Acórdão nº 2125/11.8PLSNT.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCALHEIROS DA GAMA
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do NUIPC 2125/11.8PLSNT, o arguido AA (…), atualmente preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Caxias, foi submetido a julgamento, na então Comarca da Grande Lisboa Noroeste – Juízo de Média Instância Criminal – 1.ª Secção – Juiz 2 (atualmente Comarca de Lisboa Oeste - Sintra – Instância Local - Secção Criminal – J2), em processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, vindo a ser condenado, por sentença proferida e depositada em 15 de julho de 2014, pela prática, como autor material e na forma continuada, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelos artºs 30.° e 152.°, n.ºs 1, al. b), 2, 4, 5 e 6, ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, com a condição de entregar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, a quantia de € 200 (duzentos euros) à APAV, comprovando-o em tal prazo nos autos, e a frequentar um curso de prevenção do crime de violência doméstica no local e horário a indicar pela DGRSSP, demonstrando-o nos autos no prazo de três meses após o trânsito em julgado da sentença.

Mais foi o arguido, enquanto demandado em sede do pedido de indemnização civil, condenado a pagar ao assistente/demandante BB, a título de danos patrimoniais a quantia global de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) e a título de danos não patrimoniais a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a pagar 1/4 em cada um dos anos da suspensão da execução da pena supra aplicada (demonstrando-o anualmente nos autos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a notificação e até efetivo e integral pagamento.

  1. O arguido, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso, em 11 de agosto de 2014 (cfr. fls. 1357 e segs.), extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: "1 – O arguido discorda da condenação que sobre ele recaíu e consequentemente da pena que lhe foi aplicada.

    2 – A prova careada para a audiência de discussão e julgamento não foi suficiente, ou foi mesmo inexistente, para considerar provada a matéria de facto dos pontos 3, 4, 7, 10, 11, 12, 31, 32, 33, 36, 50 e 51 da douta sentença recorrida.

    3 – Muitos dos factos dados como provados resultaram, para além das declarações do assistente (ficheiros áudio 20140410102202_744690_1495773, 20140410113514_744690_1495773 e 21040410143232_744690_1495773, todos de 10.04.2014 e por remissão a todos os minutos do seu depoimento) e dos depoimentos das testemunhas ZG (ficheiro audio 20140430151305_744690_1495773 – minutos 2.58 e seguintes do seu depoimento de 30.04.2014); CL (depoimento de 30.04.2014 – ficheiro áudio 20140430152934_744690_ 1495773 – minutos 2.00 e seguintes); RS (depoimento de 10.04.2014 – ficheiro áudio 20140410113514_744690_1495773 – minutos 12.00 e seguintes); e SL (depoimento de 10.04.2014 – ficheiro áudio 20140410113514_744690_1495773 – minutos 12.00 e seguintes) que não presenciaram os mesmos, referindo o que lhe foi contado pelo assistente.

    4 - Nomeadamente os factos descritos nos pontos 11 e 12 – único alegadamente de violência física -, as testemunhas supra que aos mesmos se referiram, contaram o que lhes foi dito pelo assistente.

    5 - Resulta do depoimento das testemunhas LF (depoimento de 30.04.2014 – ficheiro áudio 20140430154125_744690_1495773, aos minutos 2.00 e seguintes e JA (depoimento de 30.04.2014 – ficheiro audio 20140430155201_744690_ 1495773, aos minutos 3.00 e seguintes) que o teor dos factos constantes dos pontos 31, 32, 33 e 36 da douta sentença, não correspondem à realidade do que se passou na Universidade VV, naquele dia 12.12.2011.

    6 - Os pontos 50 e 51 dos factos resultaram provados só porque as testemunhas RS e SL referiram que o assistente lhes terá dito que deixou os seus pertences na residência comum do ex-casal, não tendo sequer este referido tal facto no seu depoimento.

    7 - Tais factos não deveriam, por isso, ter sido dados como provados.

    8 - O ponto 34 do factos provados, atenta o depoimento da testemunha AS (ficheiro áudio 20140430144647_744690_1495773, aos minutos 9.00 e seguintes do seu depoimento), não deveria igualmente ter sido dado como provado 9 - Muitos dos factos não foram sequer corroborados por qualquer das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento.

    10 - As declarações do arguido em toda a sua extensão, não mereceram qualquer credibilidade para o tribunal a quo, o qual, contrariamente ao que refere a douta sentença “… negando a prática de todos os factos que nestes autos lhe são imputados”, negou a prática de alguns factos.

