Acórdão nº 1302/06.TBOER.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMAGDA GERALDES
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: Rui...

, identificado nos autos, interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos de acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, que intentou contra Maria...

, também identificada nos autos, e que julgou improcedente a acção e julgou procedente o pedido reconvencional, tendo declarado que “a R., Maria.., adquiriu, por usucapião, metade indivisa do prédio urbano sito na Rua Vasco da Gama, …, Paço de Arcos, encontra-se descrito na 1ª conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o nº 3527, da freguesia de Paço de Arcos e inscrito a favor do A. desde 11/05/1979 (G19790511012), sendo que a sua posse teve início na data de 02 de Julho de 1979.” Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “a) No plano factual I. A resposta aos 3 primeiros quesitos apenas teve em conta a peritagem realizada pelos peritos da Ré e pelo perito nomeado pelo Tribunal; II. Consequentemente, terão nesta parte de ser reanalisados por forma a incluir a “versão” dos peritos do Autor; III. Os depoimentos das testemunhas que seguem em anexo ao presente recurso não vão permitir chegar às conclusões vertidas nas respostas aos quesitos 4º, 5.°, 6.°, 7.° e 8.°; IV. Todas as testemunhas apresentadas pelo Autor referem expressamente que este possuía, ao tempo, possibilidades de, per si, fazer face às despesas de aquisição do terreno e construção da moradia; V. Para além do mais, o facto de ter liquidado o empréstimo contraído junto do BPA, através do financiamento da CGD, faz com que a resposta ao quesito 8.° seja falsa; VI. Quanto aos quesitos 10.°, 11.° e 13.°, não foi feita prova pela Ré de que tenha contribuído com qualquer montante para liquidação ou reforma das livranças; VII. A resposta ao quesito 15.° terá se ser revista, porquanto nos autos nada permite concluir que a Ré tenha comparticipado em 50% na aquisição do terreno e construção da moradia; VIII. Nem em 50% de coisa nenhuma; IX. Quanto aos quesitos 17.° e 18.°, o facto de terem sido dados como provados é inaceitável, porquanto nada ficou demonstrado que tenha sido a Ré a pagar; X. Quem fez o trabalho afirmou peremptoriamente que quem o pagou foi o Autor; XI. O mesmo se aplica aos quesitos 19.° e 20.°; XII. Nada existe nos autos que permita chegar à conclusão vertida nas respostas à matéria de facto que deu como provados os artigo 21.° e 22.°; XIII. Os trabalhos realizados são os constantes do termo de transacção junto aos autos; XIV. Não prova qualquer intervenção da Ré, nem a mesma, como se vê, percebeu a obra que foi efectuada, e muito menos o seu custo; XV. Todos os intervenientes na obra reiteram que quem a pagou e acompanhou foi o Autor; XVI. Quer quem fez o muro de gabions, quer quem fez a ligação ao colector da rua de baixo; XVII. O preço dessa obra orça em cerca de 20.000,00 €; XVIII. Nunca o colector de esgoto esteve ligado ao esgoto do vizinho! XIX. O Autor contraiu um empréstimo de 1.500 contos junto da CGD para fazer face à obra resultante da transacção judicial; XX. Tendo ainda utilizado suprimentos que tinha na sua sociedade GERMOR; XXI. A resposta ao quesito 23.° terá igualmente de ser revista, pois a Ré nunca deu quaisquer instruções aquando da obra de construção da moradia; XXII. Tal foi referido pela testemunha que construiu a casa, José Cirilo Soares; XXIII. Nunca o Autor fez crer à Ré que a casa era de sua propriedade; XXIV. Era a sua casa porque lá vivia; XXV. Mas era propriedade do Autor; XXVI. Nunca sequer essa situação se pôs; XXVII. A própria Ré o afirma na contestação que apresentou; XXVIII. Ao defender-se por excepção, dizendo expressamente que não era proprietária da casa e, consequentemente, não tinha interesse na demanda; XXIX. Estão prejudicadas as respostas dadas aos quesitos 25.°, 26.°, 21°, 28.° e 29.°; XXX. Relativamente aos quesitos 30.° a 65.°, não existe um documento que seja...; XXXI. Nem uma factura, nem nada.

