Acórdão nº 138557/14.0YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Em 04.9.2014 L, S.A.

apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção contra T, Lda, pedindo que a requerida fosse notificada para lhe pagar a quantia de € 16 365,45, sendo € 13 861,60 a título de capital, € 2 350,85 a título de juros e € 153,00 a título de taxa de justiça.

Para o efeito a requerente alegou que no exercício da sua atividade comercial havia fornecido à requerida diversa mercadoria eletrónica, no âmbito de contrato celebrado em 09.12.2011, daí resultando o valor em dívida, conforme as faturas cujo teor indicou, cujo pagamento a requerente reclamou da requerida, tendo a requerida procedido ao pagamento parcial de € 11 822,81, permanecendo por pagar o montante de € 13 861,60, acrescido de juros de mora e de taxa de justiça.

Citada, a requerida deduziu oposição, na qual alegou que as partes haviam celebrado entre si um contrato de assistência técnica e um contrato comercial, tendo a requerente efetivamente fornecido mercadorias à requerida no âmbito do contrato comercial. Porém, acrescentou a requerida, se é certo que a requerente tinha um crédito sobre a requerida, embora num valor abaixo do que reclamava, também a requerida tinha e tem um crédito sobre a requerente, emergente de publicidade feita pela requerida à marca da requerente e também de contribuições à segurança social que a requerida teve de pagar em virtude da cessação dos contratos de dois trabalhadores a que a requerida se viu forçada por causa da cessação abusiva, operada pela requerente, do contrato de assistência técnica. Assim, afirmou a requerida, é titular de um crédito de € 18 600,00 sobre a requerente, cuja compensação com o crédito da requerente a requerida propôs quando foi por esta interpelada para pagar, a que a requerente não anuiu.

A requerida terminou concluindo que a injunção se mostrava falsa, abusiva e destituída de fundamento, pelo que não deveria ter prosseguimento.

Os autos foram convolados para ação declarativa especial para cumprimento de obrigação nos termos do Dec.-Lei n.º 269/98, tendo sido distribuídos à Comarca de Lisboa Oeste, Instância Local de Oeiras, Secção Cível, J4.

Em 14.11.2014 foi proferido o seguinte despacho: “Por economia processual, notifique a oposição à A. – para, querendo, se pronunciar, em dez dias, quanto à excepção de “compensação” (CPC 3º/3).

” A A. respondeu, afirmando que fornecera mercadoria à R. no âmbito dos dois contratos e que estes haviam cessado face ao reiterado incumprimento dos mesmos por parte da R. quanto ao seu pagamento. Negou dever algo à R., que tivesse causado prejuízos à R., que a R. tivesse invocado extrajudicialmente a compensação de créditos e alegou que “nos presentes autos não é admissível a reconvenção tal como prevista nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 274.º do CPC, daí que fique prejudicada a invocação da compensação como forma de diminuir o valor em dívida reclamado pela autora” (art.º 15.º da resposta). Terminou pugnando pela improcedência da “excepção da compensação, por não provada, na medida em que a ré nenhum crédito detém sobre a autora, concluindo-se em tudo o mais como no requerimento inicial.” Dispensou-se a audiência prévia e proferiu-se saneador tabelar, relegando-se para a sentença, por carecer de prova, a “apreciação da excepção de “compensação”” (sic) e enunciando-se os temas da prova.

Em 09.02.2015 realizou-se audiência final e em 13.02.2015 foi proferida sentença em que se julgou a ação procedente, tendo-se condenado a R. a pagar à A. a quantia de dezasseis mil duzentos e doze euros e quarenta e cinco cêntimos - acrescida de juros de mora, à taxa supletiva comercial, sobre 13.861,60€ desde 05.9.13 até integral pagamento.

A R. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido e muito respeito, a douta Sentença recorrida procedeu a uma apreciação errada relativamente à matéria de facto, na medida em que considerou que a aqui recorrente não impugnou as faturas apresentadas pela recorrida, o que não se mostra de acordo com o exposto em sede de oposição - nomeadamente quanto ao ponto VI dessa peça – e ainda quanto à prova testemunhal e documental produzida, o que acabou por ser determinante para a condenação que se impugna.

  1. A parte recorrida apenas juntou as faturas que sustentam o seu alegado crédito um dia após a douta Sentença ter sido carregada na plataforma CITIUS, de onde decorre que o Tribunal a quo não observou o disposto no Artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, uma vez que deu por certa a existência das faturas em questão – genericamente impugnadas pela ora recorrente em sede de oposição – e acabou por se estribar nas mesmas para obter a decisão em crise.

  2. Ao ignorar a impugnação da recorrente e considerar a relação documental subjacente ao crédito da recorrida, a douta Sentença de que aqui se apela deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado e conheceu de questões de que não poderia tomar conhecimento, pelo que, ao abrigo do disposto no Artigo 615.º, n.º 1, alínea d), a douta Sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade.

  3. O Tribunal a quo reconheceu que a parte recorrida não resolveu validamente o contrato de assistência técnica que obrigava ambas as partes, não retirando de tal facto, porém, todas as devidas consequências – nomeadamente no que respeita ao direito da aqui recorrente a ver ressarcidos os prejuízos que continua a suportar por conta do modo de agir abusivo da recorrida.

  4. A douta Sentença recorrida considerou que a recorrente não alegou de forma expressa a exceção de não cumprimento, o que, salvo o devido respeito, não corresponde à verdade dos factos considerada a oposição tempestivamente apresentada, a prova testemunhal produzida e ainda a prova documental junta aos autos – de onde decorre que outra decisão teria necessariamente de ser alcançada.

  5. O Tribunal a quo deu como não provados dois factos (11 e 12) que se encontram, salvo melhor entendimento, amplamente provados quer na prova documental submetida, quer na prova testemunhal produzida, e que demonstram que a aqui recorrente sofreu danos e prejuízos por conta da forma como a recorrida resolveu abusivamente o contrato celebrado, uma vez que a recorrente foi forçada a dispensar funcionários que contratara expressamente para fazer face ao contrato entre as partes celebrado –...

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