Acórdão nº 2453/11.2TBSXL.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução24 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO.

No ...º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do ..., FR propôs, em 27/4/11, acção declarativa contra a Herança de AL, alegando que é proprietária da fracção autónoma designada pela letra «D», do prédio urbano sito na FP, nº ..., Amora, Seixal, o qual foi dado de arrendamento, há mais de 20 anos, aí tendo estado instalado um estabelecimento de café e restaurante.

Mais alega que o arrendamento foi dado por acordo verbal e que a ré, há mais de 1 ano, deixou de aí desenvolver a actividade que tinha desenvolvido, mantendo o locado encerrado e desaproveitado.

Conclui, assim, que deve ser declarada a nulidade do arrendamento e a ré condenada na restituição do prédio, ou, subsidiariamente, deve ser resolvido o contrato de arrendamento e a ré condenada no seu despejo imediato.

A ré contestou, por excepção, invocando a sua ilegitimidade e a ineptidão da petição inicial, e, por impugnação, concluindo nos seguintes termos:

  1. Deve a excepção dilatória da ilegitimidade passiva ser julgada procedente, por provada, e a ré absolvida da instância; B) Caso assim não se entenda, deve a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial ser julgada procedente, por provada, e a ré ser absolvida da instância; C) Se assim não se entender, deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e a ré absolvida dos pedidos formulados pela autora; D) Igualmente a presente acção deve ser julgada totalmente improcedente por a autora actuar em abuso de direito; E) Caso as excepções dilatórias invocadas não sejam procedentes, deve a reconvenção deduzida pela reconvinte ser julgada procedente, por provada, e em consequência ser a reconvinda condenada a pagar à primeira indemnização no valor de € 63.600,00, a título de lucros cessantes calculados até Maio de 2011, acrescida dos respectivos juros de mora desde a notificação até efectivo e integral pagamento; F) E ainda no pagamento de uma indemnização, a título de renda temporária no valor de € 1.200,00 por mês, até provar a propriedade da integralidade do logradouro do locado; G) Deve ainda ser condenada a reconvinda, por litigar de má fé, na indemnização que o tribunal vier a fixar.

    A autora respondeu, requerendo, a final:

  2. A ampliação da causa de pedir, dela ficando a constar a factualidade constante nos arts.1º a 10º e 47º da resposta; B) A ampliação do pedido, dele ficando a constar mais dois pedidos, em regime de subsidiariedade: 1. Ser declarada a nulidade do contrato de arrendamento por falta, nele, de assentimento dos demais comproprietários.

    1. Ser declarada a nulidade do contrato de arrendamento por impossibilidade do objecto negocial, logradouro.

  3. A admissão da intervenção dos herdeiros, como associados da ré.

    A ré, no exercício do contraditório, concluiu que devem os pedidos de nulidade formulados ser julgados improcedentes.

    Admitida a intervenção principal provocada de EL, AR e AJ, os mesmos fizeram seus os articulados apresentados pela ré.

    Foi proferido despacho saneador, onde se considerou sanada a excepção de ilegitimidade passiva, por ter sido admitida a intervenção principal provocada requerida pela autora, tendo-se julgado improcedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial.

    Foi, ainda, proferido despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.

    Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, onde se decidiu: «I.julgar verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da ré HERANÇA DE AL e, em consequência, absolver a mesma da instância.

    II.julgar procedente o pedido formulado pela autora FR e, em consequência: a) declarar resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a mesma e AL em 12 de Dezembro de 2003, relativo à fracção designada pela letra “D” e logradouro do prédio urbano sito na Rua FP nºs … e ..., Amora, Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº ... da freguesia da Amora e inscrito na matriz sob o artº ....

    b) Condenar os réus EL, AR e AJ no despejo dos espaços locados.

    1. julgar improcedente o pedido reconvencional formulado pelos réus EL, AR e AJ contra a autora FR, do mesmo absolvendo esta.

    2. julgar verificada a litigância de má-fé da autora FR e condená-la na multa processual equivalente a 10 (dez) unidades de conta, absolvendo-a do pedido indemnizatório a esse título formulado».

    Inconformados, os réus interpuseram recurso daquela sentença.

    Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    2 – Fundamentos.

    2.1.

    Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. A autora tem registada a seu favor, pela apresentação nº 2452 de 14 de Dezembro de 2009, a aquisição, por divisão de coisa comum, da fracção designada pela letra “D”, com o nº ... de polícia, destinada a comércio e serviços, pertencente ao prédio urbano sito na Rua FP nºs … e ..., Amora, Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o nº ... da freguesia da Amora e inscrito na matriz sob o artº ... (artºs 1º e 2º da petição inicial).