  1. Mas mesmo assim foi dado como provado não só que os trabalhos foram feitos, quanto terão custado e quem os pagou...

  2. A Mãe do Autor vivia na casa e sustentava-se com a sua reforma; XXXIV. Aquando da sua morte a Ré levantou o dinheiro que existia na conta da Mãe do Autor; XXXV. Tal quantia, mais do que suficiente para pagar a obra da casa de banho, pertencia ao Autor, único herdeiro da sua Mãe; XXXVI. Tal quantia nunca foi entregue ao Autor; XXXVII. A Ré realizou obras que deixaram a casa em desconformidade com as telas finais aprovadas; XXXVIII. Tal desconformidade impede a obtenção da licença de utilização; XXXIX. O Autor fez prova dos rendimentos por si auferidos e que lhe permitiram tomar a decisão de adquirir o terreno e construir a moradia; XL. Nunca a Ré teve rendimentos que lhe permitissem adquirir tal terreno ou lá construir uma moradia; XLI. Todas as testemunhas do Autor clarificam as possibilidades que este tinha não só para realizar a obra que realizou, mas também para andar bem vestido e bem calçado e frequentar restaurantes bons; XLII. Já as testemunhas da Ré vieram dizer que tais gastos eram pagos pelas amantes; XLIII. A Ré nunca pagou qualquer taxa de esgoto ou qualquer imposto municipal sobre o imóvel; XLIV. Todas as despesas do prédio foram sempre pagas pelo Autor até à data de hoje; XLV. Face ao exposto, é forçoso concluir que existe uma deficiente apreciação das provas carreadas para os autos que importa verificar e reavaliar; XLVI. O Autor identifica, no capítulo III alguns conceitos que o Tribunal a quo manifestamente não entendeu ou acabou por confundir; XLVII. De igual modo, e para que se possa compreender melhor o que na realidade aconteceu, as afirmações mais relevantes dos peritos estão identificadas no capítulo VI e permitem uma melhor percepção do trabalho por estes realizado e sua metodologia; XLVIII. As análises das testemunhas constantes do capítulo V das presentes alegações, permite compreender quanto está errada a apreciação da prova produzida e a necessidade premente em que a sua qualificação seja alterada.

b) No plano jurídico XLIX. A errada interpretação da prova carreada para os autos pelas partes provocou, inevitavelmente, uma errada qualificação jurídica dos factos; L. Originando, forçosamente, uma decisão para além de profundamente injusta, violadora da lei; LI. Com efeito, ao considerar como considerou que a Ré, desde o início, participou quer no financiamento quer na construção da moradia, e como tal legitimando a sua posse desde o início para efeitos de aquisição por usucapião, a sentença recorrida viola desde logo o direito de propriedade do Autor; LII. Nunca a Ré revelou um animus consentâneo com a aquisição por usucapião; LIII. Na verdade, das poucas vezes que teve que demonstrar tal animus, a sua posição foi a oposta; LIV. A Ré veio a Tribunal dizer expressamente que não era proprietária do prédio em questão e, por consequência, era parte ilegítima na acção que o vizinho lhe moveu; LV. De igual modo, a mesma falta de animus é revelada no processo de divórcio relativamente à casa de morada de família; LVI. Veja-se o acórdão junto aos autos a fls. 114; LVII. Até à saída de casa do Autor, em 1998, nunca a Ré teve qualquer papel activo na manutenção da casa, vivia lá… LVIII. A sentença sob recurso violou expressamente o disposto nos artigos 1305º, 1287º, 1255º, als a) e b) e bem assim o disposto no nº1 do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa e, por maioria de razão, o disposto no artº 7º do Código do Registo Predial.

São termos em que, encontrando-se violadas todas as referidas disposições legais, para além do presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão proferida e substituindo-se a mesma por acórdão que lhe dê provimento aos pedidos formulados pelo Autor.

Já assim, efectivamente, será possível que, como se impõe e o ora Recorrente espera, em concreto se cumpra a lei, produzindo-se DIREITO e fazendo-se triunfar a verdadeira JUSTIÇA.” Em contra-alegações, a recorrida concluiu: “a) Como é unânime na jurisprudência, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente, pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultado do disposto nos artigos 690.º, n.º 1, e 684.º, n.º 3, do Cód. de Proc. Civil. b) As conclusões do Apelante são ininteligíveis, de tal forma que se tornam imperceptíveis os fundamentos do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto. c) Tendo em consideração que a acção deu entrada em juízo no dia 24-01-2006, a impugnação da matéria de facto no presente recurso deve cumprir com o disposto no art.º 690.º-A, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, e no art.º 522.º, n.º 2, ambos do Cód. de Proc. Civil. d) O Apelante não cumpriu os referidos dispositivos, limitando-se a juntar, como um documento, 1217 páginas com a transcrição integral das sessões de julgamento, sem assinalar nas alegações as concretas passagens dos depoimentos e dos esclarecimentos em que funda a sua impugnação e sem que assinale, de acordo com as regras supra referidas, o início e o termo do depoimento com referência à acta. e) Nas conclusões recurso o Apelante não indica de forma precisa e concreta os factos que considera incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido, e aqueles que, de acordo com os argumentos indicados, considera demonstrados. f) O Apelante tão pouco identifica quais as respostas à matéria de facto que impugna e em que sentido pretende que os Venerandos Desembargadores alterem a matéria de facto dada como provada. g) Nas conclusões o Recorrente remete para as alegações e nestas para transcrição integral do julgamento. h) O Apelante também faz um errado uso do recurso para obter uma nova decisão no processo, desconforme com os limites do duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto. i) Na verdade, o Recorrente pretende a alteração de sessenta e duas respostas aos quesitos, entre os setenta e nove que constituíam a base instrutória. j)...

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