Acórdão nº 6152/05.6TJLSB-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: M... intentou acção especial de prestação de contas, em 21/09/2010, contra M..., por apenso aos autos de inventário instaurados por óbito de R... e S...

Alegou, em síntese: -a R. foi nomeada cabeça de casal nos referidos autos de inventário instaurados para partilha da herança dos pais de ambas; -da herança fazia parte uma fracção autónoma sita na Rua Bernardim Ribeiro, em Lisboa, que se encontra dada de arrendamento pela renda mensal de 525 €; -desde o decesso da inventariada S..., ocorrido em 14/04/2003, a R. tem recebido todos os valores provenientes do arrendamento dessa fracção, perfazendo 38.325 €; -no mês de Maio de 2009 A. e R. chegaram a acordo quando à partilha, homologado por sentença transitada em julgado; -A. e R. são as únicas herdeiras, pelo que a A. tem direito a metade do valor das rendas recebidas.

Concluiu pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia que resultar das contas apresentadas e nunca inferior a 19.162,50 €, acrescida de juros de mora.

* A R. contestou, alegando, em síntese: -as rendas recebidas foram gastas em despesas com os apartamentos da R. Bernardim Ribeiro, da R. Rodrigo da Fonseca e de um apartamento na Portela; -a A. residiu com os filhos no apartamento da R. Rodrigo da Fonseca, desde o falecimento da mãe em Abril de 2003, mas não pagava os condomínios nem cuidou da manutenção do apartamento, o que o desvalorizou quando foram avaliados os imóveis para efeitos de partilha; -as despesas do condomínio da Rua Rodrigo da Fonseca foram pagas pela R., apesar de apenas lá residir a A.; -qualquer apartamento na zona da Rua Rodrigo da Fonseca tem um valor de arrendamento da ordem de 800/1000 €; -a A. não tinha contrato de arrendamento; -a R. várias vezes apresentou contas à A., nada devendo atentas as receitas e as despesas.

* Em 12/12/2012 foi proferido despacho ordenando a notificação da R. para prestar contas em forma de conta-corrente (fls 297/298).

* A R. apresentou contas e documentos nos termos de fls. 303 a a 448, indicando um «Saldo Caixa» final de «-20.654,14» e um «Saldo Bancário» final de «0,00».

* A A. contestou nos termos de fls 451 a 454.

* Realizada audiência final, foi proferida sentença que decidiu: «a)Absolver a Ré da instância no que respeita à peticionada prestação de contas referente ao período anterior à data de 17.01.2006 (em que foi nomeada cabeça-de-casal), por dependência aos autos principais de inventário.

b)Aprovar, no período de Janeiro de 2006 a Maio de 2009, no âmbito da administração exercida pela cabeça-de-casal M... da herança por óbito de R... e S..., a receita de € 21.525,00 e a despesa de € 8.626,75.

c)Condenar a Ré M... a pagar à Autora M... a quantia de € 6.449,12.

d)Absolver a Ré do pagamento da quantia remanescente peticionada por referência ao período de Janeiro de 2006 a Maio de 2009.».

* Inconformada, apelou a A., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: A- Autora e Ré são irmãs e esta foi nomeada cabeça-de-casal nos autos de inventário para partilha da herança de R... e S..., pais de ambas.

B- A Ré foi legalmente investida nas funções de administrar a herança dos seus falecidos Pais até à sua liquidação e partilha.

C- Do acervo de bens da Herança constava, entre outro, um bem imóvel, pela designada, verba nº 46, a que corresponde a fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 2º andar frente do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sita na Rua Bernardim Ribeiro, n.º 93A, 93, e 93B, em Lisboa descrita na C.R.P., sob o nº 00141/100288, da freguesia Coração de Jesus e inscrita na respectiva matriz, sob o artigo 762º.

D- A identificada fracção autónoma encontra-se dada de arrendamento pela renda mensal de € 525,00 (quinhentos e vinte e cinco Euros).

E- Desde o decesso da Inventariada S..., ocorrido em 14 de Abril de 2003, a Ré tem recebido sempre os valores provenientes do arrendamento da fracção autónoma supra identificada, perfazendo o valor de €: 38.325,00 (trinta e oito mil trezentos e vinte e cinco Euros).

