Acórdão nº 190/14.5PLLRS-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCID GERALDO
Data da Resolução03 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, 1. No âmbito do processo comum n° 190/14.5PLLRS da Comarca de Lisboa Norte - Loures Instância Central Secção Criminal - J6, o demandante cível, C..., E.P.E., veio interpor recurso do despacho proferido em 23/03/2015 que considerou sem efeito os actos praticados pelos Ilustres Advogados, porquanto não juntaram, dentro do prazo fixado para o efeito, instrumento de representação bastante, nos termos do art. 48.°, n.° 2, CPC, condenando os Advogados em custas, pedindo que tal decisão seja revogada e substituída por outra que admita a procuração original da cópia anteriormente junta, revogando, igualmente e em consequência, a decisão de condenação dos advogados em custas.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1º O ora Recorrente apresentou, em 12/02/2015, pedido cível relativo às despesas hospitalares de S... e A... decorrentes das agressões a que se refere o NUIPC 374/14.6PLLRS, incorporado nos presentes autos; 2º Por despacho datado de 03/03/2015, ordenou o Mmo. Juiz a quo que "as demandantes" fossem notificadas 'para juntarem aos autos instrumento de representação forense, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos e sob cominação do previsto no art. 48 do Código de Processo Civil" aplicado ex vi art. 4. ° CPP. (nosso sublinhado).

  1. Tal despacho, impreciso quanto aos seus destinatários, que não identificava expressamente, havendo vários lesados nos autos, causou sérias dúvidas quanto à sua aplicabilidade ao ora Recorrente, certo que estava de ter junto procuração com o pedido de indemnização.

  2. Não obstante, o ora Recorrente, prevendo eventual lapso dos seus serviços, requereu, na dúvida e por impossibilidade de consulta do processo no dia 13/03/2015, por motivo de greve, a junção de procuração aos autos, nos termos em que sempre fez (e como acreditava ter feito): cópia da procuração original com aposição do selo branco do C..., EPE.

  3. Por despacho datado de 23/03/2015, veio o Mmo. Juiz a quo considerar "sem efeito os actos praticados pelos Ilustres Advogados, porquanto não juntaram, dentro do prazo fixado para o efeito, instrumento de representação forense bastante", mas apenas "voltaram a juntar cópias", "em tudo iguais aos "instrumentos "que já haviam junto".

  4. Despacho este, novamente impreciso quanto aos seus destinatários, que não identificava, apenas remetendo para folhas do processo, o que obrigou à deslocação ao Tribunal, única e exclusivamente, para consulta do processo, tendo o Recorrente então se apercebido, com grande surpresa, que o mesmo se dirigia ao seu pedido e à procuração por si junta, nos moldes em que sempre havia feito, em mais de 2000 processos de natureza diversa, enquanto Autor e Réu.

  5. Ora, somente com este último despacho, é que se tornou claro e evidente para o demandante, ora Recorrente, que a procuração havia sido, efectivamente, junta com o pedido de indemnização civil, mas que não fora considerada "instrumento de representação forense bastante", o que foi omisso do despacho inicial datado de 03/03/2015 e se afigurava essencial para que os demandantes actuassem em conformidade.

  6. Com efeito, ao...

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