Acórdão nº 611/13.4TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE /TERCEIRA (Art.º 631, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil):A * APELADA/AUTORA na ACÇÃO (Art.ºs 41/1 do DL 142/73 de 31/3 e 11 do DL322/90 de 18/10)M; APELADAS/ RÉS na ACÇÃO (Art.ºs 41/1 do DL 142/73 de 31/3 e 11 do DL322/90 de 18/10: INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL, IP, (sucessor legal do Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões; CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; * Com os sinais dos autos.

* I.1.Inconformada com a sentença de 14/7/2014, (ref:º 19329138), que, julgando procedente a acção, consequentemente declarou que a autora tinha direito a receber pensão de alimentos do seu ex-cônjuge, D, à data da morte deste e que dele efectivamente os recebeu, até ao momento em que faleceu, dela apelou a viúva, em cujas alegações conclui em suma: I. As Rés não tinham interesse em contradizer o pedido formulado nesta acção de simples apreciação com vista a obter uma declaração judicial de que tinha direito a receber alimentos do seu ex-cônjuge e que os recebia à data do óbito deste, já que nada foi pedido em relação às Rés e por isso não lhes advém qualquer prejuízo com a procedência da acção, não tendo a Caixa Geral de Aposentações qualquer aumento de encargos com a procedência do pedido, pelos que não são parte legítima na acção, o que constitui excepção dilatória que determina a absolvição da instância (conclusões 1 a 7) II. À data do óbito de D, este estava casado com a Apelante sendo titular do direito da pensão de sobrevivência e só assim não seria se à data do óbito houvesse pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou que esta não lhe tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida; com a decisão proferida pelo tribunal a quo a ora apelante vê reduzida a sua pensão de sobrevivência, pois a partir do trânsito em julgado da douta decisão os seus 50% são divididos em 2 partes iguais de 25% cada, sendo uma parte para a ora Apelante e a outra para a Autora ex-cônjuge, pelo que é notório e quantificável o prejuízo que a procedência da acção lhe causa, a Apelante é parte legítima, nos presentes autos e tem interesse directo em contradizer nos termos do art.º 30, n.ºs 1 e 2 do CPC e ao não ser demandada e por ter interesse directo em contradizer existe uma questão e ilegitimidade passiva nos presentes autos (Conclusões 8 a 12) III. O tribunal a quo considerou provados 3.º facto do ponto 1.1. da fundamentação de facto que refere que a Autora desistiu da instância e que recebia a quantia de €1000,00 eur por mês proveniente da renda SP, mas não se infere que a quantia era paga a título de alimentos, nem existe qualquer decisão judicial a determinar o direito à pensão de alimentos, a Autora é beneficiária de uma pensão de reforma da segurança social e é detentora de bens comuns do casal, vive numa moradia bem comum do casal cuja metade faz parte do acervo hereditário entre os quais se conta um menor, estando a partilha por óbito prejudicada por não terem sido partilhados os bens comuns do casal, nunca o D pagou uma pensão de alimentos à Autora entregava-lhe por conta da partilha dos bens a quantia não de 750,00eur mas de 375,00 eur (conclusões 13 a 19) IV. Caso de conclua pela legitimidade passiva das Rés estamos perante um caso de litisconsórcio necessário em que a Apelante também deveria ter sido demandada pois a decisão afecta-a no seu direito e por isso exige a intervenção de todos os interessados sob pena de ilegitimidade nos termos do art.º 33 do CPC (Conclusões 20 e 21) Conclui no sentido do provimento do recurso e em consequência que seja declarada a absolvição da instância I.2 Em contra-alegações, conclui em suma, a Autora: I. A apelante não é afectada directamente pela decisão judicial (Conclusões A) a C]; II. A decisão não condenou as Rés a pagar à Autora qualquer pensão de sobrevivência pois é o resultado de acção declarativa de simples apreciação positiva que não de condenação, não prejudica de forma directa o direito da Autora a receber uma pensão de sobrevivência pois esse direito é apenas e só um direito originário do falecido que se transmite por morte aos herdeiros que reúnam as condições e qualidades na lei, quanto muito o prejuízo ocorreria se e quando nos termos do art.º 41/1 do DL 142/73 de 31/3 e 11 do DL 322/90 de 18/10 se apresentar junto da CGA e do Centro Nacional de Pensões e aí habilitar-se a receber a parte que lhe compete da pensão de sobrevivência que o falecido na qualidade de contribuinte daquela instituição de previdência, auferida quando era vivo (Conclusões D) a F] III. A legitimidade não é uma qualidade pessoal das partes mas uma certa posição delas em face da relação material litigada: ser sujeito da relação material controvertida o que se traduz em o demandante ser o titular do direito (legitimação activa) e o demandado o titular da obrigação (legitimação passiva) no pressuposto de que o direito e a obrigação na verdade existam; as acções de simples apreciação (art.º 10/3 do CPC) têm por finalidade única a de pôr termo a uma...

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