Acórdão nº 459/09.0TAPDL.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelLAURA MAUR
Data da Resolução18 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


TEXTO Acordam, em conferência, os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório Na Comarca dos Açores, 1ª Secção da Instância Central, no âmbito do Processo nº459/09.0TAPDL foram os arguidos P.J.S.D.. , C.A,M, , A.S.B., E.L.G., S.A., J.M.M. e P.A.F. pronunciados para julgamento em processo comum, com Tribunal Coletivo.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu: i. Absolver os arguidos P.J.S.D; C.A,M, e A.S.B., do crime p. e p. pelos artºs.277º, nºs.1, al.b) e 2 e 285º do CP, que lhes vinha imputado como coautor; ii. Condenar a arguida E.L.G., SA., pela prática do crime p.p. pelos artºs.277º, nºs.1, al.b) e 2 e 285º do CP, na pena de 320 (trezentos e vinte) dias de multa à taxa diária de €100,00 (cem euros) o que perfaz a multa global de €32.000,00 (trinta e dois mil euros); iii. Condenar o arguido o arguido J.M.M., pela prática do crime p.p. pelos artºs.277º, nºs.1, al.b) e 2 e 285º do CP, na pena de 320 (trezentos e vinte) dias de multa à taxa diária de €20,00 (vinte euros) o que perfaz a multa global de €6.400,00 (seis mil e quatrocentos euros); iv. Condenar o arguido P.A.F., pela prática do crime p.p. pelos artºs.277º, nºs.1, al.b) e 2 e 285º do CP, na pena de 320(trezentos e vinte) dias de multa à taxa diária de €20,00 (vinte euros) o que perfaz a multa global de €6.400,00 (seis mil e quatrocentos euros).

* Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido P.A.F, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. A sentença enferma de nulidade porquanto foram considerados na condenação do recorrente factos que não constam nem da acusação, nem da pronúncia, sem que o tribunal a quo tenha exarado o despacho de alteração não substancial das circunstâncias previsto no Artigo 358º.

  1. Com efeito, o tribunal a quo fundamentou a condenação do ora recorrente no facto deste ter ordenado a retoma dos trabalhos (facto novo) sem comunicar tal reinício ao departamento de segurança (facto novo).

  2. O que constitui nulidade do acórdão nos termos e para os efeitos do Artigo 379º(1º/b) do Código de Processo Penal.

  3. Acresce que a matéria de facto deve ser alterada, dando-se como provado que a ora dispunha de todos os elementos de segurança necessários, nomeadamente as correntes para elevação da carga.

  4. Com efeito, do depoimento da testemunha JM, que à data do sinistro manobrava a grua, resulta claro que as correntes que constam de fls.5 do apenso iam ser usadas na elevação das tábuas de madeira e só não o foram porque não cabiam, atendendo à forma como estas vinham acondicionadas no camião.

  5. E apenas e só porque não foi possível passar as correntes por baixo das paletes de madeira é que foi usado o triângulo isósceles de cujos vértices partiam, perpendicularmente ao triângulo, barras de ferro.

  6. Assim, deve a matéria de facto ser alterada de modo a constar onde se diz “Para as remover da carrinha e depositar no local pretendido, era usada uma grua que, na extremidade do cabo de elevação tinha um gancho de ferro com a forma de triângulo isósceles de cujos vértices partiam, perpendicularmente ao triângulo, barras de ferro, com a função de, a do vértice superior, receber o cabo de tração da carga e os dois inferiores, a de suportar a carga a elevar” deve passar a constar que” Para a remoção das tábuas da carrinha foi usado um gancho de ferro com a forma de triângulo isósceles de cujos vértices partiam, perpendicularmente ao triângulo, barras de ferro, com a função de, a do vértice superior, receber o cabo de tração da carga e os dois inferiores, a de suportar a carga a elevar, porque da forma que as tábuas vinham acondicionadas não era possível passar a corrente que se vê nas fotografias de Fls.5 do apenso”.

  7. De igual modo deve ser alterada a matéria onde se diz” Os molhos de tábuas e de barrotes chegaram apoiados sobre duas travessas que lhe eram perpendiculares, de modo a criar-se espaço entre o fundo do molho e a caixa da carrinha, por onde fossem metidos os “dentes” do gancho, deve ler-se que: “Os molhos de tábuas e de barrotes chegaram apoiados sobre duas travessas que lhe eram perpendiculares, impedindo assim a passagem das correntes de elevação existentes na grua o que fez com que os trabalhadores que estavam a efetuar o trabalho optassem por utilizar um gancho de ferro com a forma de triângulo isósceles”.

  8. Efetuadas tais alterações constata-se que a obra afinal tinha os meios de segurança necessários e consequentemente não houve qualquer violação do comando do Artigo 277º/1(b) do Código Penal.

