Acórdão nº 1894/13.5TBCSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Maria propôs acção de reivindicação, sob a forma de processo sumário, contra Carlos, pedindo a condenação deste na desocupação do imóvel a que os autos se referem.
Alega, em síntese, que exerce o cargo de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de Manuel, a qual abrange o imóvel em causa nos autos, e que o R. tem vindo a ocupar o rés-do-chão do mesmo, sem título que o legitime a tal.
O R. contestou, invocando que o arrendamento habitacional de que seu pai era titular não caducou por morte do mesmo, ocorrida em 27/12/2012, mas que se lhe transmitiu, ao abrigo do diposto no art 1106º/b) CC, na medida em que sempre viveu no locado, em economia comum, com o arrendatário, o que comunicou à A. por carta regista da de 14/1/2013, enviada com aviso de recepção, que, tendo vindo devolvida, o levou a providenciar a notificação judicial avulsa da R. dando-lhe conhecimento daquela transmissão. Termina pedindo a condenação da A. como litigante de má-fé, no pagamento de uma indemnização não inferior a € 1.500,00, por ter pleno conhecimento da transmissão da posição de arrendatário para o R., litigando, por essa razão, com grave dolo. Na sequência de convite no âmbito do despacho pré-saneador, foi requerida e admitida a intervenção principal das tambem herdeiras do imóvel locado,Emília e Sónia.
Citadas, não deduziram contestação.
Proferido despacho saneador, teve lugar o julgamento, vindo a ser proferida sentença que reconheceu que a propriedade e a posse do prédio urbano denominado Vivenda Morgado, sito no lugar das Fontainhas, Freguesia de Cascais, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º 4118/19890719, e inscrito na respectiva matriz predial, sob o art. 4065, integra a herança aberta por óbito de Manuel, de que as AA. são herdeiras, e condenou o R. a reconhecer o direito de propriedade acima referido e a entregar-lhes, livre e desocupado de pessoas e bens, o piso rés-do-chão desse imóvel. II – Do assim decidido, apelou o R., tendo concluido as respectivas alegações do seguinte modo:
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No seu requerimento probatório o ora recorrente, de entre o mais, juntou aos autos 44 documentos, cujas datas medeiam entre 17- 04-1995 e 30-08-2013, dos quais se extrai que a sua residência fiscal e permanente é a dos autos.
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Nomeadamente, extratos bancários de diversas contas bancárias, faturas de serviços que lhe foram prestados, recibos da sua remuneração na Air Luxor, consultas hospitalares, apólices de seguro, correspondência da Segurança Social, relativa a prestações de desemprego, etc..
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Tais documentos não foram impugnados pela parte contrária.
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E, como tal, deveriam constar como factos provados, relativa à decisão da matéria de facto, pese embora a douta decisão recorrida apenas se referir que “ o R. recebe correspondência na morada referente ao rés-do-chão do imóvel descrito em 2”.
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Quando deveria, perante essa prova produzida, dar como assente que o Réu tinha a sua residência própria e permanente no prédio ajuizado.
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Aliás, pela prova produzida em audiência de julgamento (testemunhal), ficou demonstrado à saciedade que o ora recorrente, bem antes da companheira do seu pai, a Senhora D. Maria José, ter ido viver para aquele locado, já o recorrente ali vivia em sua companhia.
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E até, mais demonstrado ficou que o recorrente ali sempre viveu na companhia dos seus pais, com um pequeno interregno do seu curto casamento.
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Assim o afirmaram, quer as suas testemunhas, quer as próprias testemunhas da Autora, de forma genérica, conforme se alcança da gravação da prova que acima se reproduziu, com referência aos registos de gravação e respetivos minutos e cuja renovação se requer no presente recurso, para efeitos de nova apreciação dessa prova produzida, com vista à alteração dessa decisão nos termos mencionados.
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Por isso, contrariamente ao referido na douta sentença ora em crise, o R. não apenas pernoitava e tomava as suas refeições no locado, pois sempre foi esse o centro da sua vida, durante toda a sua vida, quer com os seus pais, quer após a morte dos mesmos.
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Era de facto aí que tinha centrado a sua vida familiar e doméstica, na companhia dos seus pais, onde recebia a sua correspondência, onde recebia os seus amigos e familiares, onde fazia as suas refeições, sendo, por isso, a sua habitação própria e permanente, sempre da companhia dos seus pais e mesmo após a sua morte.
23 K) Por, isso, deveria ressaltar da matéria de facto, como provado, não simplesmente que era no prédio dos autos que o R. pernoitava e tomava as suas refeições, mas sim que era nela que o R. tinha centrado toda a sua vida familiar e doméstica, onde tomava e confecionava as suas refeições, recebia a sua correspondência, recebia os seus amigos.
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Em pleno e flagrante erro de julgamento a decisão recorrida não decidiu, como devia, nessa estrita conformidade.
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Mesmo e já quanto à questão de direito da vivência do R. em economia comum com o seu pai no identificado imóvel teremos que centrá-la em duas vertentes.
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A primeira das quais, terá a ver com o facto, perante a prova produzida, de saber se resultaram factos inequívocos que poderão consubstanciar e preencher os requisitos bastantes da vivência em economia comum.
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Como sabemos, tal tipo de prova, muitas vezes torna-se muito difícil e complicada.
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In casu, teremos que nos ater ao depoimento fundamental da pessoa que em melhores condições estaria para...
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