antecipado da operação, por mútuo acordo, os benefícios recíprocos anularam-se: o R pagou pela “resolução antecipada” €:222.115,00, o que anulou o montante que A já tinha recebido adiantadamente €:222.115,29.

U - Em 14.11.2005, A e R celebraram um outro contrato de permuta de taxa de €:1.500.000,00 – doc. fls. 79 e ss.

V - Em 05.09.2006, foi efetuada uma alteração ao contrato inicial (por aditamento) a exemplo do que já tinha acontecido na R 2, dando origem ao swap de 05.09.2006 (confirmação da 1ª alteração do contrato de permuta de taxa de juro 815504/815512/815513 acordado pelas partes em 14 de Novembro de 2005).

W - Alteração por necessidade de reajustamento das taxas, face à evolução do mercado que, se não tivesse ocorrido, a A teria tido uma menos valia de €14.964,50.

X - O nominal era de €: 1.500.000,00 e o prazo por 5 anos, com efeitos a 14.11.2005 – doc. fls. 79 e ss.

Y - Com a alteração efetuada em 05.09.2006 o R pagava à A, trimestralmente, sobre o nominal de €: 1.500.000,00, a EURIBOR a 3 MESES, e a A pagava ao S, anualmente, uma taxa fixa (1º ano: 3,75%; 2º ano: 3,60%, 3º ano: 3,80%; 4º ano: 3,90%; 5º ano: 4,00%) sobre o nominal de €:1.500.000,00 se a EURIBOR a 3 MESES, calculada trimestralmente (paga anualmente), fosse igual ou inferior às seguintes barreiras: - no 1º ano, paga sempre a taxa fixa de 3,75% - no 2º ano: 4,20% - no 3º ano: 4,20% - no 4º ano: 4,45% - no 5º ano: 4,45% Z - Sempre que a EURIBOR a 3 MESES se situar acima daquelas barreiras, a A paga o mesmo que recebe, ou seja, recebe EURIBOR a 3 MESES e paga a EURIBOR a 3 MESES.

A1 - Beneficiando assim do recebimento adiantado dos fluxos trimestrais (financiamento), pois só paga no fim do ano o fluxo que tem que pagar ao banco.

B1 - Este contrato cessou os seus efeitos em 30/06/2008, com um benefício para A de €: 1.423,01.

C1 – Na operação de €: 1.500.000,00, a A teve um lucro de €: 1.423.

D1 - Em junho de 2008, a A solicitou ao R um empréstimo por livrança, no montante de €200.000,00 pelo prazo de 90 dias, para liquidação dos fluxos entretanto por si recebidos (relembra-se que estas operações tinham diferimento do pagamento: a A recebia trimestralmente e só pagava anualmente ao banco).

E1 - Empréstimo que o banco lhe concedeu, que a A pagou ao fim de 90 dias.

F1 - Foi celebrado o contrato de swap de 30/06/2008 por €: 3.000.000,00 (montante que se adequava ao endividamento bancário, à data, da A) – doc. fls. 23 e ss.

G1 – A 24/06/08, o BCE tinha acabado de subir a taxa de referência da EURIBOR de 4% para 4,25%.

H1 - O preço do petróleo acabara de atingir o seu máximo histórico (USD:140/barril).

I1 - A inflação na zona Euro já ultrapassara os 4%.

J1 - A EURIBOR a 3 MESES, nessa data, cotava a 4,947%.

K1 - Em Outubro/2008 e após falência da Lehman Brothers, a EURIBOR a 3 MESES subiu até um máximo 5,393%, devido à falta de liquidez do mercado interbancário.

L1 – Nessa data, Outubro de 2008, estalou a crise financeira mundial que implicou a intervenção estadual do BCE e dos bancos centrais nacionais na economia.

M1 - O BCE interveio fortemente, assegurando o dinheiro aos Bancos (liquidez), ilimitadamente, com descidas consecutivas da taxa de referência até atingir mínimos históricos abaixo de 1%.

N1 - E uma descida da EURIBOR para níveis historicamente baixos.

O1 – O swap de €: 3.000.000,00 assegura o pagamento de uma taxa fixa de 4,72%, durante a vigência do contrato (doc. fls. 28).

P1 - Nos termos do convencionado, a A recebe do banco, sobre o nominal de €:3.000.000,00, a EURIBOR a 3 MESES, nas datas indicadas a fls. 28 (anexo 2 do...

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