  9. E não se argumente que o material mais aconselhável segundo o manobrador da grua para a realização da tarefa, as tais cintas não existiam, porque resulta claro da prova produzida em audiência de julgamento que, se tivessem sido usadas as correntes existentes e visíveis a Fls.5 do apenso, a madeira não teria caído, pois as referidas correntes seriam o meio adequado a proceder ao levantamento da caga em segurança.

  10. Por último, mas não menos importante, ainda que não se considere a invocada nulidade ou a alteração da matéria de facto, sempre teríamos que considerar que o ora recorrente não cometeu nenhum ilícito criminal porquanto na comunicação do levantamento da suspensão da obra apenas obedeceu às ordens dadas pelo presidente do Conselho de Administração, 12. Sendo que a informação de tal retoma ao departamento de segurança deveria ter sido feita pelo presidente do Conselho de Administração e não pelo arguido.

  11. Pois tal resulta da conjugação dos factos dados como provados, nomeadamente do facto de “As questões relacionadas com a segurança, durante a execução da obra, estavam atribuídas ao departamento de coordenação de segurança que respondia diretamente à Administração da sociedade e não do Diretor Técnico”.

  12. E também do facto dado como provado que “O que o Presidente do conselho de administração não fez…nem determinou que se fizesse, designadamente ao P.A.F.…foi comunicar ao departamento de segurança essa retoma de trabalhos que foram decorrendo à sua revelia e sem a sua supervisão”.

  13. Acresce que, nada nos diz que durante a suspensão da obra foram de lá retirados quaisquer materiais de segurança ou que antes da suspensão não se fizeram trabalhos de elevação de carga.

  14. O que significa que, a ser verdade que a obra não tinha os materiais de segurança necessários, tal já se verificava antes da suspensão da obra, sendo tal da responsabilidade do departamento de segurança e não do recorrente.

    Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência ser declarada a nulidade do acórdão.

    Subsidiariamente, caso se entenda que o acórdão não está ferido de nulidade, deve ser alterado por outro que absolva o aqui recorrente.

    * Também inconformado com a decisão, recorreu o arguido J.M.M., extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1º. Ao recorrente foi imputados o crime infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. 277, nº1 al.b), com agravação pelo resultado p. e p. no Art.285º, ambos do C.P., tendo sido condenado na pena de 320 dias de multa, perfazendo a multa global de €6.400,00.

    1. Porém duas questões prévias se levantam: A primeira prende-se com a nulidade da audiência de julgamento por ausência de um arguido não representado por defensor, constituído ou nomeado, conforme se poderá verificar das atas das primeira e segunda sessões da audiência de julgamento, realizada em 22/4/2015 e 12/5 e constantes de fls.813 e ss e 853 e ss. Já que em nenhuma consta que esta arguida esteve presente ou ausente, muito menos representado por advogado constituído ou nomeado.

    2. Ademais, refere o nº10 do art.113º do C.P.Penal que a designação de dia para julgamento e para a sentença/acórdão são obrigatoriamente notificadas também ao advogado dos arguidos, com a expressa ressalva de que o prazo para o ato processual subsequente só se inicia com a comunicação efetuada em último lugar, e por sua vez o nº13 do mesmo art.113º vem referir que “…havendo vários arguidos…quando o prazo para a prática de atos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o ato pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.” Ora, o art.315º do C.P.Penal, pelo menos este, faz beneficiar do prazo que comece a decorre em último lugar todos os restantes arguidos, sendo que, por isso, este prazo ainda não só não expirou, como nem começou a decorrer para o advogado de um dos arguidos, e por conseguinte para os restantes nos termos das disposições legais supra indicadas.

      Tal só pode significar que todo o processo desde a notificação da audiência de julgamento está irremediavelmente ferido de nulidade, quer por via de ilegalidade quer pela sua manifesta inconstitucionalidade, ambas profusamente supra invocadas. O Tribunal não evitou assim que fosse cometida uma das mais graves nulidades processuais, ferindo de ilegalidade e de inconstitucionalidade todas as sessões de audiência de julgamento, por violação das normas supra referidas e nas do nº1 do Art.32º da CRP aplicável diretamente por força do art.18º, nº1 do mesmo supremo diploma, e que pelas razões aduzidas a todos beneficia.

    3. A segunda questão prévia prende-se com a deficiência nas gravações e inaudibilidade do registo de prova.

      Esta, na medida em que impede a apreciação da matéria de facto e por conseguinte da apreciação crítica e justeza do direito aplicável, fere igualmente de nulidade a audiência de julgamento, e surge pela a deficiente gravação relativa aos depoimentos referentes às testemunhas: S.S.------20130306112348 - 200603 – 64931 J.S.------------20130306122737 - 200603 – 64931 M.C.—20130306124424 --- 200603 – 64931 M.P.---------20130306130836 ---200603-64931 Este facto (ausência do teor dos depoimento) na medida em que impede o acesso a parte da prova produzida na audiência de julgamento, constitui nulidade nos termos dos artigos 363º e 364º do...

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