    11 - Os depoimentos das testemunhas de defesa do arguido, MF (ficheiros audio 20140520105251_744690_1495773 e 20140520110019_744690_1495773, ambos de 20.05.2014); DC (ficheiro audio 20140520110931_744690_1495773 e 20140520111315_744690 _1495773, ambos de 20.05.2104); VV (ficheiro áudio 20140620100331 _744690_1495773, de 20.06.2014); PB (depoimento de 20.06.2014 – ficheiro áudio 20140620101224_744690_1495773) e MG (ficheiro audio 20140620102113_744690_1495773, de 20.06.2014) não foi de todo valorado pelo tribunal a quo.

    12 - O tribunal a quo entendeu formar a sua convicção, no essencial, na versão apresentada pelo assistente, que lhe mereceu toda a credibilidade.

    13 - Não foram tidas em conta pelo tribunal a quo as circunstâncias que levaram o arguido a praticar tais factos.

    14 - Factos que relevantes para a decisão do tribunal a quo, ocorreram num período entre 17 de Agosto o único alegadamente dentro do “lar conjugal) e 12.12.2011, não tendo os últimos passado de meras tentativas de abordagem do arguido para chegar à fala com o assistente por forma a resolver o “problema dos bens” que, oportunamente tinha transferido para a propriedade deste.

    15 - Foi manifestamente valorada a versão do assistente que em resumo fez crer ao tribunal que nunca terminou a relação (que durou 10 anos) por receio/medo de que o arguido fosse contar aos seus pais as suas tendências homossexuais.

    16 - A matéria de facto dada como provada excedeu manifestamente aquilo que os depoimentos e a prova documental autorizavam que se permitisse concluir.

    17 - Ocorrendo vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artº 410, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal.

    18 - A insuficiência a que alude a al. a) do nº 2 do artº 410º do CPP decorre da circunstância de o tribunal não ter julgado provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da prova produzida em audiência 19 - Inexiste matéria suficiente para fundamentar, com observância dos normativos legais, a condenação do recorrente nos moldes vertidos.

    20 - Violando o tribunal a quo, o principio in dúbio pro reo previsto no artº 32º da C.R.P., tendo a sua decisão ao abrigo da livre apreciação da prova, prevista no artº 127º do C.P.P., ultrapassado os limites que constitucionalmente lhe são impostos pelo principio supra enunciado.

    21 - Violação da norma do artº 127º do C.P.P., no entender do recorrente, na medida em que a livre apreciação da prova pelo julgador não se pode confundir com a mera impressão gerada no espírito do mesmo, ao arrepio da restante prova, verificando-se uma valoração puramente subjectiva desta.

    22 - O princípio da livre apreciação da prova não pode sobrepor-se ao princípio da legalidade, e na graduação da medida da pena o tribunal tem de considerar também as circunstâncias gerais e específicas do pedaço de vida do arguido que é colocado na esfera da sua análise.

    23 - O que o tribunal a quo não fez permitindo-lhe concluir que estavam preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica p.e p. pelo artº 152º do C.P., pelo qual o ora recorrente foi condenado.

    24 - No caso em apreço, fazendo apelo à factualidade apurada nos autos, bem como a todos aqueles factos supra referidos e que seriam relevantes para uma decisão da causa diferente daquela que se ora se recorre, resulta mais que inequívoco que a conduta do arguido não integra a prática de tal crime.

    25 – Em termos subjectivos, a incriminação pressupõe a existência de uma actuação dolosa do agente, o que nos caso subjudice, não aconteceu.

    26 - A não se entender que o arguido deva ser absolvido, o que apenas de admite por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a pena aplicada é por demais exagerada face a todo o circunstancionalismo que rodeou a prática dos factos.

    27 - A pena de prisão de 4 anos, ainda que suspensa na sua execução, ultrapassa em larga medida a sua culpa, fundamento e limite da pena, violando, assim o tribunal a quo o disposto no artº 71º do Código Penal.

    28 - As exigências de prevenção é outro elemento a ter em conta.

    29 - A alínea c) do nº 2 do artº 71º do C.P. refere que devem depor a favor ou contra o agente “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins que o determinaram”, sendo nosso entendimento que o tribunal tem de possuir sensibilidade para perceber que, no caso dos autos, esses sentimentos manifestados pelo arguido só podiam depor a seu favor aquando da determinação da medida concreta da pena.

    30 - E ainda a alínea d) do nº 2 do artº 71º do C.P. (mais um elemento que a lei manda considerar na determinação da medida da pena), a saber, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, deveria ter sido levado em conta pelo tribunal a quo.

    31 - Condições essas declaradas pelo arguido e que se traduziram em factos dados como provados, conforme resulta dos pontos 96 a 99 da douta sentença recorrida.

    32 - O que deveria ter sido levado em conta pelo tribunal a quo na decisão de condenar o arguido a pagar ao assistente o valor de 25.500,00 € a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

    33 - Ora, para além de ter entretanto passado por um período de incapacidade temporária, o...

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