Acórdão nº 771/14.7TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I.
RELATÓRIO: BELAR, LDA., com sede na Rua ….. em Lisboa, intentou contra MARIA EMA …..
, residente na Av…….. em Lisboa, acção declarativa de simples apreciação, com processo ordinário, através da qual pede seja declarada inválida a denúncia do contrato de arrendamento de que a autora é arrendatária, nos termos do artigo 1101.º do Código Civil.
Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.
A Autora é uma sociedade que tem por objecto social a actividade de pastelaria [Doc. 1].
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A Ré é proprietária do prédio urbano sito na Rua ……, Lisboa, inscrito sob o artigo 41.º da matriz predial urbana da freguesia …….
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Em 09 de Julho de 1947, por escritura pública, a Autora tomou de arrendamento parte do prédio identificado no precedente artigo, para aí exercer a sua atividade [Doc. 2].
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O capital social da Autora é de 12.459,95€ [Doc. 1].
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Até 18 Setembro de 2007, o referido capital estava dividido em quatro quotas. A saber [Doc. 1]:
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Uma, no valor nominal de 3.117,49€, da titularidade de António Silva …. casado no regime de comunhão de adquiridos com Maria …..; b) Uma, no valor nominal de 3.740,98€, da titularidade de José ………; c) Uma, no valor de 3.117,49€, da titularidade de António ……., casado no regime de comunhão de adquiridos com Maria ------; d) Uma, no valor de 2.493,99€, da titularidade de Fernando …., casado no regime de comunhão de adquiridos com Angela …….; 6.
Nessa data (18.09.2007), por escritura pública, a quota referida na alínea a) do artigo 5.º (3.117,49€ - Dias ……) foi dividida em duas [Doc. 3]:
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Uma no valor no valor nominal de 623,50€; b) Outra no valor nominal de 2.493,99€.
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No mesmo acto, a primeira (no valor nominal de 623,50€) foi cedida ao sócio Dias …. [Doc. 3]: 8.
E, a segunda (no valor nominal de 2.493,99€) foi cedida ao sócio Fernando …..[Doc. 3]: 9.
Após a unificação das aludidas quotas com as primitivas, realizada no mesmo acto notarial, o referido capital ficou dividido em três quotas. A saber:
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Uma no valor nominal de 3.740,98€, da titularidade de José ……; b) Uma no valor de 3.740,99€, da titularidade de António …..; c) Uma no valor de 4.987,98€, da titularidade de Fernando …….
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Em 11 Outubro de 2007, por escritura pública [Doc. 4], o sócio José ….. cedeu a sua quota ao sócio António ….. que no mesmo acto unificou essa com a sua primitiva quota, passando a ser titular de uma quota de 7.481,97€.
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O capital social da Autora ficou dividido em duas quotas:
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Uma no valor de 7.481,97€, da titularidade de António ….., b) Outra no valor de 4.987,98€, da titularidade de Fernando …...
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Em 8 de Fevereiro de 2010, a Autora tomou conhecimento, através de notificação judicial avulsa, da declaração de denúncia do contrato de arrendamento emitida pela Ré, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 26.º da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro conjugado com o artigo 1101.º do Código Civil [Doc. 5].
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A Ré determinou os efeitos da referida denúncia a 31 de Março de 2015 [Doc. 5], ou seja, com uma antecedência de cinco anos da data de cessação do vínculo contratual.
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Por carta datada de 22 de Fevereiro de 2010, sob registo e aviso de recepção, a Autora manifestou à Ré a sua oposição ao exercício do direito de denúncia por não ter ocorrido qualquer alteração na titularidade da sociedade mas apenas uma redução do número de sócios [Doc. 6].
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Em 25 de Fevereiro de 2011, a Ré intentou contra a ora Autora uma acção de simples apreciação, na qual identificou uma situação de incerteza quanto à aplicabilidade alínea b) do n.º 6 do artigo 26.º da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro aos caso de transmissão entre vivos de mais de 50% do capital social entre sócios, e pediu a declaração daquela aplicabilidade com a consequente validade da denúncia do contrato de arrendamento comunicada nos termos da alínea c/. do artigo 1101.º do Código Civil.
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A pretensão da Ré foi acolhida em sede de Recurso [Acórdão do TRL com o número de processo 399/11.3TVLSB.L1-2 e Acórdão do STJ com o número de processo 399/11.3TVLSB.L1-2 ambos in www.dgsi.pt], por decisão que transitou em julgado.
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Em 06 de Janeiro de 2011, por sentença proferida no processo n.º 2139/10.5YLSB da 1.ª Secção do 8.º Juízo Cível de Lisboa, a escritura pública, celebrada em 18.09.2007, foi anulada.
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A referida acção judicial foi intentada pelo sócio António ….. contra os demais consócios e na qual, em súmula, alegou a falta de poderes do sócio José …….. para a outorga da aludida escritura na qualidade de seu representante, uma vez que a procuração aí apresentada já havia sido revogada.
