Acórdão nº 2125/11.8PLSNT.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | CALHEIROS DA GAMA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do NUIPC 2125/11.8PLSNT, o arguido AA (…), atualmente preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Caxias, foi submetido a julgamento, na então Comarca da Grande Lisboa Noroeste – Juízo de Média Instância Criminal – 1.ª Secção – Juiz 2 (atualmente Comarca de Lisboa Oeste - Sintra – Instância Local - Secção Criminal – J2), em processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, vindo a ser condenado, por sentença proferida e depositada em 15 de julho de 2014, pela prática, como autor material e na forma continuada, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelos artºs 30.° e 152.°, n.ºs 1, al. b), 2, 4, 5 e 6, ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, com a condição de entregar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, a quantia de € 200 (duzentos euros) à APAV, comprovando-o em tal prazo nos autos, e a frequentar um curso de prevenção do crime de violência doméstica no local e horário a indicar pela DGRSSP, demonstrando-o nos autos no prazo de três meses após o trânsito em julgado da sentença.
Mais foi o arguido, enquanto demandado em sede do pedido de indemnização civil, condenado a pagar ao assistente/demandante BB, a título de danos patrimoniais a quantia global de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) e a título de danos não patrimoniais a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a pagar 1/4 em cada um dos anos da suspensão da execução da pena supra aplicada (demonstrando-o anualmente nos autos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a notificação e até efetivo e integral pagamento.
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O arguido, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso, em 11 de agosto de 2014 (cfr. fls. 1357 e segs.), extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: "1 – O arguido discorda da condenação que sobre ele recaíu e consequentemente da pena que lhe foi aplicada.
2 – A prova careada para a audiência de discussão e julgamento não foi suficiente, ou foi mesmo inexistente, para considerar provada a matéria de facto dos pontos 3, 4, 7, 10, 11, 12, 31, 32, 33, 36, 50 e 51 da douta sentença recorrida.
3 – Muitos dos factos dados como provados resultaram, para além das declarações do assistente (ficheiros áudio 20140410102202_744690_1495773, 20140410113514_744690_1495773 e 21040410143232_744690_1495773, todos de 10.04.2014 e por remissão a todos os minutos do seu depoimento) e dos depoimentos das testemunhas ZG (ficheiro audio 20140430151305_744690_1495773 – minutos 2.58 e seguintes do seu depoimento de 30.04.2014); CL (depoimento de 30.04.2014 – ficheiro áudio 20140430152934_744690_ 1495773 – minutos 2.00 e seguintes); RS (depoimento de 10.04.2014 – ficheiro áudio 20140410113514_744690_1495773 – minutos 12.00 e seguintes); e SL (depoimento de 10.04.2014 – ficheiro áudio 20140410113514_744690_1495773 – minutos 12.00 e seguintes) que não presenciaram os mesmos, referindo o que lhe foi contado pelo assistente.
4 - Nomeadamente os factos descritos nos pontos 11 e 12 – único alegadamente de violência física -, as testemunhas supra que aos mesmos se referiram, contaram o que lhes foi dito pelo assistente.
5 - Resulta do depoimento das testemunhas LF (depoimento de 30.04.2014 – ficheiro áudio 20140430154125_744690_1495773, aos minutos 2.00 e seguintes e JA (depoimento de 30.04.2014 – ficheiro audio 20140430155201_744690_ 1495773, aos minutos 3.00 e seguintes) que o teor dos factos constantes dos pontos 31, 32, 33 e 36 da douta sentença, não correspondem à realidade do que se passou na Universidade VV, naquele dia 12.12.2011.
6 - Os pontos 50 e 51 dos factos resultaram provados só porque as testemunhas RS e SL referiram que o assistente lhes terá dito que deixou os seus pertences na residência comum do ex-casal, não tendo sequer este referido tal facto no seu depoimento.
7 - Tais factos não deveriam, por isso, ter sido dados como provados.
8 - O ponto 34 do factos provados, atenta o depoimento da testemunha AS (ficheiro áudio 20140430144647_744690_1495773, aos minutos 9.00 e seguintes do seu depoimento), não deveria igualmente ter sido dado como provado 9 - Muitos dos factos não foram sequer corroborados por qualquer das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento.
10 - As declarações do arguido em toda a sua extensão, não mereceram qualquer credibilidade para o tribunal a quo, o qual, contrariamente ao que refere a douta sentença “… negando a prática de todos os factos que nestes autos lhe são imputados”, negou a prática de alguns factos.
