Acórdão nº 167076-13.0YIPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: 1. O BANCO ..., com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou procedimento de injunção contra G..., nele também melhor identificada, por intermédio da qual pediu a condenação da Ré a pagar-lhe quantia pecuniária e juros respectivos a contar à taxa supletiva relativa a créditos detidos por sociedades comerciais. Alegou, para o efeito, que: emitiu, em 3 de Abril de 2006, uma garantia bancária, a pedido de J.., até ao montante de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), a favor da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo – Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, para garantia do pagamento dos direitos e demais imposições e eventuais juros de mora, pelos quais, no âmbito do sistema de caução global para desalfandegamento, instituído pelo Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto, fosse responsável a aludida J... (…); a Despachante Oficial procedeu ao desalfandegamento de mercadorias a pedido e por conta da Requerida; porém, nem esta nem a Requerida pagaram à Direcção-Geral das Alfândegas, os direitos e demais imposições devidas pelo desalfandegamento das referidas mercadorias, no total de € 6.370,01; por isso, a Direcção-Geral das Alfândegas, para ser pago daquele valor, accionou a garantia bancária e o Requerente, honrando a mesma, pagou-lhe aquele montante; a J... (…) não reembolsou aquele valor à Requerente, tanto mais que foi declarada insolvente em 23.04.2012; a Demandante interpelou a Requerida para a reembolsar do referido valor; esta, apesar de ter recebido tal interpelação, nada pagou.

2. A Requerida respondeu ao requerimento inicial concluindo pela improcedência do peticionado e pela sua absolvição do pedido. Alegou, em tal sede, que: tem por objeto social a concepção, estudo e acompanhamento de projetos na área de telecomunicações e sistemas de informação e a indústria e comércio de bens e tecnologias militares; recorre aos serviços de despachantes oficiais de mercadorias para o tratamento e formalização de processos de importação de bens do exterior; foi precisamente o que sucedeu com a contratação da J..., pela qual visou o tratamento e o cumprimento das formalidades impostas aquando da importação de bens do exterior, designadamente as fiscais; nesse âmbito, no dia 09.01.2012, pagou à J... (…) o valor de € 25.961,61 referente à factura emitida por esta na sequência do contrato celebrado entre ambas as partes e que englobava a liquidação de todas as despesas e honorários necessários ao cumprimento das formalidades legais e fiscais advenientes da importação de equipamento de sistema de alerta provenientes dos Estados Unidos da América, no âmbito do exercício do objeto social da Requerida; o valor descrito na fatura englobava os custos dos direitos e imposições fiscais relativamente ao conjunto de impostos devidos pela entrada de mercadorias no País; em 22 de Março de 2012, recebeu uma notificação da Autoridade Tributária da Alfândega de Alverca, local onde a mercadoria havia sido recepcionada, a exigir o pagamento do IVA que não havia sido liquidado pela J... (…), sendo o prazo limite de 15.03.2012; apesar das diversas tentativas, nunca conseguiu entrar em contacto com a Despachante Oficial que, segundo informações dadas na altura pela própria Alfândega, teria abandonado o País; uma vez que a caução global de desalfandegamento prestada pela J... (…) no âmbito da sua atividade apenas garantia 20% do montante que não havia sido pago por esta, em nome da Requerida, aos cofres do Estado, a Demandada, em 29.03.2012, foi obrigada a liquidar 80% do valor devido a título de IVA, no montante de € 17.394,74 (dezassete mil, trezentos e noventa e quatro euros e setenta e quatro cêntimos); os valores pecuniários que a J... (…) recebeu da Requerida por conta do pagamento de impostos devidos nunca foi entregue por aquela à Autoridade Tributária da Alfândega de Alverca, fazendo com que a Requerida fosse obrigada a desembolsar por duas vezes o imposto de IVA (referente aos tributos alfandegários), cujo valor já havia sido transferido em Janeiro de 2012 para a conta bancária da titularidade do Despachante Oficial; tal facto motivou a apresentação de uma queixa-crime pela Requerida contra a Despachante Oficial.

3. Foi realizada a instrução, discussão e julgamento da causa, tendo sido proferida sentença que decretou: «Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a Ré G.... do pedido deduzido pela Autora Banco ...» 4. É desta sentença que vem o presente recurso interposto por BANCO..., que alegou e apresentou as seguintes conclusões: «1.ª O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto, estatui que “o despachante oficial ou a entidade garante (no caso dos autos a ora recorrente, enquanto sucessor dos direitos detidos pelo B... reclamados nos...

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