Acórdão nº 82-14.8TBSRQ-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: O Requerente T..., veio instaurar a presente providência tutelar cível para regulação do exercício das responsabilidades parentais a favor da menor, sua filha, M..., nascida em 12 de Março de 2012, sendo requerida a mãe da menor, C....

Para o efeito, alegou, em síntese, que a menor é filha de ambos e que o casal decidiu pôr fim ao matrimónio que os unia.

O casal acordou verbalmente a guarda da filha, através da qual a menor ficou confiada a ambos os progenitores, em regime de guarda partilhada e semanalmente intercalada.

Porém, no período subsequente àquele em que a menor se encontra confiada, o requerente veio a denotar inúmeras variações no estado emocional e comportamental da menor, derivadas ao facto da progenitora se encontrar psicologicamente instável, por razões de quebra do dever de fidelidade ao seu marido, praticando poliandria, ameaça de tentativa de suicídio em 05 de Fevereiro de 2013 e manutenção de relacionamentos instáveis com outros companheiros, o que projecta maior insensibilidade na menor quando regressa a casa do progenitor, após passar uma semana com a progenitora.

Por isso, o requerente entende que o acordo provisório que tem vindo a ser executado - por acordo verbal entre os progenitores e que coincide com o acordo que ambos assinaram e entregaram na Conservatória - não salvaguarda o superior interesse da menor, pelo que propõe a fixação do regime de responsabilidades parentais a cargo do progenitor, no âmbito do qual, em síntese, a menor ficará confiada à guarda do pai, devendo esta passar com a progenitora um fim-de-semana de quinze em quinze dias, indo a progenitora buscar a menor à escola, no final do dia lectivo de sexta-feira, e entregando a menor até às 19:00 horas do domingo seguinte na casa do Requerente.

Citada, a requerida não compareceu às conferências de pais que se designaram. Subsequentemente, a requerida apresentou alegações, nos termos das quais, em síntese, refutou a volatilidade emocional da menor em função de quaisquer comportamentos da requerida - que, de resto, rejeitou que correspondessem ao que o requerido alegou -, explicando que se viu obrigada a ir para o continente terminar os seus estudos, momento em que acordou com o requerente um regime de regulação das responsabilidades parentais.

Rejeita que a guarda da menor aos cuidados do pai satisfaça o interesse e necessidades da menor, sendo todavia alcançado tal desiderato se for observado o regime acordado por ambos e constante do documento que juntou.

Posteriormente, em julgamento, sustentou que a guarda da criança deveria ser fixada junto de si e quanto muito se tal não fosse entendimento do Tribunal, ser mantida a residência alternada em regime semanal.

Foram elaborados relatórios sociais sobre a situação dos requeridos e da menor.

Designada data para audiência de discussão e julgamento, veio a mesma a realizar-se, vindo a ser proferida decisão com o seguinte teor: “Nos termos conjugados dos artigos 1905° e 1906° do Código Civil e 180° da Organização Tutelar de Menores, decido regular o exercício das responsabilidades parentais relativo à menor M..., da forma seguinte: 1 - O exercício das responsabilidades parentais da menor M... é cumprido conjuntamente por ambos os progenitores e só por ambos decididas as questões de particular importância, sendo as demais questões resolvidas pelo progenitor com quem a menor momentaneamente se encontre (artigo 1906.°, nº 1 do Código Civil); 2 - A menor ficará aos cuidados do pai, residindo junto dele, competindo-lhe a si o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da filha, sem prejuízo da intervenção da progenitora não-residente, durante o período de tempo em que a filha esteja consigo, de intervir na vida desta de modo que, contudo, não contrarie as orientações educativas mais relevantes do pai; 3 - A mãe pode estar e ter a menor consigo sempre que quiser, mediante prévio aviso e acordo com o pai, sem prejuízo dos horários escolares e de descanso da menor, sendo sempre garantido um mínimo de três dias úteis em que a mãe poderá ir buscar a criança à escola, findas as actividades curriculares e extracurriculares e entrega-la ao pai até às 19:30 h.

4 - A menor ficará aos cuidados da mãe em fins-de-semana alternados, iniciando-se cada fim-de-semana no final das actividades curriculares e extracurriculares de sexta-feira até às 19: 30 h, de Domingo, 5 - A menor passará ainda metade dos períodos de férias de verão com cada um dos progenitores, sendo garantido um período mínimo de quinze dias de férias ininterruptos, devendo cada um deles informar o outro sobre o período em que o pretende fazer; em caso de sobreposição, o período correspondente será rateado entre ambos por sorteio; as férias serão fixadas até ao início do mês de Junho, 6 - A residência da menor é fixada na Ilha do Pico e as viagens para o continente ou estrangeiro devem ser previamente comunicadas ao outro progenitor; 7 - O Natal e o fim de ano (bem como as vésperas) serão passados alternadamente com o pai e com a mãe, o mesmo se aplicando ao dia de páscoa ou outros dias festivos, feriados nacionais ou locais, 8 - No dia de aniversário da menor, este tomará uma refeição com cada um dos progenitores, de forma alternada; 9 - O dia de aniversário do pai e o dia do pai será passado pela menor com o pai e o dia de aniversário da mãe e o dia da mãe será passado por...

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