Acórdão nº 784/14.9TYLSB-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I – Relatório: M... instaurou contra S... Lda e M... procedimento cautelar requerendo que seja decretada a suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral extraordinária da requerida em 28/04/2014.

Alegou, em síntese: - é sócia da sociedade requerida; - na referida assembleia foi deliberada a divisão e amortização da quota por si titulada; - na convocatória para essa assembleia não são indicados os motivos para a divisão e amortização da quota, pelo que foi violado o seu direito à informação; - a quota não podia ser dividida e amortizada parcialmente pois era a sua única titular, já o que seu ex-marido não era contitular da mesma apesar de ter sido considerado como tal nessa assembleia e de ter sido admitido a votar; - a avaliação da quota foi efectuada sem que estivessem aprovadas as contas de 2012 e 2103 além de que foi efectuada por técnico oficial de contas designado pela gerência, quando deveria tê-lo sido por revisor oficial de contas; - a execução da deliberação causa-lhe prejuízos pois fica privada de receber os lucros a distribuir e as despesas efectuadas e na avaliação da quota para efeitos de amortização apenas foi considerada metade da mesma; além disso, a sociedade obtém os seus rendimentos através do arrendamento de um imóvel e, face à deliberação, o requerido M... fica detentor da maioria do capital social, podendo vender o património societário pelo valor e nas condições que entender.

* Os requeridos deduziram oposição, invocando, em síntese: - a caducidade do procedimento cautelar; - a ilegitimidade passiva do requerido M...; - a decisão da divisão e amortização da quota foi tomada ao abrigo do art. 238º do CSC por ter sido penhorada a quota da requerente; - a requerente compareceu na assembleia devidamente informada e votou de forma esclarecida; - a requerente não sofre qualquer prejuízo com a divisão e amortização da quota.

* A requerente respondeu às excepções pugnando pela sua improcedência.

* Foi realizada audiência final.

Foi absolvido da instância o requerido M... por ilegitimidade passiva e decidiu-se que a questão da alegada caducidade deste procedimento cautelar está ultrapassada por ter sido intentada a acção principal dentro do prazo de 30 dias subsequente à realização da assembleia.

Seguidamente, proferiu-se decisão sobre a matéria de facto e julgou-se procedente o procedimento cautelar, tendo sido decretada a suspensão da execução de todas as deliberações tomadas na assembleia geral da Sociedade Imobiliária Progresso de Bucelas Lda realizada em 28 de Abril de 2014.

* Inconformada, apelou a requerida, que terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1) Questão Prévia I - A douta Sentença, proferida pelo Tribunal a quo, em 5 de Janeiro de 2015, determina no seu ponto 4. Decisão, a procedência do procedimento cautelar; contudo e certamente, por lapso, ali se refere o seguinte: “(…) O Tribunal julga o presente procedimento procedente por não provado e, consequentemente, suspende a execução de todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade Sociedade Imobiliária Progresso de Bucelas, Lda, realizada em 28 de Abril de 2014.” 2) Naturalmente, a menção “não provado”, resulta de uma incorreção, susceptível de ser corrigida, nos termos do nº 2 do artigo 613º e do artigo 614º/CPC, o que se requer para os devidos efeitos.

3) Questão Prévia II - Igualmente para os efeitos previstos no artigo 614º/CPC, ora se requer a retificação à inexatidão constante da douta Sentença de que se recorre, a fls. 32 da mesma, onde ali se refere – “Em nota prévia refira-se que a posição da requerida (deve ser retificado para requerente - sublinhado nosso) no tocante à quota própria não tem qualquer apoio legal. Uma quota própria da sociedade não é mais uma quota dos sócios, pelo que nunca poderia ter a requerente direito a mais 25%.” 4) Porquanto, a reclamação do direito a usufruir de mais 25% relativos à quota própria da sociedade, é comummente aceite pelas Partes, ser imputável a sua autoria à requerente e ora recorrida, ao invés – por lapso – de ser imputável à ora Recorrente e ali Requerida, pelo que, se requer o reconhecimento do supra invocado e a consequente retificação ao abrigo da norma constante do artigo 614º/CPC.

5) Da douta Decisão de que se recorre - Tal como supra exposto, a Sentença de que se recorre, determinou a procedência do procedimento cautelar, suspendendo a execução de todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade, de 28/04/2014.

6) Sucede, considerou preenchidos, os requisitos cumulativos, constantes das normas dos artigos 380º e 381º/CPC, que o próprio Tribunal a quo considerou enunciar – a fls.16/ parágrafo último – do seguinte modo: “Há agora que verificar da existência dos requisitos de que a lei faz depender o decretamento da providência e que, nos termos do disposto nos arts. 380º e 381º do Código de Processo Civil, a qualidade de sócio do requerente relativamente à sociedade que tomou a deliberação, a ilegalidade da deliberação (por violação da lei ou dos estatutos), a existência de dano apreciável resultante da execução da deliberação e ainda que o prejuízo da suspensão seja inferior ao prejuízo da execução, requisitos cumulativos.”.

