Acórdão nº 1383-14.0TCSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: R... instaurou acção declarativa com processo ordinário em 27/11/2002 contra T... Lda e que veio a prosseguir também contra M... após dedução de incidente de intervenção principal provocada ao abrigo do art. 31º-B do CPC, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 17.457,93 €, acrescida dos demais juros de mora até integral pagamento, liquidados até à data da apresentação da petição em 6.702,76 € e, bem assim, de IVA à taxa legal, sobre o capital reclamado (3.317 €), no valor total de 27.477,69 €.

Alegou, em síntese: -a R. sociedade tem a actividade de mediação imobiliária; -entre 18/5/1998 e 31/12/1998 o A. proporcionou à R. sociedade os resultados do seu trabalho, diligenciando no sentido de conseguir interessados na compra e/ou venda de imóveis, mediante retribuição; -fora cometida à R. sociedade, como mediadora, a venda dum prédio urbano para o qual o A. conseguiu uma interessada na compra; -quando em finais de Dezembro de 1998 o A. deixou de colaborar com a R. sociedade, já estava preparado o contrato-promessa de compra e venda, o qual foi celebrado em 25/1/1999; -nessa altura a R. sociedade e a vendedora já tinham acordado que, caso o negócio se realizasse, a R. sociedade receberia 10.000.000$00, mais IVA, a título de remuneração pela mediação imobiliária, quantia essa a ser paga no acto da escritura de compra e venda; -a R. sociedade acordou com o A. que quando recebesse os 10.000.000$00 lhe pagaria, a título de remuneração, 35% da referida comissão, ou seja, 3.500.000$00 mais IVA, porque tinha sido ele a angariar o comprador; -a compra e venda foi realizada em 30/8/1999 mas a R. sociedade nada pagou ao A; -a remuneração do A. venceu-se logo que a R. sociedade recebeu a sua própria remuneração, isto é, no dia 30/8/1999.

A R. sociedade contestou invocando a sua ilegitimidade, dizendo que nunca teve qualquer relação profissional com o A. nem mediou a compra e venda do imóvel já que apenas foi constituída em 24/1/2001.

Foi então deduzido pelo Autor e admitido incidente de intervenção provocada de M... como ré ao abrigo do art. 31º-B do CPC, a qual em contestação alegou, em resumo: -prescreveu o crédito do A. nos termos do art. 317º al c) do Código Civil; -o A. não angariou um comprador para o imóvel identificado na p.i. e nem angariava compradores de imóveis; -o A. era um vendedor de imóveis e não um angariador de compradores de imóveis; -o A. não conseguiu vender o imóvel identificado na p.i. nem o podia ter feito pois deixou de prestar serviços à R. M... em finais de Dezembro de 1998; -o A. não acompanhou, nem participou no processo que conduziu à venda; -para ter direito a receber 35% dos honorários da R. M..., o Autor tinha que acompanhar o potencial comprador de um imóvel em todo o processo até à formalização da escritura pública de compra e venda; -o A. não recebia comissões por mostrar imóveis; -os honorários da R. M... foram de 3.330.000$00.

O A. respondeu à excepção de prescrição pugnando pela sua improcedência.

No saneador foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade e de prescrição, e fixou-se a matéria de facto considerada assente e a base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas à base instrutória, foi proferida sentença em que se decidiu: «julga-se a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente; a)Absolve-se a ré “T... Lda”, do pedido formulado; b)Condena-se a ré interveniente M... a pagar ao autor a quantia de € 17.457,93 (dezassete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos), acrescida de I.V.A. à taxa legal, bem como dos juros de mora vencidos desde 30/08/1999, e de juros de mora vincendos, às taxas legais sucessivamente em vigor, e até integral pagamento».

Inconformada, apelou a Ré M... e por acórdão desta Relação, proferido em 23/11/2010, decidiu-se ordenar a ampliação da base instrutória anulando-se, em consequência a sentença, a fim de ser produzida prova sobre o seguinte facto aditado à base instrutória: «41º - A Ré M... recebeu 10.000.000$00, mais IVA, a título de remuneração pela mediação imobiliária, no dia 30 de Agosto de 1999?».

* Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença em 26/02/2015 que decidiu: «Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente: a)Absolve-se a ré “T... Ld.ª” do pedido formulado; b)Condena-se a ré interveniente M... a pagar ao autor a quantia de € 4.650,78, acrescida de I.V.A. à taxa legal, bem como dos juros de mora vencidos desde 30/08/1999, e de juros de mora vincendos, às taxas legais sucessivamente em vigor aplicáveis a juros civis e até integral pagamento.».

* Inconformados, apelaram a Ré/interveniente M... e o Autor.

* - Apelação da Ré/interveniente M...