F- Em Maio de 2009, Autora e Ré chegaram a acordo quanto à distribuição dos bens herança e quanto à composição dos respectivos quinhões, acordo esse homologado por sentença, transitada em julgado, desde 5 de Novembro de 2009.

G- Autora e Ré são as únicas herdeiras da referida Herança e têm direito a receber metade do valor correspondente às rendas recebidas, entre o período de Abril de 2003 até Maio de 2009.

H- Tais valores não foram partilhados e até ao presente não foram prestadas contas pela Ré.

I- Desde Abril de 2003 a Janeiro de 2006, a R. apresentou receitas oriundas do supra referido arrendamento, no valor de €:15.940,00.

J- Este valor não foi considerado, erradamente, pelo Tribunal à Quo, que entendeu erradamente que a A. teria de instaurar uma acção autónoma para o fazer, absolvendo a R. da instância, o que é ilegal e contrário ao espirito da própria Lei.

K- Assim, e considerando que a Herança é apenas uma; as Herdeiras são apenas duas (A. e R.); os bens da Herança são os mesmos, e que a pessoa que administrou a Herança desde o decesso da Inventariada é, como sempre foi, apenas uma, que, no caso em apreço, foi a R., ou seja a Cabeça-de-Casal, quer antes da sua nomeação oficial no âmbito do Inventário, quer após, faz todo o sentido que baste a presente acção para que as contas globais sejam prestadas quer no que se refere ao período após o decesso da Inventariada – desde Abril de 2003, até Janeiro de 2006 – quer após tal período.

L- Não carecendo de ser assim instaurada uma outra acção autónoma para o efeito.

M- Tal acção apenas se justificaria, caso se se tratassem, de pessoas diferentes, o que não é o caso.

N- O cargo de Cabeça-de-Casal é, como sempre foi, exercido de facto, no caso em apreço, directamente pela R., que era a filha mais velha da Inventariada, tal como dispõe o artº.2080º nº4 do Código Civil.

O- Mesmo antes da sua nomeação específica, no âmbito dos autos de inventário.

P- No caso em apreço faz todo sentido estabelecer-se a competência por conexão, visto todos os elementos processuais serem precisamente os mesmos da acção prevista nos termos do artº. 1019º do antigo C.P.C., com referência também ao artº. 2014º do mesmo Diploma Legal.

Q- A acção de prestação de contas pelo cabeça-de-casal segue, pois, os termos do processo especial-geral de prestação de contas, com a única especificidade de correr termos por dependência do processo de inventário.

R- Por conseguinte ao absolver parcialmente a R. da instância quanto às contas e valores apurados desde Abril de 2003 até Janeiro de 2006, o Tribunal à Quo violou as normas legais supra referidas, e ainda as constantes dos artigos 577º e 578º do C.P.C..

S- Devem assim ser considerados os valores das receitas e contas apresentados e respeitantes ao período de Abril de 2003 até Janeiro de 2006, no valor de €:15.940,00, para todos os devidos efeitos legais, nestes próprios autos.

T- Ao não ter decidido desta forma, o Tribunal à Quo, violou as normas supra referidas, sendo a decisão recorrida ilegal, nos termos supra expostos.

  1. Nestes termos, deverá ser revogada a decisão recorrida, devendo ser substituída por uma outra que, não absolvendo a R. parcialmente da instância, considere os valores supra referidos respeitantes ao período de Abril de 2003 até Janeiro de 2006, para além dos já devidamente considerados e apurados após tal período, declarando a acção procedente por provada, condene os R.R. no respectivo pedido.

Termos em que, nos melhores de Direito, e com o sempre Mui Douto suprimento de V. Exªs., deve o presente recurso ser considerado procedente, e revogada a Douta decisão recorrida, com o que se fará a mais lídima Justiça.

* A R. contra-alegou defendendo a improcedência do recurso da A.

* Mas também inconformada com a sentença recorrida, a R. interpôs recurso subordinado, terminando sua alegação com as seguintes conclusões: a)O presente recurso...

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