Acórdão nº 30347/09.4 T2SNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução28 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I – Relatório: 1- A exequente C instaurou, em 11/11/2009, acção executiva para pagamento de quantia certa contra H-C, Lda, HS e CP, pedindo o pagamento, por estes, da quantia de 1.480.000 €, acrescida de juros vencidos e vincendos.

2- No âmbito da execução, foram penhorados diversos bens imóveis (cf. lista de fls. 689 a 697).

3- Em 16/1/2012 teve lugar a abertura de propostas em carta fechada para venda dos bens dos autos, propriedade da Executada H-C, Lda, na qual foi aceite a proposta da Exequente.

4- Na sequência do aceitamento de tal proposta, foi considerado pago o preço oferecido por tais bens.

5- Em 2/7/2013 foi proferida Sentença no Processo nº 12692/13.6 T2SNT do Juízo de Comércio da Grande Lisboa Noroeste (Sintra), na qual foi declarada a insolvência da Executada H-C, Lda.

6- Em 25/7/2013, a Agente de Execução elaborou um “Título de Transmissão”, pelo qual diz adjudicados à Exequente os 38 imóveis descritos nos autos e em que declara que “a data de adjudicação do imóvel é a mesma da elaboração do presente título de transmissão”.

7- Veio, então, o Administrador da insolvência da Executada H-C, Lda, requerer a anulação da transmissão e do registo operado a favor da Exequente dos imóveis objecto da venda judicial de abertura de propostas em carta fechada, alegando que a elaboração do respectivo título de transmissão ocorreu em 25/7/2013, sendo que a sociedade executada foi declarada insolvente em 2/7/2013.

8- Sobre tal requerimento foi proferida, em 20/9/2013, decisão a indeferi-lo, constando da parcela decisória de tal despacho: “Como resulta dos autos e já foi aflorado no relatório supra, no dia 16.01.2012 realizou-se a diligência de abertura de propostas em carta fechada no âmbito da venda judicial dos bens imóveis penhorados (pertença da sociedade executada) e sobre os quais incidia hipoteca voluntária constituída a favor da exequente, tendo a exequente/adquirente ficado dispensada do depósito do preço, ressalvados os créditos graduados em primeiro lugar – cfr. fls.688 a 698.

A sociedade executada foi declarada insolvente em 02 de Julho de 2013.

O sr. agente de execução elaborou o título de transmissão em Julho de 2013.

Porém, estando preenchidos todos os pressupostos de que depende a emissão do título de transmissão e não se encontrando, na altura em que se reuniram tais pressupostos, a execução suspensa, deve ser emitido o título de transmissão pelo Sr. agente da execução.

Pois, a suspensão da execução não suspende a entrega do bem comprado, devendo proceder-se à emissão do título de transmissão do imóvel cuja venda teve lugar.

Com efeito e à semelhança do exposto pela exequente, a emissão de título de transmissão é uma mera formalidade que culmina o processo de transmissão da propriedade, mas não é com essa emissão que se conclui a venda (ver, no mesmo sentido, Ac. RP de 18.10.2011, relatado por Márcia Portela, in www.dgsi.pt).

Acresce que, sendo o adquirente credor hipotecário, a sua garantia manter-se-ia mesmo no âmbito do processo de insolvência, não podendo, sequer, afirmar-se que esta transmissão põe em causa os direitos dos demais credores.

Em face de todo o exposto indefere-se a pretensão do Sr. administrador da insolvência.

Notifique”.

9- Inconformada com tal decisão, dela recorreu a Insolvência de H-C, Lda, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões: “A- A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências em execução susceptíveis de afectar bens que integrem a massa insolvente, nos termos do nº 1 do artigo 88º do CIRE; B- Entre essas diligências conta-se a emissão de título de transmissão tal como previsto no artigo 900º do CPC em vigor à data de 25/07/2013; C- Este título de transmissão – quer em abstracto quer no caso concreto, em função do teor do mesmo – é que consubstancia a transmissão – tal como uma escritura de compra e venda consubstancia uma venda não judicial, a qual não existe sem essa escritura – possibilitando a entrega dos bens – a qual não pode ocorrer antes – e o registo da aquisição, não sendo assim uma “mera formalidade” e sendo certo que antes da sua emissão nem existe qualquer venda nem ocorreram os efeitos desta (mormente, a entrega dos bens e o registo, repete-se); D- Verificada a emissão do título após a declaração de insolvência, essa emissão bem como a venda que consubstancia são nulas, o que deve decidir-se; E- Esta decorrência da lei não pode ser postergada com quaisquer...

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