Acórdão nº 9312.12.0TCLRS.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução24 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: I.

D., Lda, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob forma de processo comum ordinário, contra JA, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 48.013,10.

Alegou, para tanto, que no dia 30/05/2008 foi feita uma cessão de quotas por parte dos antigos titulares das quotas da A. (JA e LR), a favor dos actuais sócios desta, mas após o negócio o R. recebeu e fez suas quantias devidas à A. por causa de fornecimentos prestados a um cliente, sem que tenha sido mandatado para tal, enriquecendo ilicitamente à custa de terceiros.

O R. contestou, invocando a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, a excepção dilatória da ilegitimidade da A. ou dos AA., a excepção peremptória do abuso de direito, a prescrição do direito penal, a excepção peremptória do erro-vício, determinado por dolo, da coacção moral e da incapacidade acidental, com respeito à declaração de vontade do R.

Alegou, essencialmente, que recebeu os pagamentos aludidos pela A. com base em acordo entre as partes nesse sentido, nos termos do qual foi acordado que todas e quaisquer quantias que estivessem em pagamento à data da cessão de quotas seriam pertença do réu.

Requereu, por fim, o R. a condenação da A. por litigância de má fé em multa e indemnização.

A A. replicou, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelo R, tendo, além do mais, alegado que não existiu qualquer acordo entre a autora e o réu no sentido deste receber os créditos vencidos e que o réu recebeu a quantia de €100.000,00 para pagamento dos créditos existentes na sociedade, bem como todo o seu património.

Realizada a audiência prévia, tendo-se julgado improcedentes as excepções de incompetência material e ilegitimidade passiva.

Foram fixados os temas de prova.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu: (…) julgar a acção procedente, por provada, e em consequência condena o R. JA a pagar à A. D., Lda: a) € 41.349,85; b) € 6.663,25, a título de juros de mora vencidos sobre a quantia aludida em a), desde a data dos movimentos bancários até 25.10.2012, à taxa de 4'10.

Mais absolve o Tribunal a A. do pedido de condenação por litigância de má fé.

Custas pelo R .” Inconformado, apelou o réu tendo apresentado alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que: a) Considere provado os quesitos 2, 3 e 4 dos não factos provados; b) Revogada a sentença no que concerne ao pedido de condenação do ora R. em consequência do Acordo provado dos quesitos 2, 3 e 4 dos factos não provados e pela prova do Tema de Prova peticionado pelo ora R.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*** II.

Em 1ª instância, foram considerados provados os seguintes factos: 1. A A. dedica-se à actividade de industrialização e fundição de metais, fabrico de casquinhas, taças, troféus e medalhas e sua comercialização, importação e exportação dos mesmos artigos ou mercadorias inerentes à sua actividade.

  1. Em escritura pública datada de 30.05.2008, intitulada "Cessões de Quotas, Renúncias, Nomeações e Alteração Parcial do Contrato Social", o R. e a sua mulher, LR, declararam ceder, livre de ónus e encargos, com todos os direitos e obrigações inerentes, as suas quotas da A., a FA e AM, tendo estes declarado aceitar a cessão.

  2. As duas quotas foram cedidas por preço igual ao seu valor nominal individual de € 7.481,97, que o R. e a sua mulher declararam já ter recebido.

  3. Na mesma escritura consta também que o R. e a sua mulher deliberaram, em nome da sociedade, consentir as cessões de quotas.

  4. Na mesma escritura o R. e a sua mulher declararam ainda renunciar à gerência da A., e FA e AM foram nomeados gerentes da A..

  5. Não existe qualquer reserva no acordo aludido em 2. quanto à transmissão do património existente na A..

  6. O R. e a sua mulher cobraram ainda a quantia de € 100.000,00 a FA e AM para pagamento dos bens e créditos da A..

  7. Este pagamento foi realizado mediante a entrega de três cheques: - n.º 5120260198, do Millenium BCP, no valor de € 25.000,00, com a data de 30.05.2008, emitido a favor de JA; - n.º 9838776819, do Millenium BCP, no valor de € 15.000,00, com a data de 30.05.2008, emitido a favor de JA; - n.º 6836945070, do Montepio Geral, no valor de € 60.000,00, com a data de 30.05.2008, emitido a favor de JA.

  8. Os cheques aludidos em 8. foram recebidos e descontados pelo R ..

  9. O pagamento aludido em 7. não seria apenas para cobrir os activos, mas também todo o património e activos existentes na sociedade.

  10. Está inscrita a alteração ao contrato de sociedade e designação de membro de órgão social, com respeito à transmissão de quotas pelo R. e pela sua mulher a favor de FA e AM, e à renúncia à gerência por parte do R. e da sua mulher, e designação como gerentes de FA e AM, através dos Av. 1, Ap. 5/20080604 e Av. 2, Ap. 6/20080604 à Insc. 1, e da Insc. 3, Ap. 7/20080604, com referência à matrícula n.º ..., da Conservatória do Registo Comercial de Odivelas.

  11. Após o acordo aludido em 2., a A. manteve-se a laborar no mesmo armazém, tendo sido celebrado na mesma data, entre o R. e a A., um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT