Acórdão nº 806/13.0TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução28 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório: Partes: C (Autor/Recorrido) F (Réu/Recorrente) Pedido: Prestação de contas referentes às movimentações das duas contas bancárias de O, na Caixa Geral de Depósitos.

Fundamentos: Enquanto herdeiro (juntamente com M e M) e cabeça de casal, por morte de O, falecido em 04-06-2012, incumpriu o Réu o dever de informar, conforme lhe foi solicitado, sobre o destino dado aos montantes retirados das (duas) contas bancárias de que o falecido O era titular, no âmbito da autorização de movimentação por este concedida desde Agosto de 1999.

Contestação: O Réu excepcionou a ilegitimidade do Autor, por accionar desacompanhado de M, sua mulher, porque casados sob o regime da comunhão geral de bens e, bem assim, dos restantes dois herdeiros.

Defendeu não se encontrar adstrito a qualquer obrigação de prestar contas por se encontrar autorizado a movimentar as contas de O, sem qualquer restrição, e não enquanto procurador ou mandatário daquele.

Alegou ainda que até à morte de O sempre lhe prestou contas, informando-o das movimentações por si levadas a cabo.

Em resposta o Autor mantém a posição assumida na petição, pronunciando-se no sentido de sanação de eventual ilegitimidade deduzindo incidente de intervenção principal provocada dos restantes herdeiros.

Por requerimento (fls.64/72) o Réu pronuncia-se no sentido da inadmissibilidade do incidente de intervenção provocada para sanar a ilegitimidade activa (ser a herança, enquanto universalidade jurídica, representada por todos os herdeiros, o sujeito da relação material controvertida, nos termos do artigo 2091.º, do Código Civil).

Por despacho de fls. 98 foi admitida a intervenção provocada de M, M e de M.

Após citação dos intervenientes, a Interveniente M declarou não aderir a nenhum dos articulados do Autor e manter a declaração por si subscrita junta com a contestação do Réu, confirmando a versão por este apresentada nesta peça processual (fls. 114).

Por despacho de fls. 133 o tribunal a quo convidou o Réu a juntar aos autos as contas prestadas ao de cujus, concedendo para o efeito o prazo de dez dias.

Decisão: Com fundamento na obrigação do Réu a prestar contas pela administração referente às quantias depositadas nas duas contas bancárias de O, notificou aquele para em 20 dias apresentar contas sob pena de não lhe ser permitido contestar as que os Autores apresentem.

Conclusões do recurso[1] (interposto pela Interveniente M, tendo o Réu aderido integralmente ao recurso – requerimento de fls. 182) 1. A decisão sob recurso viola o Princípio do Dispositivo pelo qual é ilegal e também inconstitucional e por isso deverá ser revogada.

  1. O A. C, na qualidade de herdeiro e de cabeça-de-casal propôs a presente acção de prestação de contas contra o Réu F, com base numa certidão passada em 2012 pela Caixa Geral de Depósitos, a qual certifica que desde 1999, o Réu foi autorizado a movimentar a conta bancária do de cujus O, sem restrições.

  2. O Réu contestou invocando a ilegitimidade processual activa do herdeiro e cabeça de casal, dado existirem mais três herdeiros, pelo que se está perante um caso de litisconsórcio necessário activo.

  3. A aqui Recorrente, herdeira, foi chamada a intervir pelo lado activo.

  4. A aqui Recorrente interveio nos autos tendo deduzido oposição aos pedidos formulados pelo A. C, alegando que não quer que o Réu preste contas, dado que sempre as prestou ao falecido e nada mais existe a prestar pelo Réu.

  5. A aqui Recorrente juntou uma declaração assinada por si e pelo seu marido, o qual relata a natureza da relação existente entre o de cujus e o Réu, concluindo que este não tem de prestar contas e que a mesma não se opõe ao peticionado pelo A. C.

  6. A aqui recorrente não quer a continuação da presente lide, com a qual não concorda e opôs-se por isso ao peticionado pelo A. C.

  7. A decisão sob recurso ignorou por completo a intervenção provocada da aqui Recorrente, não fazendo sequer referência à existência da mesma ou ao seu conteúdo em todo o processo.

  8. A decisão sob recurso viola assim o princípio basilar do Processo Civil, o Dispositivo, que ao lado do Princípio do Contraditório tem dignidade e protecção Constitucional.

  9. A decisão sob recurso viola a Constituição, pelo supra exposto nas alegações.

  10. Ao contrário do decidido na decisão sob recurso o A. é parte ilegítima, dado a oposição da interveniente, aqui Recorrente.

  11. Na hipótese meramente académica de assim não se entender, o A não pode ser obrigado a prestar contas, desde logo, porque o A. nem logrou fazer prova da extensão...

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