Acórdão nº 473/1999.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: 1.

No processo de inventário para partilha dos bens deixados por R... falecido no dia 28 de Novembro de 1998, em que é cabeça-de-casal D..., representado pela mãe A..., requerido por R..., filho mais velho do inventariado (e no qual foi, depois, incorporado um outro processo de inventário requerido por M..., ex-mulher do falecido R...), prestadas as declarações do cabeça de casal e apresentadas sucessivas relações de bens – fls. 71, 128 a 138 – foram as mesma objecto de reclamação.

Perante isso foi, por despacho de fls. 364, ordenada a exclusão de algumas verbas – 44 a 65 – e ordenado ao cabeça-de–casal a apresentação de nova relação, com as concretizações e correcções indicadas.

O cabeça-de-casal veio então apresentar nova relação de bens, junta de fls. 392 a 403 e prestou os esclarecimentos pedidos, sobretudo referentes aos imóveis relacionados sobre os nºs 85 a 89, ditos doados ao interessado R...

Levantadas dúvidas sobre se o imóvel inscritos no artigo 1957 da matriz predial respectiva seria bem comum do seu primitivo casal, bem como sobre a data de construção dos imóveis nele erigidos e ainda sobre a existência de alguns móveis reclamados, juntos vários documentos (fls. 504 a 545 e fls. 554) e inquiridas as testemunhas indicadas, veio o incidente de reclamação da relação de bens a ser decidido conforme despacho de fls. 576 a 580, o qual, basicamente, para além de remeter para os meios comuns as questões atinentes às verbas 4, 5, 6, 8, 9,10,12, 13, 14, 19, 20, 21, 22, 45, 47, 48, e ainda as nºs 11, 15 e 16 tidas como litigiosas, na parte excedente a 2 971 355$00, julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada pela ex-mulher do falecido M... e ordenou que fossem “relacionados os bens descritos nas verbas nºs 86 e 89º como bens comuns do casal dissolvido e como tal partilhados”.

E, logo de seguida, designou dia para a conferência de interessados.

Do assim decidido, recorreram, no dia 11.03.2004, o cabeça-de-casal D... e a interessada V...

, recurso que foi admitido como Agravo, a subir “nos autos, com os agravos interpostos de despachos proferidos na causa principal e tem efeito devolutivo – artigo 738º, nº1, alínea b) in fine e 740º a contrario do CPC.” (cfr. fls. 597).

Os recorrentes alegaram e, no final, formularam as seguintes conclusões: 1. Quanto a primeira questão refira-se que a interessada e o inventariado contraíram casamento, sem convenção nupcial, no dia 22 de Setembro de 1973, na Igreja de Santa Inês, Toronto, Ontário, Canadá, casamento esse que foi transcrito em 6 de Junho de 1983, pelo Consulado Geral de Portugal em Toronto, Ontário, Canada, conforme se pode ver pelo Assento de Casamento católico com o n° 240/1983, passado por aquele Consulado e que se encontra junto aos autos; 2. O regime da comunhão de adquiridos vigora como regime supletivo (... relativamente aos casamentos celebrados depois de 31 de Maio de 1967 (conforme, o art°. 15° da "Lei Preambular" do Código de 1966), e, como regime convencional, quando tenha sido estipulado em convenção antenupcial; 3. O regime previsto no art° 1717, do Código Civil não sofreu alterações, desde a sua entrada em vigor; 4. Pelo que o regime de casamento é o da comunhão de adquiridos, e não o da comunhão geral de bens; 5. Quanto a alínea a) da segunda questão, deverá constar dos factos dados como provados e não consta o seguinte facto: que por sentença proferida em 09.08.1985, no Supremo Tribunal de Ontário, em acção de divorcio intentada pelo inventariado em Setembro de 1983, foi decretado o divorcio entre o inventariado e a interessada, dado que tal facto consta de uma certidão emitida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que se encontra junta aos autos; 6. A alínea b) da segunda questão, pelas mesmas razões, e na sequencia do constante em III destas Alegacões de Recurso, deverá ser reformulada a redacção do primeiro facto no que a esta parte respeita dado como provado, no sentido de passar a constar que pelo Acórdão de 02.02.88 do Tribunal da Relação de Lisboa, essa sentença foi revista e confirmada em 18.02.88, tendo o inventariado e a interessada sido casados no regime da comunhão de adquiridos; 7. Quanto à alinea c) da segunda questão, a Ma. Juiz "a quo" deu como provada totalidade do prédio inscrito sob o art°. 1957, como bem comum do inventariado e da interessada, quando o que o interessado R... reclamou como pertencendo à comunhão conjugal do inventariado com a interessada, foi apenas parte do mesmo art°. 1957, sendo excluídos dois alpendres e uma garagem, que foram construídos posteriormente.

8. A Ma Juiz, deu como provado mais do que as partes alegaram ao dar como provada a existência da casa, remetendo por simples remissão para o artigo predial.

9. Pelo que deve ser corrigida a matéria de facto dada como provada, acrescentando que a casa de habitação, que foi participada posteriormente a data do divorcio, é hoje parte do art. 1957, excluindo-se, em consequência, da descrição dois alpendres e uma garagem, como pertencentes à comunhão conjugal do inventariado com a interessada.

10. Quanto a terceira questão, na acção de revisão e confirmação de sentença proferida por tribunal estrangeiro (...), o tribunal limita-se a verificar se a sentença revidenda está em condições de produzir efeitos em Portugal (Prof Alberto dos Reis - Processos Especiais, II, 204).

11. Trata-se de uma acção declarativa de simples apreciação.

12. As acções de simples apreciação têm por fim obter unicamente a declaração da existência dum direito ou dum facto, como determina a alínea a) do n° 2 do art. 4° do Cod. Proc. Civil.

13. Dai que, limitando-se a reconhecer ou apreciar uma situação pré-existente, ao contrário da acção constitutiva que cria uma situação nova, a acção declarativa de simples apreciação deva produzir efeitos "ex tunc", desde a data em que ocorreu aquela situação, (conforme CJ - Acórdãos Relação do Porto, I, pags. 242 e 243, 1991), nomeadamente desde a data da propositura da acção em que foi proferida; 14. Considerando que por sentença proferida em 09.08.1985, pelo Supremo Tribunal de Ontário, Canadá, foi decretado o divórcio entre o inventariado e a interessada, e que...

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