Acórdão nº 1894/13.5TBCSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Maria propôs acção de reivindicação, sob a forma de processo sumário, contra Carlos, pedindo a condenação deste na desocupação do imóvel a que os autos se referem.

Alega, em síntese, que exerce o cargo de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de Manuel, a qual abrange o imóvel em causa nos autos, e que o R. tem vindo a ocupar o rés-do-chão do mesmo, sem título que o legitime a tal.

O R. contestou, invocando que o arrendamento habitacional de que seu pai era titular não caducou por morte do mesmo, ocorrida em 27/12/2012, mas que se lhe transmitiu, ao abrigo do diposto no art 1106º/b) CC, na medida em que sempre viveu no locado, em economia comum, com o arrendatário, o que comunicou à A. por carta regista da de 14/1/2013, enviada com aviso de recepção, que, tendo vindo devolvida, o levou a providenciar a notificação judicial avulsa da R. dando-lhe conhecimento daquela transmissão. Termina pedindo a condenação da A. como litigante de má-fé, no pagamento de uma indemnização não inferior a € 1.500,00, por ter pleno conhecimento da transmissão da posição de arrendatário para o R., litigando, por essa razão, com grave dolo. Na sequência de convite no âmbito do despacho pré-saneador, foi requerida e admitida a intervenção principal das tambem herdeiras do imóvel locado,Emília e Sónia.

Citadas, não deduziram contestação.

Proferido despacho saneador, teve lugar o julgamento, vindo a ser proferida sentença que reconheceu que a propriedade e a posse do prédio urbano denominado Vivenda Morgado, sito no lugar das Fontainhas, Freguesia de Cascais, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º 4118/19890719, e inscrito na respectiva matriz predial, sob o art. 4065, integra a herança aberta por óbito de Manuel, de que as AA. são herdeiras, e condenou o R. a reconhecer o direito de propriedade acima referido e a entregar-lhes, livre e desocupado de pessoas e bens, o piso rés-do-chão desse imóvel. II – Do assim decidido, apelou o R., tendo concluido as respectivas alegações do seguinte modo:

  1. No seu requerimento probatório o ora recorrente, de entre o mais, juntou aos autos 44 documentos, cujas datas medeiam entre 17- 04-1995 e 30-08-2013, dos quais se extrai que a sua residência fiscal e permanente é a dos autos.

  2. Nomeadamente, extratos bancários de diversas contas bancárias, faturas de serviços que lhe foram prestados, recibos da sua remuneração na Air Luxor, consultas hospitalares, apólices de seguro, correspondência da Segurança Social, relativa a prestações de desemprego, etc..

  3. Tais documentos não foram impugnados pela parte contrária.

  4. E, como tal, deveriam constar como factos provados, relativa à decisão da matéria de facto, pese embora a douta decisão recorrida apenas se referir que “ o R. recebe correspondência na morada referente ao rés-do-chão do imóvel descrito em 2”.

  5. Quando deveria, perante essa prova produzida, dar como assente que o Réu tinha a sua residência própria e permanente no prédio ajuizado.

  6. Aliás, pela prova produzida em audiência de julgamento (testemunhal), ficou demonstrado à saciedade que o ora recorrente, bem antes da companheira do seu pai, a Senhora D. Maria José, ter ido viver para aquele locado, já o recorrente ali vivia em sua companhia.

  7. E até, mais demonstrado ficou que o recorrente ali sempre viveu na companhia dos seus pais, com um pequeno interregno do seu curto casamento.

  8. Assim o afirmaram, quer as suas testemunhas, quer as próprias testemunhas da Autora, de forma genérica, conforme se alcança da gravação da prova que acima se reproduziu, com referência aos registos de gravação e respetivos minutos e cuja renovação se requer no presente recurso, para efeitos de nova apreciação dessa prova produzida, com vista à alteração dessa decisão nos termos mencionados.

  9. Por isso, contrariamente ao referido na douta sentença ora em crise, o R. não apenas pernoitava e tomava as suas refeições no locado, pois sempre foi esse o centro da sua vida, durante toda a sua vida, quer com os seus pais, quer após a morte dos mesmos.

  10. Era de facto aí que tinha centrado a sua vida familiar e doméstica, na companhia dos seus pais, onde recebia a sua correspondência, onde recebia os seus amigos e familiares, onde fazia as suas refeições, sendo, por isso, a sua habitação própria e permanente, sempre da companhia dos seus pais e mesmo após a sua morte.

    23 K) Por, isso, deveria ressaltar da matéria de facto, como provado, não simplesmente que era no prédio dos autos que o R. pernoitava e tomava as suas refeições, mas sim que era nela que o R. tinha centrado toda a sua vida familiar e doméstica, onde tomava e confecionava as suas refeições, recebia a sua correspondência, recebia os seus amigos.

  11. Em pleno e flagrante erro de julgamento a decisão recorrida não decidiu, como devia, nessa estrita conformidade.

  12. Mesmo e já quanto à questão de direito da vivência do R. em economia comum com o seu pai no identificado imóvel teremos que centrá-la em duas vertentes.

  13. A primeira das quais, terá a ver com o facto, perante a prova produzida, de saber se resultaram factos inequívocos que poderão consubstanciar e preencher os requisitos bastantes da vivência em economia comum.

  14. Como sabemos, tal tipo de prova, muitas vezes torna-se muito difícil e complicada.

  15. In casu, teremos que nos ater ao depoimento fundamental da pessoa que em melhores condições estaria para...

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