Acórdão nº 1928/12.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFILOMENA MANSO
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: AA, propôs contra BB, LDA e CC, LDA a presente acção com forma de processo comum.

Por despacho de fls 24 foi designada data para a audiência de partes, à qual compareceu apenas a 1ª Ré, não tendo comparecido a 2ª Ré, que não foi citada. Nessa diligência foi ordenado o prosseguimento dos autos, tendo sido determinada a notificação da 1ª Ré para contestar e reservada a data de 12.12.2013 para o julgamento, a confirmar ulteriormente.

A 1ª Ré apresentou contestação.

Por despacho de 10.12.2012 foi ordenada a citação pessoal da 2ª Ré, que não foi possível, pelas razões indicadas na certidão negativa de fls 57.

Por despacho de 15.1.2013 foi então ordenada a citação da 2ª Ré, na pessoa do seu legal representante, tendo a carta sido devolvida com a indicação de “não atendeu”.

Por despacho de 6.2.2013 determinou-se a citação do legal representante desta Ré, por funcionário, tendo sido lavrada a certidão negativa de fls. 73.

A fls. 83 insistiu-se por nova citação, igualmente gorada.

A fls 91, com data de 24.4.2013, foi então proferido o seguinte despacho: Fls 84, 85 e 88: Visto.

Frustradas todas as tentativas do tribunal para citação pessoal da ré A..., notifique o autor para requerer o que tiver conveniente, com a advertência de que os autos ficam a aguardar o seu impulso processual.

Este despacho foi notificado ao Il. Patrono do Autor, que nada requereu.

A fls 93, foi proferido novo despacho com o seguinte teor: Uma vez que o processo se encontra parado desde 24/04/2013 por falta de impulso processual do autor, ao abrigo do disposto nos arts. 281º, nº1 e 277º, al. c), ambos do CPC, diploma aplicável por força do art. 1º, nº2, al. a) do CPT, e no art. 297º, nº1, do Cód. Civil, julgo extinta a instância por deserção.

Fixo à acção o valor de €9. 790,16 – art. 306º, nº2, do CPC.

Custas pelo autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Registe e notifique.

Inconformado, veio o Autor recorrer desta decisão, tendo apresentado as seguintes, C O N C L U S Õ E S: (…) II – FUNDAMENTOS DE FACTO: Os factos e incidências processuais que relevam para a questão a decidir são as que constam do precedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas.

III – APRECIAÇÃO: O Autor/Apelante manifesta o seu inconformismo relativamente ao despacho recorrido, sustentando que a deserção da instância apenas pode ser declarada com base na presunção de abandono da...

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