Acórdão nº 812-15.0T8VFX-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: M...

, tendo sido notificada da sentença datada de 9.3.2015, que declarou a respectiva insolvência, veio, em 18.3.2015, apresentar plano de pagamentos.

Foi proferida decisão que não admitiu a apresentação de plano de pagamentos, indeferindo-se também e consequentemente a suspensão do processo de insolvência, ao abrigo do art.255º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Inconformada com essa decisão, a Insolvente veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «1-Por douto despacho proferido a 20 de maio de 2015, o Tribunal decidiu proferir a improcedência do incidente de apresentação de plano de pagamentos, mas cite-se: “pelo exposto não se admite a apresentação de plano de pagamentos, (…)”.

2-O presente incidente teve o seu início em 18 de março de 2015, com a apresentação da Recorrente deste incidente, o que fez nos termos e para os efeitos dos artigos 251.º e seguintes do CIRE.

3-O mesmo foi apresentado em consequência da declaração de Insolvência da Recorrente, insolvência esta requerida pelo Senhor Administrador Judicial Provisório e não pela Recorrente.

4–A Recorrente apresentou sim, um Plano Especial de Revitalização em 21/Março/2014, o que fez nos termos e para os efeitos dos art.ºs 17.ºA e seguintes do CIRE.

5-Das negociações efectuadas, bem como do plano apresentado, a Recorrente não reuniu quorum suficiente para a sua aprovação.

6-Nestes termos, a 20 de Agosto de 2014, data anterior ao parecer do Senhor Administrador Judicial Provisório (21 de Agosto de 2014), veio a Recorrente, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art.º 17.ºG do CIRE, pronunciar-se sobre a sua situação de solvência, não concordando com a sua apresentação à insolvência, mas alegou que caso fosse declarada insolvente iria apresentar um plano de pagamentos, nos termos e para os efeitos do art.º 251.º e seguintes do CIRE- cfr.doc. junto pelo Senhor Administrador Judicial Provisório no seu Parecer de 21 de Agosto de 2015.

7-A 21 de Agosto de 2014, o Senhor Administrador Judicial Provisório emitiu parecer nos termos e para os efeitos do art.º 17.º F do CIRE, onde entende que deveria ser declarada a insolvência da Recorrente, sem atender ao parecer da Recorrente que consta em anexo.

8-Posto isto, notificada para exercer o contraditório, a 2 de Setembro de 2014 (via CTT e correio electrónico) a Recorrente fê-lo explicando e provando que apesar da sua não aprovação e não homologação, a mesma não estava, nem está, em situação de insolvência atendendo que não reúne os requisitos mencionados pelo art.º 3.º do CIRE, mais uma vez ressalvando que caso fosse declarada insolvente, iria apresentar plano de pagamentos.

9-Requerimento este enviado (novamente) via Citius a 16 de Outubro de 2014, devido às dificuldades que se verificaram desde Agosto a Outubro de 2014, na plataforma electrónica Citius.

10-A Recorrente, ao contrário do que versa o douto despacho de que se recorre, acautelou sempre a possibilidade de ser declarada a sua...

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