Acórdão nº 594/13.0PQLSB.L1–3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – O arguido LC foi julgado na Secção Criminal – Juiz 11 – da Instância Local de Lisboa e aí condenado, por sentença de 26 de Junho de 2015, pela prática de um crime de distribuição irregular de ingressos, conduta p. e p. pelo artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, na pena de 8 meses de prisão substituída por 48 períodos de prisão por dias livres, cada um deles com uma duração de 48 horas, iniciando o cumprimento de cada período às 18 horas de sexta-feira e terminando à mesma hora de domingo.

Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: 1. No dia 27.10.13, cerca das 17 horas, o arguido encontrava-se junto às bilheteiras do Complexo Desportivo Sport Lisboa Benfica, na Praça Cosme Damião, em Benfica, nesta comarca de Lisboa.

  1. Na referida bilheteira várias pessoas aguardavam a sua vez para comprar bilhete para jogo de futebol entre as equipas do Sport Lisboa e Benfica e o Clube Desportivo Nacional, a contar para a 8.ª jornada da Liga Zon Sagres, época 2013/2014, a realizar nesse dia às 17h15 tendo os bilhetes o preço de 5 euros para os sócios e 15 euros para o público.

  2. Para o referido jogo foram emitidos convites que foram entregues à Central de Cervejas em virtude do Patrocínio existente entre a Central de Cervejas e o Sport Lisboa e Benfica resultante do protocolo existente entre os dois.

  3. O arguido dirigiu-se a várias pessoas que aguardavam a sua vez na fila da referida bilheteira e oferecia-lhes a venda dos supra referidos convites que foram distribuídos pela Central de Cervejas, desconhecendo-se de que forma o arguido tomou posse dos mesmos.

  4. O agente policial P, ao verificar, através do sistema de videovigilância, que arguido estava a vender títulos de ingresso às pessoas que se dirigiam às bilheteiras, entregando títulos de ingresso e recebendo dinheiro das pessoas que aí se encontravam, chamou ao local os agentes da P.S.P. M e C, que aí se dirigiram, tendo o arguido sido reconhecido de imediato por ser conhecido daquela polícia por práticas idênticas.

  5. O arguido foi detido e ao mesmo foi apreendido, por se encontrarem na sua posse, 20 euros e nove convites, tendo o arguido, no momento que se apercebeu da presença da PSP, atirado para o chão 7 dos 9 convites que detinha.

  6. O arguido encontra-se desempregado, sendo os 20 euros apreendidos provenientes da venda ilícita de ingressos.

  7. Os convites aprendidos destinavam-se à Porta 13, Piso 3, Sector 15, Fila AC e Lugar 19, 20, 21, 22 e 23, Porta 13, Piso 3, Sector 15, Fila W, Lugar 17, 18 e 19; Porta 13, Piso 3, Sector 16, Fila A, Lugar 9, com as letras apostas de "Proib. Venda", por ser a sua venda proibida.

  8. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de vender títulos de ingresso para o supra referido jogo e obter desta forma para si vantagem patrimonial, só não conseguindo vender a totalidade...

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