Acórdão nº 399-09.3TMLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Abril de 2015

Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO: I... deduziu contra F..., incidente de atribuição da casa de morada de família, pretendendo que seja alterado o acordo, celebrado à data da convolação dos autos de divórcio, ficando o imóvel atribuído a si e às suas filhas até à efectiva venda ou partilha.

Em síntese, alegou que acordou com o réu que este ficaria a viver naquela que foi a casa de morada de família até à venda, no pressuposto de que a venda seria realizada a curto prazo. Tal ainda não aconteceu por o requerido não facilitar o acesso ao imóvel, colocando obstáculos à venda. A requerente vive numa situação de precariedade laboral e com as duas filhas do casal, estudantes, totalmente dependentes. A filha mais velha tem problemas de saúde. O requerido tem um emprego estável que lhe permite auferir rendimentos suficientes a encontrar uma outra alternativa habitacional.

O réu deduziu oposição, arguindo a excepção do caso julgado, já que a questão foi apreciada no âmbito do processo de divórcio que constitui os autos principais.

Mais impugna que não tenha cooperado na venda do imóvel, defendendo que também ele quer vender a casa. Alega que a sua situação laboral é igualmente precária, trabalhando como fotógrafo, tendo rendimentos variáveis e incertos e suportando muitas despesas, designadamente as relativas à casa com a amortização do empréstimo, condomínio, seguros e impostos e ainda os consumos domésticos.

Termina pedindo que, caso não se julgue procedente a excepção do caso julgado, se julgue improcedente o pedido formulado pela autora, mantendo-se o acordo nos seus precisos termos e sendo a requerente condenada como litigante de má fé na quantia de €1.500,00 a pagar ao requerido a título de indemnização e multa condigna ao tribunal.

A autora vem responder à excepção deduzida e ao pedido de condenação como litigante de má fé.

Foi proferido despacho julgando improcedente a excepção deduzida.

Foi proferida SENTENÇA que atribuiu à autora a casa de morada de família sita na Rua ..., até à partilha definitiva ou venda do bem, pagando esta todas as despesas relativas ao mesmo, incluindo a prestação mensal devida pelo empréstimo hipotecário.

Indeferiu o pedido de condenação da requerente como litigante de má fé.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu o réu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O recorrente discorda da douta sentença, porquanto não só a mesma considera a requerente uma pessoa carenciada e é com esse fundamento que lhe entrega a casa, "condenando-a" a pagar todas as despesas da mesma, o que esta não tem possibilidades de fazer, como foram omitidos factos fundamentais da matéria de facto, como sejam os encargos fixos totais da casa de morada de família, oportunamente demonstradas por documentos juntos aos autos.

  1. - A decisão recorrida não repõe a justiça entre os ex-cônjuges, porquanto obriga o requerido a sair da casa onde sempre viveu, sem nenhuma culpa da sua parte no insucesso de venda da mesma e também não é justa relativamente à requerente quando sobre ela faz recair os brutais encargos de um apartamento de dois pisos na periferia de Lisboa.

  2. - Os encargos da casa de morada de família são bastante superiores àqueles que a douta sentença recorrida dá como provados e nas quais fundamenta a sua decisão.

  3. - Além da prestação do crédito hipotecário, cujo valor varia constantemente, rondando os € 300 mensais, a casa de morada de família tem os respectivos custos fixos, todos devidamente comprovados por documentos respeitantes aos anos de 2011 e 2012, reconduzindo-se esses encargos ao valor mensal de € 258,79 (duzentos e cinquenta e oito euros e setenta e nove cêntimos).

  4. - Foi incorrectamente julgado o ponto 3.1.13 da resposta à matéria de facto, que deverá ter a seguinte redacção: O imóvel aqui em questão tem um encargo bancário mensal de € 302,85 que vem sendo suportado pelo requerido, bem como um prémio de seguro multi riscos no ano 2012 na importância anual de € 203,00; um encargo anual de seguro de vida junto da Ocidental Vida inerente ao crédito a habitação na importância anual no ano de 2011 de € 760,86; encargo com a tarifa de conservação de esgotos no ano de 2011 na importância anual € 221,99; encargo anual com o Imposto Municipal de Imóveis respeitante ao ano de 2011 na importância anual de € 1.078,24; encargo mensal com o condomínio da fracção na importância de € 70,12.

  5. - A requerida não pode suportar esses custos, face aos rendimentos auferidos.

  6. - O cumprimento da sentença carece de aprovação pelo Millennium BCP, entidade que é credora do mútuo hipotecário e que, atendendo às frágeis condições financeiras da requerente, certamente que não irá aprovar esta alteração.

  7. - O requerido terá muito provavelmente que continuar a cumprir as obrigações atinentes à casa de morada de família.

  8. - Mesmo tendo o requerido direito de regresso sobre a requerente, pergunta-se que efeitos práticos terá esse ditame não auferindo sequer a requerente a retribuição mínima mensal garantida e não tendo quaisquer bens em seu nome.

  9. - A sentença recorrida pode com fortes possibilidades criar a seguinte situação: A requerente reside na casa, não paga as despesas total ou parcialmente porque não tem possibilidades para tal, e o requerido não só tem pagar as despesas da casa de morada de família afim de não incumprir os seus compromissos com o banco e outras entidades oficiais, e pôr assim em risco a própria casa de morada de família, como terá que suportar as despesas de uma nova casa que terá que arrendar, correndo o risco de ficar ele próprio em situação de carência económica.

  10. - A sentença recorrida funda a sua decisão em dois pressupostos que não se concretizam: o interesse dos filhos e a situação patrimonial dos ex-cônjuges.

  11. - Quanto ao interesse dos filhos, cremos que a doutrina e jurisprudência se referem aos filhos menores, o que claramente não é o caso.

  12. - A requerente não alega nem prova que as filhas estejam a frequentar algum tipo de formação profissional, o que seria requisito essencial para se manter a obrigação dos pais providenciarem pelo sustento dos filhos, nos termos do artigo 1880º do Código Civil.

  13. - Quanto à situação patrimonial dos ex-cônjuges, também não procedem os respectivos argumentos, porquanto a sentença parte de uma...

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