    1. A fracção “D” atrás referida não é composta de qualquer logradouro e o logradouro que existe no prédio mencionado no nº 1 é parte da composição desse edifício (artºs 6º e 7º da resposta à contestação).

    2. Em 12 de Dezembro de 2003 a autora intitulando-se “1ª Contratante” e AL intitulando-se “2º Contratante” celebraram, com referência ao imóvel que veio a corresponder à fracção descrita no nº 1 (que descreveram como “estabelecimento comercial de café, pastelaria e restaurante instalado no rés-do-chão com entrada pelo número nove, que faz parte do prédio sito na Rua FP, número …, na freguesia da Amora concelho do Seixal, descrito (…) sob a descrição nº .../180...01 (…)”), o acordo escrito junto sob a forma de cópia de fls. 50 a 53, que aqui se dá por reproduzido, a que deram a denominação de “contrato de arrendamento comercial” (artº 27º da contestação) 4.

      Nesse acordo ficou, além do mais, a constar: “Cláusula 2ª Pelo presente contrato, a 1ª Contratante dá de arrendamento ao 2º Contratante o prédio identificado na cláusula anterior, destinando-se o arrendamento a estabelecimento comercial de café, pastelaria e restaurante.

      Cláusula 3ª Considera-se parte integrante do prédio objecto do presente contrato o respectivo logradouro, que continua a servir de esplanada para o estabelecimento comercial” (idem).

    3. Na data desse acordo a autora tinha inscrita a seu favor a propriedade do prédio urbano referido no nº 1 na proporção de 1/6 (um sexto) (artº 1º da resposta à contestação).

    4. No dia 5 de Janeiro de 2006, quando AL se encontrava a realizar obras de melhoramento do espaço descrito no nº 3, essas obras foram objecto de um embargo pela Câmara Municipal do Seixal em virtude de estarem a ser executadas sem licença municipal (artºs 37º e 38º da contestação).

    5. No procedimento iniciado por AL após esse embargo com vista ao licenciamento das obras, a Câmara Municipal do Seixal deparou-se com uma discrepância nas áreas do logradouro (artº 39º da contestação).

    6. No parecer emitido em 22 de Março de 2006 pelo Departamento de Planeamento e Urbanismo da Divisão de Gestão Urbanística da Câmara do Seixal escreveu-se quanto a essa divergência: “1.Após análise do processo, foi possível verificar que a Certidão de Teor descreve que o logradouro apenas tem 74,50m2 enquanto que, de acordo com o projecto apresentado essa área é largamente extrapolada.

    7. Assim, deverá ser esclarecido e definido rigorosamente a área do logradouro, para ser possível contabilizar concretamente a área de domínio público que o requerente pretende utilizar para fins de esplanada” (artº 40º da contestação).

    8. A intervenção efectuada por AL respeitou a área da esplanada que já existia no logradouro (artº 41º da contestação).

    9. Em 11 de Maio de 2006 AL compareceu no atendimento público da Câmara Municipal do Seixal onde o técnico dessa Câmara explicou a discrepância de áreas em causa, tendo aquele primeiro declarado que ia informar-se junto da Conservatória do Registo Predial sobre os procedimentos a adoptar para a possível rectificação da área do logradouro (artº 42º da contestação).

    10. Com vista ao esclarecimento dessa discrepância AL apresentou em 5 de Julho de 2007, junto da Câmara Municipal do Seixal, um estudo comparativo pelo qual procurava demonstrar que o prédio de que faz parte a fracção autónoma referida no nº 1 sempre teve a área de logradouro indicada na planta de implantação do projecto de arquitectura ali apresentado e que desde 1995 toda essa área era usada como logradouro do mesmo prédio (artº 44º da contestação).

    11. Com esse estudo AL apresentou a descrição do prédio que constava então da Conservatória do Registo Predial (artº 45º da contestação).

    12. Em 8 de Junho de 2010 o técnico da Câmara Municipal do Seixal deu o seguinte parecer: “Analisados os elementos apresentados foi possível verificar que a propriedade (limites e área) do logradouro não está devidamente comprovada. Desta forma, não estão reunidas as condições para a viabilização da proposta. Face ao exposto, propõe-se o indeferimento da pretensão, de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei nº 60/2077, de 4 de Setembro, bem como as demais normas legais e regulamentares aplicáveis” (artº 46º da contestação).

    13. A pretensão de licenciamento das obras veio a ser indeferida por despacho de 11 de Fevereiro de 2011 (idem).

    14. A autora foi informada por AL de que a Câmara Municipal do Seixal havia suscitado a questão das discrepâncias sobre a área do logradouro (artº 43º da contestação).

    15. A mesma não colaborou com aquele e com os réus para que a regularização do processo camarário permitisse a utilização do mesmo logradouro (artº 65º da contestação).

    16. A presente acção foi intentada depois de a autora ter...

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