Acórdão nº 390/10.7TBRGR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE VILA
Data da Resolução20 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Expropriante: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES – SECRETARIA REGIONAL DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS Expropriados: AL EML Os expropriados recorreram da decisão arbitral que fixou a indemnização devida pela expropriação das parcelas n.º 2 e 3 da planta parcelar, com as áreas de 7,88 m2 e 672, 42 m2, a desanexar do prédio com a área total de 6140 metros quadrados sito à Canada Grande, Rabo de Peixe, inscrito na matriz predial rústica, com o artigo 1ARV-Secção A, descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob o n.º 3549/20041013, cuja expropriação foi declarada de utilidade pública por Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 42/2008, de 4 de Abril.

Alegaram que a indemnização deveria ser fixada em € 37.335,00.

A expropriante respondeu defendendo a improcedência do recurso, defendendo a manutenção do valor da arbitragem.

Procedeu-se a peritagem judicial.

Os peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriante computaram o montante da indemnização em € 15.551,27 (€ 4.578,11 + € 10.973,16) e o perito nomeado pelos expropriados indicou o valor de € 29.578,11.

Foi proferida sentença a fls. 347/366 que fixou a indemnização total em € 15.551,27, sendo a atribuir aos expropriados em € 15.409,88 e à Fazenda Nacional em € 141,39.

Não se conformando com esta sentença, dela recorreram os expropriados, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª - A sentença proferida pela meritíssima juiz do tribunal “a quo”, salvo o devido respeito e melhor entendimento, enferma de erro na valoração de prova e de uma má aplicação do Direito ao caso em concreto.

  1. - Com tal decisão assiste-se a um verdadeiro confisco e não a uma justa indemnização.

  2. - Da matéria dada como provada resulta que a meritíssima juiz “a quo” não procedeu como devia à identificação das parcelas do prédio expropriado, porquanto o prédio em causa tinha natureza mista, encontrava-se inscrito na matriz predial, parte rústica sob o art. 1, Secção A e parte urbana sob o art. 1, freguesia de Rabo de Peixe, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ribeira Grande sob o nº3549 e não conforme os fatos dados como provados em 1º., ou seja, simplesmente na matriz predial rústica sob o nº 1 ARV – Secção A, e que se impõe a devida correção e avaliação.

  3. - O prédio em causa antes da expropriação continha uma parcela urbana com a valor patrimonial de €12.390,00 e uma parcela rústica com o...

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