Acórdão nº 3479/13.7TBCSC.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução24 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório Maria intentou acção declarativa de condenação contra Rodrigo, enquanto cabeça-de-casal da herança indivisa de José, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 51.228,12 €, e juros, correspondentes à sua parte na herança (1/2) relativamente ao saldo positivo da prestação de contas aprovada referente ao ano de 2012.

O R. contestou invocando que a Ré apenas tem direito a receber metade dos rendimentos que lhe cabiam, nos termos do artº 2092º CCiv e o que já pagou à A. (de 2006 a 2011) excede o que ela tinha direito a receber.

Na réplica a A. alega que os pagamentos feitos anteriormente o foram na sequência de decisão judicial transitada em julgado.

A final foi proferida sentença que, considerando que o artº 2092º CCiv se aplica à exigência de entrega de rendimentos durante a anuidade de administração, conforme se infere do estatuído no nº 2 do artº 2093º CCiv, diferentemente do nº 3 do artº 2093º CCiv, que se aplica à prestação de contas no final da anuidade, julgou a acção procedente.

Inconformado, apelou o R. concluindo, em síntese, que o artº 2093º CCiv apenas se aplica nos casos em que corre inventário e que a A. já recebeu em quantidade superior à que era devida.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões...

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