Acórdão nº 9270-12.0TBCSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: C..., com sede ..., intentou a presente acção declarativa com processo comum, na forma ordinária contra J..., residente ..., pedindo a sua condenação, a pagar-lhe a quantia de € 99.593,97, com juros legais comerciais a contar da data da citação.

Alegou para tanto, e em síntese, ter acordado com o Réu, no âmbito da actividade que exerce de indústria de construção civil, a execução de obras num prédio do Réu.

A Autora terminou a obra em 21 de Dezembro de 2010 sendo que o Réu foi fazendo pagamentos ao longo do desenvolvimento da obra, encontrando-se por pagar a quantia de €80.970,70 acrescida de €18.623,26 de IVA.

A quantia em dívida consta de factura de 2 de Dezembro de 2012, enviada ao Réu, que não a liquidou.

A Autora remeteu cartas registadas com aviso de recepção para a residência do Réu e para o local da obra, as quais vieram devolvidas por não reclamadas.

O Réu exerce na moradia construída a indústria hoteleira.

Citado, contestou o Réu, excepcionando a prescrição do invocado crédito porquanto a obra foi entregue ao Réu no início de 2006, que a aceitou, encontrando-se, por isso, prescrito, nos termos do disposto no artigo 317.º, al. b) do Código Civil.

O Réu pagou a totalidade dos trabalhos que adjudicou à Autora.

O Réu nunca exerceu qualquer actividade turística no prédio objecto da intervenção da Autora.

Pede a procedência da excepção e a improcedência do pedido.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, a excepção da prescrição; e julgou procedente, por provada, a acção e, em consequência, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de €99.593,99 (noventa e nove mil, quinhentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros legais comerciais, contados desde citação e até integral pagamento.

Inconformado com esta decisão, veio o Réu interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

  1. O Requerente, enquanto Réu, foi parte principal na causa decidida pela Sentença recorrida e nela ficou vencido, sendo que a causa é de valor superior à alçada do tribunal a quo (artigos 631º-1 e 629º-1 do CPC) e o valor da sucumbência superior a metade daquele mesmo valor, o que se alega para efeitos do disposto no artigo 637º-2 do CPC.

  2. Autora e Réu celebraram em meados de 2005 um contrato de empreitada, cujos termos constam do documento intitulado Proposta de Orçamento (a fls. 11 a 13 dos autos), datado de 17-07-2005. (cf. Sentença recorrida, facto provado 6) c) A obra a executar no prédio misto designado Quinta da ..., sito na freguesia e concelho de Castro Marim, distrito de Faro, consta dos números 1 a 20 da proposta de orçamento, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos. (fls. 11 a 13 dos autos) d) O preço acordado para a obra foi de 51.000€. (cf. Sentença, facto provado 7º) e) A obra teve início em 26-07-2005. (vide proposta de orçamento, fls. 13 dos autos) f) Segundo a Sentença, a obra ficou concluída em Maio de 2009 (facto provado 15º).

  3. Todavia, a Sentença devia ter decidido diferentemente, pois a obra a que respeitam os trabalhos da factura 159 ficou concluída em 2006, ano em que foram pagos, e em qualquer caso antes de 2008, como resulta do depoimento da testemunha M..., que habitou a casa da Quinta da ... durante o ano de 2008 (cf. depoimento prestado pela testemunha na sessão de Julgamento do dia 17-01-2014, tempo 00:02:23 e 00:02:29) h) Só durante o ano de 2006, o Réu fez pagamentos à Autora no valor de 77.135€, ou seja, mais 26.135€ do que o preço da obra acordado pelas partes. (cf. declarações de recibo de fls. 82 a 88 dos autos).

  4. A Sentença dá por provado (facto 27º) que o Réu foi fazendo pagamentos ao longo do desenvolvimento da obra, mas também diz que o Réu não pagou a quantia correspondente ao valor dos trabalhos referidos na factura n.º 159, de 02-12-2012, de fls 27 e 28 dos autos. (facto provado n.º 30) j) A controversa factura 159 foi emitida 7 anos e meio após o início dos trabalhos previstos na proposta de orçamento de 2005, não tendo ficado qualquer outra factura por pagar, facto para o qual a Sentença não dá qualquer explicação.

  5. Quanto aos fundamentos que foram decisivos para a convicção do Tribunal de que o Réu não pagou os trabalhos da factura n.º 159, refere a Sentença o documento de fls.11 a 13 do processo físico – proposta de orçamento –, acrescentando, “sendo certo que o Réu declarou aceitar que as obras que constam na proposta de orçamento foram efectivamente realizadas.” l) Com o devido respeito, a fundamentação apresentada é manifestamente ambígua e obscura, sobretudo tendo em conta que se trata da matéria fulcral do litígio; o Tribunal a quo não podia ter deixado de analisar com outro detalhe os pagamentos feitos pelo Réu á Autora, devidamente documentados nos autos, nem podia ter ignorado o facto de ter sido a Autora, a solicitação do Réu, a juntar aos autos os comprovativos de pagamentos no valor de 77.135€ feitos durante o ano de 2006 pelo Réu.

  6. O facto de o Réu aceitar que os trabalhos discriminados na proposta de orçamento foram executados não prova que os mesmos não foram pagos, nem se vê como pode resultar da proposta de orçamento a convicção de que o Réu não pagou os trabalhos discriminados na factura 159; n) É certo que o Réu não pagou a factura n.º 159, mas já não é verdade que o Réu não tenha pago os trabalhos mencionados na factura 159; o) Como acima se demonstrou, os trabalhos referidos na factura 159 faziam parte da obra a que respeita a proposta de orçamento de 2005, no valor de 51.000€, e foram pagos, conforme é demonstrado pelos recibos de 2006, no valor global de 77.135€, de fls. 82 a 88 dos autos.

    A Sentença devia ter decidido neste mesmo sentido.

  7. É nomeadamente o caso dos trabalhos relativos à reparação da casa existente (vide recibos de fls. 86 e 87 dos autos), construção da garagem (vide recibo de fls. 88 dos autos), serviços de carpintaria (cf. depoimento da testemunha P..., na sessão do dia 15-01-2014, tempos 00:04:42, 00:04:53, 00:04:56, 00:04:57, 00:05:02, 00:05:04, 00:06:30, 00:06:50, 00:07:00 e 00:07:04), construção de fossa (vide recibo de fls. 88 dos autos), construção de rede de esgotos (recibo de fls. 87 dos autos).

  8. Também o custo dos materiais fornecidos já estava incluído no preço que foi acordado para a obra, pelo que a sua referência na factura 159 constituiria uma duplicação de valores.

  9. Da conjugação dos factos provados 12º e 13º resulta que os trabalhos relativos a “fundações, pavimento, canalização de água e esgotos, telhado e algeroz, apoio aos montadores...

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