A apelante terminou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões: a)O Tribunal a quo fez uma errónea interpretação e aplicação dos factos provados; b)Provou-se que a comissão de 35% só era devida se o Autor acompanhasse o comprador no decurso do processo negocial até à concretização da compra e venda; c)Provou-se que o Autor não teve qualquer intervenção relativamente ao prédio após 31 de Dezembro de 1998; d)O Autor confessa no 3.º parágrafo da sua carta de fls. que a 31 de Dezembro de 1998 os únicos assuntos pendentes em que foi interveniente e sobre os quais ainda tinha a receber comissão não diziam respeito ao imóvel/processo de venda dos autos; e)Mais ainda, confessa no 4.º parágrafo da carta que a 31 de Dezembro de 1998 o imóvel dos autos ainda não estava vendido, porque só no decurso da semana seguinte, em Janeiro de 1999, já após a saída do Autor, o Sr. A... iria apresentar uma proposta; f)Ao contrário do teor do 3.º parágrafo, neste 4.º o Autor já não se qualifica como interveniente, não se propõe continuar a prestar assistência, não considera o processo de venda pendente e não reclama comissão; g)O teor da carta é a confissão expressa por parte do Autor que em 31 Dezembro de 1998 o imóvel não estava vendido e que nem sequer existia ainda qualquer proposta por parte daquele que viria a comprá-lo; h)Dúvidas não existem, nem para a sentença, que o Autor não teve qualquer intervenção relativamente ao prédio após 31 de Dezembro de 1998 e que a comissão não era devida a título de angariação, mas de acompanhamento do comprador e do vendedor no decurso do processo negocial até à concretização da compra e venda; i)As partes, Autor e Ré, não acordaram de modo algum que acompanhar parte do processo negocial dava direito ao recebimento de comissão, mesmo que parcial, caso o prédio fosse vendido; j)Como assente, o acordado foi que o direito à comissão só se verificava com o acompanhamento do comprador e do vendedor no decurso do processo negocial até à concretização da compra e venda. Esta a condição para o Autor ter direito à comissão; k)Enquadrando as condições do contrato de prestação de serviços celebrado entre o Autor e a Ré com a matéria provada, conclui-se que não se encontra reunida a condição que permite o direito à remuneração de 35%: acompanhamento do comprador e do vendedor até à concretização da compra e venda; l)Não tendo o Autor prestado os serviços que lhe permitem preencher a condição para receber a remuneração, a acção deve ser julgada improcedente; m)Não se avista nos autos que parte o Autor acompanhou do processo negocial (segundo a tese da sentença) que corresponda a 80% do trabalho que teria que efectivamente que realizar até à concretização da compra e venda (que permitira receber 100%); n)Facto que não consta de qualquer alegação, peça ou afirmação produzida nos autos, porque simplesmente não existe. O Autor nem sequer realizou 80% dos serviços que teria que prestar para ter direito à comissão; o)De acordo com o ponto 14 dos factos provados, o Autor, conjuntamente com M..., conseguiu interessado na compra do prédio; p)A sentença baseada na tese que sustenta (que parte do trabalho foi prestado), o que não acompanhamos nem foi provado, só poderia considerar que o Autor teria direito a 50% dos 80% sobre a comissão recebida pela Ré; q)Isto porque os restantes 50% dos 80% seriam da M... (na tese da sentença e que não se admite) que produziu o mesmo trabalho que o Autor e que segundo a sentença dá direito a receber os referidos 80%; r)A sentença não só faz uma errada interpretação e aplicação dos factos provados, bem como a tese que sustenta é ilógica, uma vez que a parte do trabalho produzido que daria direito aos 80% foi realizado por duas pessoas e não só pelo Autor, o que obrigaria a sentença, para ser coerente, a condenar a Ré no pagamento ao Autor somente em metade dos 80% (o que não se admite); s)Não consta dos autos qualquer alegação, documento, depoimento ou afirmação que corrobore a conclusão do Tribunal a quo de que o Autor estabeleceu com o interessado as condições do negócio; t)Os autos são omissos sobre se o Autor discutiu condições do negócio ou se entre o interessado e o Autor ficaram estabelecidas as condições do negócio; u)Aliás, esta conclusão final nem faz qualquer sentido, porque as condições do negócio teriam sempre que ser estabelecidas e aceites pela vendedora, não possuindo o Autor qualquer mandato desta para estabelecer condições do negócio com um eventual interessado; v)Condições que, aliás, só foram estabelecidas e negociadas com o contrato promessa de Janeiro de 1999, quando o Autor já não prestava serviços para a Ré; w)Ficaram provados os termos do contrato celebrado pelas partes no que ao direito à comissão diz respeito: acompanhamento do comprador e do vendedor até à concretização da compra e venda; x)A sentença faz uma errada aplicação do direito aos factos ao considerar que a Ré incorreu numa situação de incumprimento e consequentemente em mora.

y)Ora, se os factos provados demonstram que o Autor não tinha direito à comissão como pode a Ré ter incorrido em...

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