Acórdão nº 4081-12.6TJLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: A Autora M... intenta a presente acção contra o réu J... pedindo que seja declarado que o valor da renda mensal a pagar pela Autora desde 2009 até ao presente, é de € 510,64 e que não existiu mora da A. no pagamento das rendas e condene, consequentemente, o Réu: a) a restituir à A as diferenças indevidamente pagas que perfazem, até ao presente, o valor de € 1852,20, bem como os juros de mora à taxa legal desde a citação, b) A restituir à A. o valor depositado relativo à indemnização por não existir mora da mesma, sendo esse valor de € 5.270,03, com juros de mora desde o depósito.

Pede ainda que se condene o R. a pagar à A. o valor das obras urgentes e necessárias da sua responsabilidade, no total de € 1.050,00, bem corno os juros de mora à taxa legal desde a citação.

Alega, em suma que é arrendatária de uma fracção autónoma de que o réu é proprietário e que, desde que ali se instalou, por trespasse, nunca foi notificada de qualquer actualização de renda. No entanto quando recebeu uma notificação judicial avulsa a acusá-la de não pagar o valor devido a título de rendas, a Autora por cautela procedeu ao depósito do valor reclamado e do valor da índemnizacão, salvaguardando que não era esse o valor devido. Pede agora que se reconheça que não existiu mora, que procedeu ao pagamento do valor devido e que o réu restitua a diferença.

Citado, o réu contestou referindo que as actualizações foram sempre comunicadas sendo que o facto de ter entretanto ocorrido o trespasse do estabelecimento não lhe poder ser oponível, porque o mesmo não foi dado de imediato a conhecer ao senhorio. Para além do mais, o senhorio, apesar de a autora não pagar o valor actualizado sempre emitiu recibo pelo valor correcto, o que a A nunca questionou porque sabia que correspondia ao valor actualizado. Alega que a notificação judicial avulsa foi feita quando a Autora deixou, de todo, de pagar as rendas devidas e que nunca lhe foi comunicada necessidade de efectuar quaisquer obras no locado. Impugna os factos referentes a estas, a sua necessidade e montante. Conclui que a A litiga de má fé e como tal deverá ser condenada em multa e indemnização. O processo seguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente.

Foram dados como provados os seguintes factos:

  1. O R. é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela Letra A, correspondente ao r/c com entrada pelo nº 50, pertencente ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua da..., Nº... a Nº em Lisboa, inscrito na matriz da freguesia da ... sob o art. 41.

  2. Por contrato de arrendamento, celebrado em 07 ele Maio de 1990, nas notas do ...° Cartório Notarial de Lisboa, a cargo da licenciada Maria..., lavrado a folhas quarenta e uma e duas, verso do Livro 73H, foi dado de arrendamento, o referido rés-do-chão, com entrada pelo nº 50, hoje fração autónoma designada pela letra "A", à Sociedade Comercial por quotas, denominada I...

  3. O arrendamento foi feito pelo período de um ano, com início em 01 de Maio de 1990, renovável por períodos iguais, nos termos da lei então em vigor.

  4. A renda mensal estipulada inicialmente foi de 50.000$00, o correspondente a cerca de € 250,00, a pagar adiantadamente em casa do senhorio ou em local que este indicasse, no primeiro dia útil do mês anterior a que dissesse respeito.

  5. O estabelecimento de restauração, instalado no local arrendado, foi trespassado após o arrendamento indicado em B), sendo trespassário E..., negócio que teria tido lugar em 30 de Outubro de 2001.

  6. O trespassário E..., por seu lado, em 13 de Outubro de 2005 trespassou o estabelecimento a J..., o qual, por sua vez, o trespassou à sociedade comercial ora A, M..., para a qual transferiu o direito ao arrendamento.

  7. A actividade de restauração foi sendo exercida no local pela A. e as rendas foram pagas, mensalmente, no montante atual de € 510,64.

  8. O Réu, em 14 de Junho de 2012, através de notificacão judicial avulsa, interpelou a A. para pagamento das rendas em mora.

  9. Exigindo-lhe as rendas no valor mensal de € 554,74.

  10. Para obstar à resolução do contrato de arrendamento, a A. efetuou o depósito nos termos exigidos pelo Réu, pelo que, em 31 de Julho de 2012, depositou, na Caixa Geral de Depósitos os seguintes valores: Rendas: € 10.810,09 Indemnização: € 5270,03 Valor total: € 15.810,09.

  11. Salvaguardando no depósito que o valor mensal da renda correcto é de € 510,64.

  12. J... é sócio único da A e, à data de do trespasse a E... , era gerente único da sociedade I..., titular primitiva do arrendamento.

  13. Em 01.03.2004, o R comunicou a E... que a renda durante o ano de 2004 seria de € 487,94, com efeitos a partir de Abril de 2004.

  14. Em 1.03.2006, o R comunicou ao referido E... que a renda durante o ano de 2006 seria de € 510,64, com efeitos a partir de Abril de 2006.

  15. Em 01/03/2006 o R comunicou a E... que a renda durante o ano de 2008 seria de € 539,63 com efeitos a partir de Abril de 2008.

    P) Em 1.03.2009, o R comunicou a E... que a renda durante o 2009 seria de € 554,74, com efeitos a partir de Abril de 2009.

  16. As comunicações referidas foram efectuadas por carta, endereçadas para a morada da A.

  17. Por...

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