7) Da nulidade da douta Sentença - Vejamos, tal como supra exposto, o Tribunal a quo, elencou os requisitos cumulativos – fls. 16-Sentença /parágrafo último – ao abrigo dos quais, entende que, da verificação dos mesmos, faz a lei depender o decretamento de uma providência cautelar.

8) Sucede, em consequência passou a explanar o seu douto entendimento sobre os factos, o Direito e os fundamentos que conduzem – sem conceder – à verificação do preenchimento de tais requisitos (supra), pelo que, a fls. 17/ Sentença, pronuncia-se sobre o requisito primeiro, vulgo “a) Requisitos do decretamento da providência – a qualidade de sócio”, e ainda na mesma folha, inicia a sua abordagem sobre o requisito segundo, vulgo “b) Requisitos do decretamento da providência – a ilegalidade da deliberação”.

9) Acresce, pronuncia-se o Tribunal a quo, sobre o requisito terceiro, vulgo “c) Requisitos do decretamento da providência – dano apreciável resultante da execução da deliberação”, a fls. 30/Sentença.

10) A verdade é que o Tribunal a quo, conclui os seus fundamentos para justificar a decisão do decretamento da providência, omitindo qualquer referência ao quarto e último requisito, vulgo “d) Requisitos do decretamento da providência – O prejuízo da suspensão é inferior ao prejuízo da execução”.

11) Ou seja, a douta Sentença proferida, não contém qualquer referência, abordagem ou pronúncia, pelo que inexistem fundamentos de facto e de Direito sobre o quarto requisito – cumulativos que são – gerando com tal omissão, a nulidade da Sentença, tal como observa o disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615º/CPC.

- Da impugnação da decisão sobre matéria de facto - 12) Desde logo, tal como observa o artigo 640º/CPC, impõe-se o enunciar dos concretos pontos que ora se consideram incorretamente julgados, até por força dos existentes meios probatórios, que salvo melhor entendimento, impõem decisão diversa à que foi proferida.

13) Assim, o Facto 27, dado como Provado, encontra-se em evidente contradição com o Facto 29 (igualmente dado como Provado), sendo que este último prejudica o primeiro, ou seja, o Facto 29 impede que se dê o Facto 27, como assente e Provado.

14) Por outro, o Facto 31, dado como Provado, reflete uma insuficiência relevante, pelo que se considera que o mesmo, face aos meios de prova existentes, deve conter um âmbito mais alargado.

15) Acresce, um outro facto, contido no artigo 117º/oposição, não impugnado e não objeto de incidência na produção de prova testemunhal, tem de ser considerado assente até pela relevância face à decisão nos autos.

Assim, 16) O Facto 27, Facto não provado - A Recorrente coloca em causa o Facto 27, considerado como provado. O mesmo refere o seguinte: “27 – Em 28 de Abril de 2014 a requerente tinha créditos sobre a sociedade relativos a lucros até 31/12/2013 de € 58.396,50 e despesas a receber de € 2.653,11, devendo à sociedade € 24.205,15 relativos a pagamentos efetuados por esta em execuções fiscais contra a requerente.” 17) A verdade é que o Tribunal a quo considerou igualmente como provado, o Facto nº 29, que coloca em causa a possibilidade de se considerar o Facto 27, como um facto oficial, ou seja, se considera – e tem de se considerar – que em 28 de Abril de 2014 as contas da sociedade ora Recorrente não se encontravam encerradas, apresentadas ou aprovadas, então dificilmente se pode aceitar que o Facto 27 seja considerado como oficial, pelo que, ninguém pode declarar com base no facto 29 considerar oficialmente que A é devedor de B, ou B é devedor de A.

18) Mesmo, como é o presente caso nos autos, que tal prova não influencie a decisão. Contudo, dir-se-á que não influencia agora, mas pode vir a influenciar no futuro, considerando que a Recorrida assenta toda a sua estratégia no facto de alegar e invocar que detinha créditos sobre a sociedade mais que suficientes para «abater» a dívida exequenda, o que é falso.

19) O Facto 31, Provado mas insuficiente - “31 - A sociedade requerida sempre imputou e pagou à requerente 25% dos resultados”.

20) Ora, sendo verdade que pagou à requerente 25% dos resultados, igualmente ficou provado – vide doc. 2/requerimento inicial, a fls.. - e até por dedução lógica face à composição do capital social, que pagou igualmente, 25% a E... e 50% a M..., devendo o ora exposto encontrar-se refletido no Facto a relevar, o que não o foi e devia.

21) Na realidade, o comportamento useiro e costumeiro, assumido pela sociedade e pelos sócios ao longo dos anos, conduz-nos à conclusão de que os sócios M... e M... sempre aceitaram o pagamento de dividendos efetuados pela sociedade, aqui Recorrente a E... – o mesmo, que a douta Sentença, não reconhece como...

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