Acórdão nº 9270-12.0TBCSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: C..., com sede ..., intentou a presente acção declarativa com processo comum, na forma ordinária contra J..., residente ..., pedindo a sua condenação, a pagar-lhe a quantia de € 99.593,97, com juros legais comerciais a contar da data da citação.
Alegou para tanto, e em síntese, ter acordado com o Réu, no âmbito da actividade que exerce de indústria de construção civil, a execução de obras num prédio do Réu.
A Autora terminou a obra em 21 de Dezembro de 2010 sendo que o Réu foi fazendo pagamentos ao longo do desenvolvimento da obra, encontrando-se por pagar a quantia de €80.970,70 acrescida de €18.623,26 de IVA.
A quantia em dívida consta de factura de 2 de Dezembro de 2012, enviada ao Réu, que não a liquidou.
A Autora remeteu cartas registadas com aviso de recepção para a residência do Réu e para o local da obra, as quais vieram devolvidas por não reclamadas.
O Réu exerce na moradia construída a indústria hoteleira.
Citado, contestou o Réu, excepcionando a prescrição do invocado crédito porquanto a obra foi entregue ao Réu no início de 2006, que a aceitou, encontrando-se, por isso, prescrito, nos termos do disposto no artigo 317.º, al. b) do Código Civil.
O Réu pagou a totalidade dos trabalhos que adjudicou à Autora.
O Réu nunca exerceu qualquer actividade turística no prédio objecto da intervenção da Autora.
Pede a procedência da excepção e a improcedência do pedido.
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, a excepção da prescrição; e julgou procedente, por provada, a acção e, em consequência, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de €99.593,99 (noventa e nove mil, quinhentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros legais comerciais, contados desde citação e até integral pagamento.
Inconformado com esta decisão, veio o Réu interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
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O Requerente, enquanto Réu, foi parte principal na causa decidida pela Sentença recorrida e nela ficou vencido, sendo que a causa é de valor superior à alçada do tribunal a quo (artigos 631º-1 e 629º-1 do CPC) e o valor da sucumbência superior a metade daquele mesmo valor, o que se alega para efeitos do disposto no artigo 637º-2 do CPC.
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Autora e Réu celebraram em meados de 2005 um contrato de empreitada, cujos termos constam do documento intitulado Proposta de Orçamento (a fls. 11 a 13 dos autos), datado de 17-07-2005. (cf. Sentença recorrida, facto provado 6) c) A obra a executar no prédio misto designado Quinta da ..., sito na freguesia e concelho de Castro Marim, distrito de Faro, consta dos números 1 a 20 da proposta de orçamento, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos. (fls. 11 a 13 dos autos) d) O preço acordado para a obra foi de 51.000€. (cf. Sentença, facto provado 7º) e) A obra teve início em 26-07-2005. (vide proposta de orçamento, fls. 13 dos autos) f) Segundo a Sentença, a obra ficou concluída em Maio de 2009 (facto provado 15º).
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Todavia, a Sentença devia ter decidido diferentemente, pois a obra a que respeitam os trabalhos da factura 159 ficou concluída em 2006, ano em que foram pagos, e em qualquer caso antes de 2008, como resulta do depoimento da testemunha M..., que habitou a casa da Quinta da ... durante o ano de 2008 (cf. depoimento prestado pela testemunha na sessão de Julgamento do dia 17-01-2014, tempo 00:02:23 e 00:02:29) h) Só durante o ano de 2006, o Réu fez pagamentos à Autora no valor de 77.135€, ou seja, mais 26.135€ do que o preço da obra acordado pelas partes. (cf. declarações de recibo de fls. 82 a 88 dos autos).
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A Sentença dá por provado (facto 27º) que o Réu foi fazendo pagamentos ao longo do desenvolvimento da obra, mas também diz que o Réu não pagou a quantia correspondente ao valor dos trabalhos referidos na factura n.º 159, de 02-12-2012, de fls 27 e 28 dos autos. (facto provado n.º 30) j) A controversa factura 159 foi emitida 7 anos e meio após o início dos trabalhos previstos na proposta de orçamento de 2005, não tendo ficado qualquer outra factura por pagar, facto para o qual a Sentença não dá qualquer explicação.
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Quanto aos fundamentos que foram decisivos para a convicção do Tribunal de que o Réu não pagou os trabalhos da factura n.º 159, refere a Sentença o documento de fls.11 a 13 do processo físico – proposta de orçamento –, acrescentando, “sendo certo que o Réu declarou aceitar que as obras que constam na proposta de orçamento foram efectivamente realizadas.” l) Com o devido respeito, a fundamentação apresentada é manifestamente ambígua e obscura, sobretudo tendo em conta que se trata da matéria fulcral do litígio; o Tribunal a quo não podia ter deixado de analisar com outro detalhe os pagamentos feitos pelo Réu á Autora, devidamente documentados nos autos, nem podia ter ignorado o facto de ter sido a Autora, a solicitação do Réu, a juntar aos autos os comprovativos de pagamentos no valor de 77.135€ feitos durante o ano de 2006 pelo Réu.
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O facto de o Réu aceitar que os trabalhos discriminados na proposta de orçamento foram executados não prova que os mesmos não foram pagos, nem se vê como pode resultar da proposta de orçamento a convicção de que o Réu não pagou os trabalhos discriminados na factura 159; n) É certo que o Réu não pagou a factura n.º 159, mas já não é verdade que o Réu não tenha pago os trabalhos mencionados na factura 159; o) Como acima se demonstrou, os trabalhos referidos na factura 159 faziam parte da obra a que respeita a proposta de orçamento de 2005, no valor de 51.000€, e foram pagos, conforme é demonstrado pelos recibos de 2006, no valor global de 77.135€, de fls. 82 a 88 dos autos.
A Sentença devia ter decidido neste mesmo sentido.
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É nomeadamente o caso dos trabalhos relativos à reparação da casa existente (vide recibos de fls. 86 e 87 dos autos), construção da garagem (vide recibo de fls. 88 dos autos), serviços de carpintaria (cf. depoimento da testemunha P..., na sessão do dia 15-01-2014, tempos 00:04:42, 00:04:53, 00:04:56, 00:04:57, 00:05:02, 00:05:04, 00:06:30, 00:06:50, 00:07:00 e 00:07:04), construção de fossa (vide recibo de fls. 88 dos autos), construção de rede de esgotos (recibo de fls. 87 dos autos).
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Também o custo dos materiais fornecidos já estava incluído no preço que foi acordado para a obra, pelo que a sua referência na factura 159 constituiria uma duplicação de valores.
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Da conjugação dos factos provados 12º e 13º resulta que os trabalhos relativos a “fundações, pavimento, canalização de água e esgotos, telhado e algeroz, apoio aos montadores...
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