Acórdão nº 1945/14.6YLPRT-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução28 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -RELATÓRIO: I – T, S.A., apresentou no Balcão Nacional de Arrendamento requerimento de despejo contra AA e MS, pedindo a formação de título para a desocupação do locado sito na Av. ..., na sequência de resolução do contrato de arrendamento comercial por falta de pagamento de rendas.

Juntou notificação judicial avulsa feita aos inquilinos em que lhes foi comunicada a resolução do contrato por falta de pagamento das rendas e sentença proferida em 4 de Abril de 2008 pela 2ª Vara Mista de Sintra no âmbito de processo que originariamente teve o nº 319/1995, onde se afirmou a existência de um contrato de arrendamento comercial entre as partes, celebrado verbalmente em 1985.

Os requeridos deduziram oposição nos termos constantes de fls. 161 verso e seguintes.

Aí disseram estar isentos da prestação de caução a que alude o art. 15º-F, nº 3 do NRAU, visto beneficiarem de apoio judiciário, tendo cautelarmente efetuado a respetiva prestação pelo valor de € 925,71.

Foi proferida decisão que, com invocação do disposto no nº 4 do referido preceito legal, considerou como não deduzida a oposição apresentada, por falta de pagamento da caução legalmente prevista que se considerou ser no valor de € 11.748,66.

Ainda assim na mesma decisão afirmou-se não haver relação de prejudicialidade entre a acção nº 24718/11.3 e o presente PED, sendo que na oposição, tida como não apresentada, se invocava a existência de litispendência entre o presente PED e aquela ação, pedindo os requeridos, com base nessa exceção dilatória, a sua absolvição da instância.

Apelaram os requeridos, tendo apresentado alegações onde formulam as seguintes conclusões: 1ª-I-QUESTÃO PRÉVIA: O relatório da douta sentença recorrida distorce e omite certa factualidade invocada pelos Requeridos na sua oposição bem como nos requerimentos datados de 15/10/2014 e de 27/10/2014: a) ao mencionar que os Requeridos alegam que ao inviabilizar o gozo dos espaços a Requerente tem como objectivo não receber rendas, quando o que aqueles referem é que o objectivo da Requerente é que os estabelecimentos dos Requeridos não produzam receitas, privando-os dos rendimentos que obteriam se não fossem as atitudes daquela, o que se verifica pelas quantias irrisórias pagas a título de renda, já que esta foi desde logo fixada no montante de 15% da receita bruta dos estabelecimentos, atendendo às especificidades e modo de funcionamento dos mesmos, nunca tendo o estabelecimento sito no rés-do-chão do imóvel locado pago qualquer renda fora da época balnear, o que, também, é omisso no relatório da douta sentença; b) omite-se ainda no relatório da douta sentença que, os Requeridos alegam, também, que a Requerente utilizou factualidade falsa, para vir proceder à transição para o NRAU e aumento de rendas, subvertendo unilateralmente o contrato de arrendamento celebrado e executado de Maio de 1985 a Dezembro de 1995, com base em pressupostos errados, nomeadamente, no que respeita à área dos espaços locados que está incorrecta (já que esta é de 431 m2 no total e não de 630 m2), não correspondendo, assim, tal valor a 1/15 do valor patrimonial, além de que, não tem em consideração a área de cada um dos espaços em separado ou com utilização independente (R/c e 1° andar), onde se encontram instalados estabelecimentos distintos, com alvarás distintos, tentando transformar as rendas dos espaços locados numa renda única, devida todo o ano (sendo que o r/c nunca pagou renda fora da época balnear), mensal e com valor fixo (Cfr. Docs. n°s 9, 11, 15, 37 a 42, 44, 45, 50, 53 e Docs. n°s 56 a 115 da oposição); c) no relatório da douta sentença refere-se que os Requeridos invocaram excepção de litispendência, também relativamente ao procedimento cautelar n° 10138/14.1 T2SNT, pendente de recurso, omitindo que a questão em causa em tal recurso consistia em decidir se tal providência corria por apenso ao proc. n° 24718/11.3T2SNT, ou se corria autonomamente, em novo processo em consequência de distribuição da mesma, ordenada pela Ma Juiz titular do processo, ou seja, no processo n° 10138/14.1 T2SNT, o que resulta do alegado na oposição e dos documentos aí juntos pelos Requeridos, bem como do Doc. n° 3 junto ao requerimento de 15/10/2014; d) também, se omite no relatório da douta sentença recorrida que, por requerimento datado de 15/10/2014(Cfr.

