Acórdão nº 2636/07.0TBAMD.B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: APELANTE /PAI e REQUERENTE da AUTORIZAÇÃO do TRIBUNAL: HERMÍNIO … .

* APELADA/MÃE e REQUERIDA: FÁTIMA … .

* MENOR (Filho dos anteriores nascido aos 18/09/2002): JOÃO PEDRO … * Com os sinais dos autos.

* I.1. Inconformada com a decisão de 29/01/2015, (ref:º 86825367), que, julgando improcedente o pedido de autorização de participação do menor nas provas do Campeonato Nacional e Taça de Portugal de Karting que se desenrolam todos os anos por a mãe se opor a tal, dela apelou o requerente, em cujas alegações conclui em suma: A vontade actual do menor e anterior à decisão reportada a Janeiro de 2015 é diferente daquela que consta da fundamentação da decisão sendo incompreensível que se decerte uma decisão contrária à vontade do menor (Conclusões 1 e 2).

O Tribunal recorrido foi iludido por não ter procedido a uma audição do menor nos termos por si requeridos em momento anterior à sentença proferida ora em crise, pelo que a sentença deve ser revogada, decidindo-se autorizar o menor a participar nas provas de karting de 2015 e anos seguintes, ou se determine uma nova audição do menor a efectuar pelo tribunal a quo e que a decisão então a proferir vá de encontro à manifestação de vontade do menor que resultar dessa audição (Conclusões 3 a 6).

I.2. O Ministério Público veio responder nesse recurso em suma dizendo: É extemporâneo o recurso apresentado, na media em que a decisão recorrida de 29/1/2015 foi notificada apo Requerente por carta registada e enviada em 30/01/2015 (fls. 120) devendo considerar-se notificado dessa decisão em 2/2/2015 terminado o prazo normal de 30 dias (art.ºs 138, 279 e 638/1 do NCPC) em 4/3/2015, sendo que o recurso foi apresentado em 12/4/2015, não tendo aplicação ao caso o disposto no art.º 24/5 da lei 34/04 de 29/7, na medida em que tendo o Autor advogado constituído na pessoa do DR José do Carmo …no processo principal, o qual foi notificado já em Março de 2015 de outos actos processuais, ou seja depois de proferida a decisão deste incidente e da nomeação do patrono neste incidente, sendo que havendo mandato presumidamente oneroso o Requerente dispõe de meios económicos para assegurar o pagamento dos honorários, o que contraria o apoio judiciário que ao Requerente foi concedido; admitir a interrupção do prazo em taios circunstâncias seria pugnar pela violação ostensiva do princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente bem como na lei processual civil, pois de contrário estar-se-ia a admitir que qualquer cidadão que node curos de uma acção com mandatário constituído obtivesse um prazo acrescido por efeito de solicitação a posteriori de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, constitui um bónus de exercício do seu direito em relação aos demais cidadãos que desde o início se mantiveram representados com mandatário constituído (Conclusões 1 a 6).

A sentença recorrida não merce qualquer reparo quanto aso factos apurados e dados como provados sendo que a declaração ora mencionada nas alegações é posterior à data da sentença recorrida (Conclusão 7).

I.3. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.

I.4.

Questões a resolver:

  1. Questão prévia da extemporaneidade do recurso.

  2. Saber se ocorre erro de julgamento na decisão de facto do ponto 7 da decisão recorrida, devendo subsequentemente ser alterada a decisão recorrida ou que pelo menos se determine uma nova audição do menor.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1.

O menor João Pedro … nasceu a 18.09.2002 e é filho de Fátima … e de Hermínio ….

  1. Os pais não são casados entre si e estão separados.

  2. Em 27.05.2013, por acordo dos progenitores, alterou-se o regime de exercício das responsabilidades parentais, tendo-se estipulado que o menor fica a residir com a mãe e o exercício conjunto das responsabilidades parentais, no que respeita às questões de particular importância (fls. 34 do apenso A).

  3. O menor João Pedro participou nos anos de 2012 e 2013 nas provas do campeonato nacional e taça de Portugal de Karting.

  4. A progenitora não consente que o menor participe nas provas de Karting.

  5. O progenitor quer que o menor participe nas provas de Karting.

  6. O menor João Pedro gostaria de participar nas provas de Karting de 2014, não pretendendo competir no futuro, devido aos custos e afazeres escolares III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608/2, 5, 635/4 e 639 (anteriores 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3), do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.

III.2. Não...

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