Acórdão nº 171051/12.3YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução10 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: E., Lda.

apresentou requerimento de injunção contra T., ACE, pedindo a notificação da Requerido no sentido de lhe ser paga a quantia de € 10.418,03, sendo €9.392,30 de capital, € 923,73 de juros às taxas legais aplicáveis para as dívidas comerciais, vencidos desde a data de vencimento da factura até à data de entrada da injunção em juízo, e €102 de taxa de justiça.

Fundamenta o pedido numa factura cujo número identifica, referente a serviços de transporte que prestou à requerida.

Notificada, a Requerida deduziu oposição, invocando, para além do mais, a excepção de não cumprimento do contrato, deduziu reconvenção, e terminou pedindo que se julgue que a A. não tem direito a exigir o pagamento da quantia que reclama e a R. tem direito a recusar o pagamento, que seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.442,80, a título de indemnização pelos prejuízos por si sofridos, bem como condenada a restituir-lhe a quantia de € 2.058,12, correspondente à diferença entre a quantia que a R. pagou à A. e a quantia de € 3.087,18 que a A. tem direito a receber; caso assim não se entenda, deve a A. ser condenada a indemnizar a R. dos danos por esta sofridos em consequência do incumprimento contratual da A. na quantia de € 7.879,20, lucro que a R. receberia e que não recebeu, caso a cliente lhe tivesse pago o preço ajustado pela revenda das ameixas rainha Cláudia, e, ainda, indemnizar a R. nos lucros cessantes no montante de € 5.000.

Perante a oposição apresentada, foram os autos remetidos à distribuição.

Foi proferido despacho que não admitiu o pedido reconvencional deduzido.

Após a realização da audiência de julgamento, veio a requerida juntar documentos, tendo sido proferido despacho, em 19.02.2015 (notificado às partes na mesma data – cfr. fls. 187-A e 187-B), que indeferiu a junção de um documento e deferiu a junção de outros três.

Em 10.03.2015, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a R. do pedido.

Não se conformando com o teor da decisão, apelou a A.

, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: (…) Termina pedindo a procedência do recurso.

A apelada contra-alegou, propugnando pela improcedência da apelação e, a título subsidiário, requereu a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no art. 636º do CPC, apresentando, a final, as seguintes conclusões, que, em parte, se reproduzem: (…) QUESTÕES A DECIDIR: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC), as questões a decidir são: a) a nulidade da sentença; b) a junção indevida de elementos de prova; c) a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto; d) o mérito da causa.

Face ao teor das contra-alegações, cumpre, ainda, em caso de procedência da apelação, apreciar das questões suscitadas em sede de ampliação do âmbito do recurso.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1º A ré “T., ACE” dedica-se ao comércio, distribuição e produção de hortofrutícolas e prestação de serviços e assessoria técnica relacionada.

  1. A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à indústria de transportes internacionais aéreos, marítimos, terrestres por caminhos-de-ferro e camionagem, como agente transitário com a especialização de despachos em trânsito, reexportações, importações, baldeações, serviços de grupagens, embalagens, turismo, viagens, pesagens, conferências, mudanças, cobranças, comissões e consignações, representações de firmas nacionais e estrangeiras.

  2. Durante o mês de Julho de 2011, uma cliente da ré denominada “H., Ltd”, sediada em Singapura, efectuou uma encomenda à ré de fornecimento de ameixas rainha Cláudia, com o peso global de 4320 kg, pelo valor de 28.350 USD (dólares).

  3. Na sequência da encomenda referida em 3º, a ré solicitou à autora, no que esta acordou, o serviço de transporte para Singapura, no prazo máximo de 3 dias a contar da entrega do produto no aeroporto de Lisboa, de 4320 kg de ameixa rainha Cláudia.

  4. Autora e ré acordaram que a mercadoria referida em 4º deveria ser transportada em frigorífico frio positivo (1º), desde a data da entrega no aeroporto de Lisboa até ao destino final.

  5. A ameixa rainha Cláudia é um produto perecível.

  6. Na sequência do acordo referido em 4º e...

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