11 - Os depoimentos das testemunhas de defesa do arguido, MF (ficheiros audio 20140520105251_744690_1495773 e 20140520110019_744690_1495773, ambos de 20.05.2014); DC (ficheiro audio 20140520110931_744690_1495773 e 20140520111315_744690 _1495773, ambos de 20.05.2104); VV (ficheiro áudio 20140620100331 _744690_1495773, de 20.06.2014); PB (depoimento de 20.06.2014 – ficheiro áudio 20140620101224_744690_1495773) e MG (ficheiro audio 20140620102113_744690_1495773, de 20.06.2014) não foi de todo valorado pelo tribunal a quo.
12 - O tribunal a quo entendeu formar a sua convicção, no essencial, na versão apresentada pelo assistente, que lhe mereceu toda a credibilidade.
13 - Não foram tidas em conta pelo tribunal a quo as circunstâncias que levaram o arguido a praticar tais factos.
14 - Factos que relevantes para a decisão do tribunal a quo, ocorreram num período entre 17 de Agosto o único alegadamente dentro do “lar conjugal) e 12.12.2011, não tendo os últimos passado de meras tentativas de abordagem do arguido para chegar à fala com o assistente por forma a resolver o “problema dos bens” que, oportunamente tinha transferido para a propriedade deste.
15 - Foi manifestamente valorada a versão do assistente que em resumo fez crer ao tribunal que nunca terminou a relação (que durou 10 anos) por receio/medo de que o arguido fosse contar aos seus pais as suas tendências homossexuais.
16 - A matéria de facto dada como provada excedeu manifestamente aquilo que os depoimentos e a prova documental autorizavam que se permitisse concluir.
17 - Ocorrendo vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artº 410, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal.
18 - A insuficiência a que alude a al. a) do nº 2 do artº 410º do CPP decorre da circunstância de o tribunal não ter julgado provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da prova produzida em audiência 19 - Inexiste matéria suficiente para fundamentar, com observância dos normativos legais, a condenação do recorrente nos moldes vertidos.
20 - Violando o tribunal a quo, o principio in dúbio pro reo previsto no artº 32º da C.R.P., tendo a sua decisão ao abrigo da livre apreciação da prova, prevista no artº 127º do C.P.P., ultrapassado os limites que constitucionalmente lhe são impostos pelo principio supra enunciado.
21 - Violação da norma do artº 127º do C.P.P., no entender do recorrente, na medida em que a livre apreciação da prova pelo julgador não se pode confundir com a mera impressão gerada no espírito do mesmo, ao arrepio da restante prova, verificando-se uma valoração puramente subjectiva desta.
22 - O princípio da livre apreciação da prova não pode sobrepor-se ao princípio da legalidade, e na graduação da medida da pena o tribunal tem de considerar também as circunstâncias gerais e específicas do pedaço de vida do arguido que é colocado na esfera da sua análise.
23 - O que o tribunal a quo não fez permitindo-lhe concluir que estavam preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica p.e p. pelo artº 152º do C.P., pelo qual o ora recorrente foi condenado.
24 - No caso em apreço, fazendo apelo à factualidade apurada nos autos, bem como a todos aqueles factos supra referidos e que seriam relevantes para uma decisão da causa diferente daquela que se ora se recorre, resulta mais que inequívoco que a conduta do arguido não integra a prática de tal crime.
25 – Em termos subjectivos, a incriminação pressupõe a existência de uma actuação dolosa do agente, o que nos caso subjudice, não aconteceu.
26 - A não se entender que o arguido deva ser absolvido, o que apenas de admite por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a pena aplicada é por demais exagerada face a todo o circunstancionalismo que rodeou a prática dos factos.
27 - A pena de prisão de 4 anos, ainda que suspensa na sua execução, ultrapassa em larga medida a sua culpa, fundamento e limite da pena, violando, assim o tribunal a quo o disposto no artº 71º do Código Penal.
28 - As exigências de prevenção é outro elemento a ter em conta.
29 - A alínea c) do nº 2 do artº 71º do C.P. refere que devem depor a favor ou contra o agente “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins que o determinaram”, sendo nosso entendimento que o tribunal tem de possuir sensibilidade para perceber que, no caso dos autos, esses sentimentos manifestados pelo arguido só podiam depor a seu favor aquando da determinação da medida concreta da pena.
30 - E ainda a alínea d) do nº 2 do artº 71º do C.P. (mais um elemento que a lei manda considerar na determinação da medida da pena), a saber, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, deveria ter sido levado em conta pelo tribunal a quo.
31 - Condições essas declaradas pelo arguido e que se traduziram em factos dados como provados, conforme resulta dos pontos 96 a 99 da douta sentença recorrida.
32 - O que deveria ter sido levado em conta pelo tribunal a quo na decisão de condenar o arguido a pagar ao assistente o valor de 25.500,00 € a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
33 - Ora, para além de ter entretanto passado por um período de incapacidade temporária, o...
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