Acórdão nº 218/13.6TTVFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução15 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: I- SAPR, SIRSA, PVA, TKD, HIPR JELS e DAB intentaram no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, EULEN SA – SUCURSAL EM PORTUGAL.

II- PEDIRAM: - A primeira, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.144,54, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; - A segunda, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.802,76, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; - O terceiro, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.137,09, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; - A quarta, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.232,94, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; - A quinta, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.762,30, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; - O sexto, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.271,02, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; -O sétimo, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.945,38, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

III- ALEGARAM, em síntese, que: - A primeira autora foi admitida ao serviço da Ré no dia 21/03/2011 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de Operador Logístico nas instalações do cliente “LSLI, SA.”, na localidade do Carregado, mediante o pagamento de € 500,00 mensais a título de retribuição base acrescido de € 20,00 a título de complemento retributivo, € 14,18 de nocturnidade e € 4,35 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de alimentação, o que se manteve até ao dia 07/04/2012, não continuando para além desta data em virtude da Ré ter deixado de prestar serviços à “LSLI”, passando a fazê-lo, em substituição daquela, a empresa “IFS”, com quem veio a celebrar novo contrato de trabalho; - O termo aposto ao contrato de trabalho firmado com a Ré não corresponde à realidade porquanto a Ré preenche necessidades permanentes, suas e da entidade receptora da prestação do trabalho, sendo o contrato de trabalho por tempo indeterminado; - A Ré não lhe pagou a quantia de € 160,00 por conta do subsídio correspondente a 9 dias de férias não gozadas no ano 2011, € 110,78 por conta de 5 dias úteis de trabalho prestado no mês de Abril de 2012, € 121,40 por conta do subsídio correspondente a 7 dias de férias não gozadas no ano 2012, € 520,00 por conta da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho e € 520,00 por conta da falta de aviso prévio; - Os demais autores alegam que foram admitidos ao serviço da Ré, respectivamente, nos dias 22/03/2011, 17/10/2011, 06/07/2011, 13/12/2011, 23/03/2011 e 24/01/2011, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercerem as funções, da segunda à quinta, de Operadores Logísticos, e o sexto e o sétimo de, respectivamente, Operador Logístico/Chefe e Trabalhador dos Serviços Gerais, nas instalações do cliente “LSLI, SA.”, na localidade do Carregado, mediante o pagamento da respectiva retribuição; - ... sendo a retribuição a seguinte: a) para a segunda Autora, de € 500,00 mensais a título de retribuição base acrescida de € 20,00 a título de complemento retributivo, € 56,20 a título de prémio de desempenho, € 62,40 de nocturnidade e € 4,35 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de alimentação; b) para o terceiro Autor, de € 500,00 mensais a título de retribuição base acrescida de € 53,04 de nocturnidade e € 2,50 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de alimentação; c) para a quarta Autora, de € 500,00 mensais a título de retribuição base acrescida de € 53,04 de nocturnidade e € 2,50 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de alimentação; d) para a quinta Autora, de € 500,00 mensais a título de retribuição base acrescida de € 15,40 de nocturnidade e € 2,50 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de alimentação; e) para o sexto Autor, de € 500,00 mensais a título de retribuição base acrescida de € 20,00 a título de complemento retributivo, € 61,80 a título de prémio de desempenho, € 15,60 de nocturnidade e € 4,35 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de alimentação; f) e ainda, para o sétimo Autor, de € 500,00 mensais a título de retribuição base acrescida de € 20,00 a título de complemento retributivo, € 59,80 a título de nocturnidade e € 4,35 por cada dia de trabalho efectivo a título de subsídio de alimentação.

- Tais relações laborais perduraram até ao dia 07/04/2012, não continuando para além desta data em virtude da Ré ter deixado de prestar serviços à “LFLI”, passando a fazê-lo, em substituição daquela, a empresa “IFS”, com quem vieram a celebrar novos contratos de trabalho; - Os termos apostos aos contratos de trabalho que firmaram com a Ré não correspondem à realidade porquanto a Ré preenche necessidades permanentes, suas e da entidade receptora da prestação do trabalho, sendo o contrato de trabalho por tempo indeterminado; - A Ré não lhes pagou as seguintes quantias: a) à segunda Autora, a quantia de € 56,40 por conta do prémio de chefe devido em Agosto de 2011 e € 6,00 por conta de horas extras efectuadas no mês de Agosto de 2011; € 56,40 por conta do prémio de chefe devido em Setembro de 2011; € 56,40 por conta do prémio de chefe devido em Outubro de 2011 e € 40,00 por conta do prémio de produtividade devido em Outubro de 2011; € 21,75 por conta do subsídio devido em Janeiro de 2012, € 56,40 por conta do prémio de chefe devido em Janeiro de 2012 e € 40,00 por conta do prémio de produtividade; € 56,40 por conta do prémio de chefe devido em Março de 2012, € 40,00 por conta do prémio de produtividade devido em Março de 2012 e € 15,28 por conta de 4 horas de falta injustificada; € 18,00 por conta de 4 horas extras em Abril de 2012, € 5,72 pelo diferencial correspondente a 8 horas de trabalho prestadas no dia 31/03/2012, € 17,40 por; b) conta de 4 dias de subsídio de refeição devidos em Abril de 2012, € 51,84 por conta de 18 horas prestadas no mês de Abril de 2012, € 161,28 por conta de 7 dias de subsídio de férias, € 125,00 por conta de 3 meses de subsídio de natal, € 520,00 por conta da caducidade do contrato de trabalho e € 520,00 por não ter observado o aviso prévio; c) ao terceiro Autor, a quantia de € 69,12 por conta de 3 dias do subsídio de férias de 2011; € 115,20 por conta de 5 dias de trabalho prestado no mês de Abril de 2012, € 161,28 por conta de 7 dias de subsídio de férias no ano 2012, € 230,40 por conta do subsídio correspondente a 10 dias de férias não gozadas no ano 2012, € 140,46 por conta do subsídio de natal devido no ano 2012, € 230,40 por conta da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho e € 500,00 por conta da falta de aviso prévio; d) à quarta...

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