Acórdão nº 928/13.8TJLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução28 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Relação de Lisboa I.

Relatório: A autora SDC intentou a presente acção declarativa contra a R. LP pedindo que:

  1. Seja declarado nulo o disposto na cláusula 19ª do Contrato Quadro de Aluguer Operacional de Automóveis b) A R. seja condenada a restituir a quantia de €2.398,13, relativa ao montante cobrado de IUC durante a vigência do contrato, por força dessa cláusula ou, se assim não se entender, a pagar à A a quantia de €622,73 relativa ao período de 29.09.2011 a 29.09.2012; c) A R. seja condenada a pagar à A a quantia de €1.964,17, relativa à devolução do "buffer de juros"; d) A R. seja condenada a devolver as quantias de €413,86 e de €4.287,59 (relativas ao "acerto de quilómetros") ou, se assim não se entender, ser declarada nulo o disposto na cláusula 20º do contrato referido em a) e condenar-se a R. a restituir à Autora a quantia de €4.287,59; e) A R. seja condenada a restituir à autora a quantia de €13.943,91, relativa ao débito de IVA; f) A R. seja condenada a pagar à autora os juros de mora vencidos sobre as quantias peticionadas em b), c) e e) desde 7.08.2011, liquidados à data da propositura da acção em €1.403,20; g) A R. seja condenada a pagar os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento sobre aquelas quantias.

    Alega, em suma, que firmou com a R. um contrato de locação de automóvel,; celebrou um seguro de danos próprios da viatura que, em Agosto de 2011, foi furtada; a companhia de seguros procedeu ao pagamento da indemnização prevista no referido contrato e, entregue essa quantia à R., esta entregou à A. o remanescente depois de deduzir os valores que entendeu serem-lhe devidos. A A. discorda dessas deduções por entender que as mesmas se basearem em cláusulas que entende serem proibidas, deverem ser excluídas por não terem sido validamente comunicadas ou cláusulas que não são aplicáveis ao contrato dos autos.

    A R. defende-se alegando que as quantias deduzidas o foram com base no contrato celebrado, afirmando que as respectivas cláusulas foram negociadas, informadas e comunicadas devidamente à A..

    A prova incidiu sobre os seguintes temas, então fixados: a) as características das cláusulas constantes do contrato celebrado entre A. e R.

  2. o momento em que o contrato cessou; c) o que as partes acordaram quanto ao acerto de quilómetros, quanto ao cálculo do valor financeiro e juros, quanto ao pagamento o IUe e quanto ao pagamento do IV A.

    Foi proferida decisão do seguinte teor: “Destarte, o tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e consequentemente: Condenar a R. a restituir à Autora o montante de €288,07 (IUC); Condenar a R. a restituir à Autora a quantia de €1.964,17 (buffer de Juros); Condenar a R. a restituir à Autora a quantia de €4.287,59 (acerto de km); Condenar a R. a restituir à Autora a quantia de €13.943,91 (iva); Condenar a R. a pagar à Autora os juros de mora sobre aquelas quantias, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; Absolver a R. do restante pedido.

    (…). É contra esta decisão que se insurge a apelante, formulando as seguintes conclusões: “

    1. O presente recurso vem interposto da decisão final proferida no âmbito do processo …. que correu termos pelo … Juízo Cível … … e que, tendo julgado a acção parcialmente procedente, em consequência, condenou a R., ora recorrente a restituir à Autora, ora recorrida, quantias que a primeira deduziu a título de imposto único automóvel, acerto de quilómetros, valor financeiro e IVA, por ter dado como não provado que a R. tivesse explicado à Autora as cláusulas que integram o "Contrato Quadro" de locação operacional de veiculo sem condutor com prestação de serviços incluída, nem explicado à Autora o método de amortização linear que utiliza no cálculo das prestações e que, se o contrato terminasse antes do termo acordado, seria necessário fazer um acerto nos juros cobrados considerando, o Tribunal "a quo", tratar-se de uma cláusula contratual geral.

    2. Considera a R., ora recorrente, que da prova produzida em sede de julgamento e dos documentos juntos aos autos resultou provada a informação, negociação e comunicação de todas as cláusulas contratuais à Autora, com as legais consequências, pese embora.

    3. entenda não estamos perante nenhuma cláusula contratual geral mas, mesmo que estivéssemos, o que por mera cautela de patrocínio e exercício académico se admite, os deveres de comunicação e informação foram cumpridos, pelo que por violação das normas jurídicas dos artigos 405.°, 238.°, 227.°, 232.0 234.°, 334.0, 342.°.n.°1, 473.°, 570.° todos do Código Civil e artigos 5.° a 7,° do DL N° 446/85, de 25/10, na redacção introduzida pelos DL N° 220/95, de 31/01, e N° 249/99, de 7/7, impõe-se a anulação da presente decisão e a sua substituição por outra que, aplicando correctamente as normas jurídicas violadas, concluindo nada haver a restituir pela Recorrente à Recorrida, determine a improcedência da acção e, em consequência, a absolvição da R. do pedido.

