Acórdão nº 473/1999.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: 1.
No processo de inventário para partilha dos bens deixados por R... falecido no dia 28 de Novembro de 1998, em que é cabeça-de-casal D..., representado pela mãe A..., requerido por R..., filho mais velho do inventariado (e no qual foi, depois, incorporado um outro processo de inventário requerido por M..., ex-mulher do falecido R...), prestadas as declarações do cabeça de casal e apresentadas sucessivas relações de bens – fls. 71, 128 a 138 – foram as mesma objecto de reclamação.
Perante isso foi, por despacho de fls. 364, ordenada a exclusão de algumas verbas – 44 a 65 – e ordenado ao cabeça-de–casal a apresentação de nova relação, com as concretizações e correcções indicadas.
O cabeça-de-casal veio então apresentar nova relação de bens, junta de fls. 392 a 403 e prestou os esclarecimentos pedidos, sobretudo referentes aos imóveis relacionados sobre os nºs 85 a 89, ditos doados ao interessado R...
Levantadas dúvidas sobre se o imóvel inscritos no artigo 1957 da matriz predial respectiva seria bem comum do seu primitivo casal, bem como sobre a data de construção dos imóveis nele erigidos e ainda sobre a existência de alguns móveis reclamados, juntos vários documentos (fls. 504 a 545 e fls. 554) e inquiridas as testemunhas indicadas, veio o incidente de reclamação da relação de bens a ser decidido conforme despacho de fls. 576 a 580, o qual, basicamente, para além de remeter para os meios comuns as questões atinentes às verbas 4, 5, 6, 8, 9,10,12, 13, 14, 19, 20, 21, 22, 45, 47, 48, e ainda as nºs 11, 15 e 16 tidas como litigiosas, na parte excedente a 2 971 355$00, julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada pela ex-mulher do falecido M... e ordenou que fossem “relacionados os bens descritos nas verbas nºs 86 e 89º como bens comuns do casal dissolvido e como tal partilhados”.
E, logo de seguida, designou dia para a conferência de interessados.
Do assim decidido, recorreram, no dia 11.03.2004, o cabeça-de-casal D... e a interessada V...
, recurso que foi admitido como Agravo, a subir “nos autos, com os agravos interpostos de despachos proferidos na causa principal e tem efeito devolutivo – artigo 738º, nº1, alínea b) in fine e 740º a contrario do CPC.” (cfr. fls. 597).
Os recorrentes alegaram e, no final, formularam as seguintes conclusões: 1. Quanto a primeira questão refira-se que a interessada e o inventariado contraíram casamento, sem convenção nupcial, no dia 22 de Setembro de 1973, na Igreja de Santa Inês, Toronto, Ontário, Canadá, casamento esse que foi transcrito em 6 de Junho de 1983, pelo Consulado Geral de Portugal em Toronto, Ontário, Canada, conforme se pode ver pelo Assento de Casamento católico com o n° 240/1983, passado por aquele Consulado e que se encontra junto aos autos; 2. O regime da comunhão de adquiridos vigora como regime supletivo (... relativamente aos casamentos celebrados depois de 31 de Maio de 1967 (conforme, o art°. 15° da "Lei Preambular" do Código de 1966), e, como regime convencional, quando tenha sido estipulado em convenção antenupcial; 3. O regime previsto no art° 1717, do Código Civil não sofreu alterações, desde a sua entrada em vigor; 4. Pelo que o regime de casamento é o da comunhão de adquiridos, e não o da comunhão geral de bens; 5. Quanto a alínea a) da segunda questão, deverá constar dos factos dados como provados e não consta o seguinte facto: que por sentença proferida em 09.08.1985, no Supremo Tribunal de Ontário, em acção de divorcio intentada pelo inventariado em Setembro de 1983, foi decretado o divorcio entre o inventariado e a interessada, dado que tal facto consta de uma certidão emitida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que se encontra junta aos autos; 6. A alínea b) da segunda questão, pelas mesmas razões, e na sequencia do constante em III destas Alegacões de Recurso, deverá ser reformulada a redacção do primeiro facto no que a esta parte respeita dado como provado, no sentido de passar a constar que pelo Acórdão de 02.02.88 do Tribunal da Relação de Lisboa, essa sentença foi revista e confirmada em 18.02.88, tendo o inventariado e a interessada sido casados no regime da comunhão de adquiridos; 7. Quanto à alinea c) da segunda questão, a Ma. Juiz "a quo" deu como provada totalidade do prédio inscrito sob o art°. 1957, como bem comum do inventariado e da interessada, quando o que o interessado R... reclamou como pertencendo à comunhão conjugal do inventariado com a interessada, foi apenas parte do mesmo art°. 1957, sendo excluídos dois alpendres e uma garagem, que foram construídos posteriormente.
8. A Ma Juiz, deu como provado mais do que as partes alegaram ao dar como provada a existência da casa, remetendo por simples remissão para o artigo predial.
9. Pelo que deve ser corrigida a matéria de facto dada como provada, acrescentando que a casa de habitação, que foi participada posteriormente a data do divorcio, é hoje parte do art. 1957, excluindo-se, em consequência, da descrição dois alpendres e uma garagem, como pertencentes à comunhão conjugal do inventariado com a interessada.
10. Quanto a terceira questão, na acção de revisão e confirmação de sentença proferida por tribunal estrangeiro (...), o tribunal limita-se a verificar se a sentença revidenda está em condições de produzir efeitos em Portugal (Prof Alberto dos Reis - Processos Especiais, II, 204).
11. Trata-se de uma acção declarativa de simples apreciação.
12. As acções de simples apreciação têm por fim obter unicamente a declaração da existência dum direito ou dum facto, como determina a alínea a) do n° 2 do art. 4° do Cod. Proc. Civil.
13. Dai que, limitando-se a reconhecer ou apreciar uma situação pré-existente, ao contrário da acção constitutiva que cria uma situação nova, a acção declarativa de simples apreciação deva produzir efeitos "ex tunc", desde a data em que ocorreu aquela situação, (conforme CJ - Acórdãos Relação do Porto, I, pags. 242 e 243, 1991), nomeadamente desde a data da propositura da acção em que foi proferida; 14. Considerando que por sentença proferida em 09.08.1985, pelo Supremo Tribunal de Ontário, Canadá, foi decretado o divórcio entre o inventariado e a interessada, e que...
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