Acórdão nº 894-13.0TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: 1.

Os AA instauraram contra o R a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário[1] pedindo que se declare serem legítimos proprietários de fracção autónoma que identificam, condenando-se o R. a reconhecer o direito de propriedade dos AA e a restituir-lhes tal fracção, completamente devoluta, bem como a pagar-lhes uma indemnização pela ocupação da mesma não inferior a € 350,00 mensais, a partir da citação e até à restituição efectiva do imóvel.

Alegam, em resumo, que são proprietários de um imóvel, que identificam e que o contrato de arrendamento com a inquilina caducou, na sequência do falecimento desta, não tendo o R qualquer título que legitime a ocupação que vem fazendo do mesmo, causando-lhes assim um prejuízo mensal não inferior a € 350,00.

Concluem que lhes deve ser reconhecido o direito de propriedade sobre a fracção e que a mesma lhes deve ser devolvida.

Contestou o R pedindo a improcedência da acção.

Estriba a sua defesa alegando que o anterior contrato de arrendamento não caducou, porquanto vivia com a anterior arrendatária sua mãe, com quem aliás sempre viveu e com quem partilhava as despesas do locado, pelo que o arrendamento se lhe transmitiu, estando a depositar a renda na Caixa Geral de Depósitos pelo facto de o senhorio se ter negado a fazer obras no locado.

Na resposta à contestação os AA pugnam pela improcedência da excepção deduzida, concluindo como na p.i. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas de prova e, ainda, consignados os “factos admitidos por acordo”, sem qualquer reclamação.

  1. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando que os AA são os legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “E”, do prédio inscrito sob o n.º ..., na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia de Graça, condenando o R. a reconhecer tal direito de propriedade e a restituir-lhes a fracção, absolvendo-o do restante peticionado.

  2. É desta decisão que, inconformado, o R vem apelar pretendendo, além do mais, a revogação da sentença recorrida, “por violar os artigos 615º nº 1 al. c) do CPC e 1106º do Código Civil, substituindo-a por outra que admita a transmissão do contrato de arrendamento da arrendatária para o Réu”.

    Alegando, conclui[2]: … Refere a sentença que “…” Embora o art.º 57º da Lei 6/2006 não preveja que o contrato de arrendamento se transmita ao filho da arrendatária, que com ela vivia em economia comum, há mais de um ano.

    No entanto discorda-se desta conclusão da sentença, pois o art.º 1106º do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 6/2006 de 27.02, sob a epígrafe transmissão por morte vem dizer: “…” Como aliás é o caso do recorrente que sempre viveu no locado com os pais, e por último, após o falecimento do pai, com a arrendatária sua mãe.

    Asserção que é corroborada, pelo depoimento gravado da testemunha PL que referiu em audiência quando inquirido: “…” E por sua vez a testemunha AD, no seu depoimento gravado declarou: “…” Por isso, nesta parte, a sentença viola o artigo 1106º do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 6/2006 de 27/02.

    Refere ainda a sentença, na pág. 9 que “…” Discorda-se do expendido na sentença, pois o artigo 1106º (Transmissão por morte) foi introduzido no Código Civil pela Lei 6/2006 de 27/02.

    Aí, no nº 1 da al. b) do citado preceito legal é referido que “…” À data da morte da arrendatária já estava em vigor o art.º 1106º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 6/2006 de 27/02.

    Não existindo nenhuma razão plausível para que o artigo 1106º nº 1 al. b), do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 6/2006, não seja aplicado ao caso subjudice.

    Aliás, este artigo ao permitir que o contrato de arrendamento se transmita a qualquer pessoa, que vivesse em economia comum com o arrendatário, terá necessariamente que permitir que a transmissão se opere para o filho da arrendatária, que sempre viveu com esta.

    Porque se esta norma (artigo 1106º nº 1 al. b) do Código Civil) permite o menos, terá de permitir o mais.

    Do exposto resulta estarmos em presença de uma sentença nula, em que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, ocorrendo uma ambiguidade que torna a decisão ininteligível, violando o art.º 615º nº 1 al. c) do CPC, bem como o artigo 1106º do Código Civil, com a redacção da Lei 6/2006 de 27/02.

    Devendo ainda declarar-se a inconstitucionalidade do...

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