arts. 15° a 23° do Doc. n° 1 que ora se junta pelas razões adiante expostas), os Requeridos pediram a suspensão destes autos, tendo alegado, nomeadamente que, por douto acórdão proferido em 09/10/2014 o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao referido recurso, mantendo a decisão recorrida, pelo que, a suspensão da resolução do contrato de arrendamento efectuada pela ora Requerente, através de notificação judicial avulsa e respectivos efeitos (nomeadamente acção de despejo) irá ser decidida no processo 10138/.1T2SNT, o qual foi instaurado antes detes autos (Cfr. documento nº 3 junto ao referido requerimentode 15.10.2014).

2ª-II-NULIDADE DA SENTENÇA-OMISSÃO DE PRONÚNCIA: o Tribunal "a quo" apenas apreciou determinadas questões suscitadas na oposição e em requerimentos posteriores apresentados pelos ora recorrentes em 15/10/2014 e em 27/10/2014, os quais dão integralmente por reproduzidos e juntam para efeitos de instrução do presente recurso, porquanto no sistema informático citius não se consegue visualizar todos os actos praticados no processo (Docs. n°s 1 e 2).

3ª- O Tribunal "a quo" apreciou a questão da eventual preiudicialidade do processo n° 24718/11.3T2SNT, invocada pelos Requeridos na sua oposição e no requerimento datado de 15/10/2014, em relação a este procedimento, tendo considerado que a mesma não constitui causa prejudicial, relevante e geradora de suspensão destes autos.

4ª- O Tribunal "a quo" não fez qualquer apreciação relativamente à invocação pelos Requeridos na sua oposição e no requerimento de 15/10/2014, da existência de outra causa prejudicial para além da supra mencionada que foi apreciada, pois, como resulta da oposição e do requerimento apresentado em 15/10/201, os Requeridos sempre se opuseram à transição do contrato de arrendamento para o NRAU e aumento de renda, quer por carta, quer judicialmente através do Proc. n° 24718/11.3T2SNT (Cfr.Docs. 9, 11 e 15 da oposição) e do Proc. n° 10138/14.1T2SNT (providência cautelar-Cfr.

docs. 131, 132, 133 e 134 da oposição), indicados na oposição, o que, por si só constitui fundamento para a suspensão dos presentes autos, porquanto as questões aí discutidas constituem causas prejudiciais à discussão dos presentes autos, sendo que tais processos se encontram pendentes, (Cfr. art. 272° n° 1 do CPC), tendo-se requerido a suspensão destes autos porquanto a decisão a proferir na causa prejudicial pode destruir a razão de ser da acção a suspender, ou seja, deste procedimento (Cfr- Doc. n° 1 ora junto).

5a- Conforme alegado na oposição, nomeadamente, no art. 143° e no requerimento de 15/10/2014, por douto despacho foi determinada a desapensacão da providência cautelar que constituía o apenso E do Proc. n° 24718/11.3T2SNT e a sua distribuição, o que deu origem aos autos de providência cautelar que sob o n° 10138/14.1T2SNT, corre termos pelo Juízo de Grande Instância Cível de Sintra-1a Secção-Juiz 3, actualmente na Instância Central, 1ª secção Cível, J3, da Comarca de Lisboa Oeste-Sintra (Cfr. Doc. n° 132 e 133 da oposição).

6a- E no art. 144° da oposição e no requerimento de 15/10/2014, os Requeridos referem que interpuseram recurso de apelação dessa decisão, por não concordarem com a mesma, (Cfr.Doc. n° 134 da oposição), sucedendo que, por douto acórdão proferido em 09/10/2014 o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao referido recurso, mantendo a decidida recorrida, pelo que, a suspensão da resolução do contrato de arrendamento efectuada pela ora Requerente, através de notificação judicial avulsa e respectivos efeitos (nomeadamente acção de despejo) vai ser decidida no referido processo 10138/14.1T2SNT, o qual foi instaurado antes deste procedimento especial de despejo (Cfr.

Doc. n° 3 junto ao Doc. n° 1 que ora se anexa).

7a- Face ao exposto, os ora recorrentes pediram que fosse ordenada...

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