    4. No domínio da liberdade contratual a que a doutrina comummente designa por "autonomia das partes", consagrado no artigo 405° do Código Civil Recorrente e Recorrida celebraram entre si um contrato misto que reúne elementos de dois contratos diferentes: a locação e o contrato de prestação de serviços.

    5. Lê-se no artigo 2°, n° 1, alínea a) do Decreto-lei n° 354/86, de 23 de Outubro, e no que ora nos interessa, que «a indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor tem por objecto a exploração de veículos (..)». mas o citado diploma não nos dá, em nenhum dos seus preceitos, uma definição do contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, o que não se estranha pois esta definição decorre, com acerto e suficiência, do artigo 1022° do Código Civil.

    6. Assim, nos termos do disposto no artigo 1022° do Código Civil, o contrato de locação «é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.» e, nos termos do disposto no artigo 1154° do Código Civil, o contrato de prestação de serviços «é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra G) In casu, A Recorrida obrigou-se a pagar à Recorrente a contrapartida do aluguer do veículo e da prestação dos serviços complementares que contratou, concluindo-se, pois, que Recorrente e Recorrida celebraram entre si um contrato misto de locação e de prestação de serviços, contrato este que revestiu a forma escrita, ou seja, a legalmente imposta pelo artigo 17° do Decreto-lei n° 354186, de 23 de Outubro.

    7. Em Outubro de 2008, a Recorrente foi contactada para apresentar uma proposta negociai tendo em vista a locação do veículo automóvel dos autos com a prestação de serviços de manutenção e gestão do imposto único automóvel incluídos, pelo que, em 7 de Outubro de 2008, remeteu à Recorrida a proposta n.° 2.330.339 junta sob o documento 1 da contestação, a fls...dos autos.

      1) Aceite a proposta supra mencionada, como se verifica pela assinatura do legal representante da Recorrida, aposta na mesma, que deu origem às condições particulares juntas a tis 42 dos autos, a Recorrente enviou a proposta das condições gerais à Recorrente que esta, de igual forma, leu, aceitou e assinou, sem solicitar qualquer alteração.

    8. Sendo certo que, não obstante a Recorrente ter em carteira várias "minutas" que, consoante as necessidades que os clientes lhe reportam, apresenta a proposta que entende melhor adequar-se ao caso concreto, as mesmas não são fechadas a negociações, modificações e até recusas, existindo, inclusivamente, várias versões e, dentro das mesmas, as que quantitativamente apresentam mais alterações à minuta inicial, em prol das negociações, são as referentes a pessoas colectivas; Ora, a Recorrida é pessoa colectiva, qualificada, pela sua natureza comercial, como sociedade por quotas, de responsabilidade limitada ao passo que a Recorrente é de natureza unipessoal, pelo que nem se poderá falar de uma diferença entre ambas que redunde num desequilíbrio de forças negociais, nem sequer sendo a Recorrente a única operadora de mercado a locar veículos e a administrar os serviços inerentes – neste sentido foi prestado Depoimento da Testemunha CR, durante a Audiência de Discussão e Julgamento de 25/03/2014, com início às 15:16:47 e fim às 15:31:30; K) Assim, a Recorrida leu e analisou todo o clausulado – ou, pelo menos, foi-lhe dada a oportunidade de o fazer - e assinou sem que tivesse suscitado qualquer alteração, sugerido outra redacção, solicitado qualquer aditamento ou pedido qualquer esclarecimento que não lhe tivesse sido dado, sendo certo que a Recorrente nunca comunicou à Recorrida que as cláusulas não podiam ser objecto de negociação, tendo todo o processo decorrido em ambiente de confiança do legal representante da Recorrida que, em declarações de parte refere terem-lhe feito um "pacotinho" especial. Neste sentido as declarações de Parte do Legal Representante da Autora FS, com referência à acta de julgamento de dia 25/03/2014 com início às 15:31:31 e fim às 16:05:41; L) Não estamos, portanto, no âmbito do DL n° 446/85, de 25 de Outubro, não estando em causa quaisquer cláusulas contratuais gerais. Daí não se impor a sua comunicação ou explicação além dos limites impostos pela boa fé na formação do negócios (pré-contratual), previstos pelos artigos 227.°, n.°1 e 232.° do Código Civil.

    9. O artigo 234.° do Código Civil dispõe que «Quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta» pese embora no caso concreto tenha havido aceitação, com a assinatura do contrato, tendo a Recorrida reafirmado a sua aceitação com a sua conduta de uso do veículo e dos serviços inerentes, contratação do seguro automóvel e pagamento das 34 rendas mensais devidas pelo cumprimento do contrato misto sem questionar o que...

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