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Em 23 de Maio de 2013, foi promovido o cancelamento no registo comercial das Menções de Depósito 4679 e 4680 relativas à transmissão de quotas efectuadas entre os sócios António Silva, António …. e Fernando ….. [Doc. 1 – Menção de Depósito 4589].
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Como efeito da anulação da sobredita escritura pública e consequente cancelamento em sede de registo comercial foram efetuadas – ao qual a ora Autora é totalmente alheia – pela inscrição n.° 5 no registo comercial de 16.02.2014, as seguintes alterações ao contrato social [Doc. 1]:
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Uma quota no valor nominal de 3.740,98€, da titularidade de António .....; b) Uma quota no valor nominal de 3.117,49€, da titularidade de António …..; c) Uma quota no valor de 3.117,49€, da titularidade de António Silva ….; d) Uma quota no valor de 2.493,99€, da titularidade de Fernando …...
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Em 29 de Janeiro de 2014, ou seja, já após a publicidade do aludido cancelamento no registo comercial das transmissões de quotas, a Ré comunicou à Autora por carta registada com aviso de recepção, a confirmação da denúncia que manifestara em 8 de Fevereiro de 2010, ao abrigo do artigo 1104.º do Código Civil [Doc. 7].
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Com a anulação da escritura celebrada em 18.09.2007 e tendo os seus efeitos sido destruídos ab initio (regime jurídico da anulabilidade – artigo 289.º do C.C. entre outros), a única transmissão inter vivos de posição social cujos efeitos se mantêm corresponde à cedência da quota do sócio José …. ao sócio António …. formalizada por escritura pública de 11 Outubro de 2007.
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A única quota cedida (3.740,98€) corresponde a 30% do capital social (12.459,95€).
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Nestes termos, confirmando-se a intenção de denúncia do contrato, a Ré arroga-se da aplicabilidade do disposto na alínea b/ do n.º 6 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro (entretanto alterada pela Lei 31/2012 de 14 de Agosto), sendo certo que atenta a percentagem de capital social transmitido (30% - cfr. supra artigo 22) o requisito da sobredita alínea não se verifica, o que obsta à denúncia do contrato nos termos da al. c/ do artigo 1101.º do Código Civil (cfr. artigo 28.º da Lei 31/2012 de 14 de Agosto) Finaliza a autora a petição inicial, requerendo a apreciação sobre a aplicação da alínea b) do n.º 6 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, que deverá culminar com a declaração da sua inaplicabilidade e, consequentemente, declarada inválida a denúncia do contrato de arrendamento dos autos nos termos do artigo 1101.º do Código Civil.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual pediu a apensação de outras acções já decididas, invocou a excepção de caso julgado, o abuso de direito da autora, a violação do princípio da boa-fé, a litigância de má-fé e impugnou a factualidade alegada pela autora.
Alegou, para tanto e em suma, o seguinte: 1.
A autora, Ré num anterior processo de despejo em que ficou vencida, vem agora pretender contornar esse mesmo despejo apresentando a juízo motivos e factos que deveria ter levado à contestação, na causa que perdeu.
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O julgamento da presente causa exige a apensação dos processos referentes às causas anteriores já julgadas com trânsito.
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Assim, para melhor compreensão do verdadeiro objectivo da A. com a propositura desta acção que diz de simples apreciação contra a R., ora em contestação - e fundamentalmente para a descoberta da verdade material da causa - a R. contestante, requer a apensação aos presentes autos dos seguintes processos (onde, para além do mais, se encontram todos os documentos essenciais à justa decisão):
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Processo n.° 399/11.3TVLSB que correu termos pela 3.2 Secção desta mesma 11.º Vara Cível de Lisboa, que diz respeito à Acção de Simples Apreciação, referida pela ora A., com Acórdão do STJ, transitado em Julgado em 01/10/2012.
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Processo n.º 2139/10.5YXLSB que correu termos pela 1.ª Secção do 8.º Juízo Cível de Lisboa, que diz respeito à Acção declarativa de anulação da escritura pública celebrada a 18-09-2007 — causa referida pela A. nos artigos 17.º a 20.º da Petição Inicial. Trata-se este feito de uma acção não contestada, que deu origem à anulação do negócio vertido na referida escritura: contrato de cessão de quotas da R.(despejada), aqui A.
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A cessão de quotas em crise foi o motivo antecedente do despejo, por ter autorizado, de acordo com o Acórdão do STJ, a prévia denúncia do contrato de arrendamento vigente até então entre a A. e a aqui R.
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Entretanto a cessão anulada levou ao cancelamento do registo em 16-02-2014, pela Insc. 5, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, que só foi promovido a 23-05-2013, e publicado a 26-02-2014.
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É por todo este itinerário, manifesto o interesse do bom julgamento nas apensações requeridas.
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A A. designa a presente acção como acção de simples apreciação negativa quando na verdade corresponde a um feito de contencioso e, por isso mesmo, a uma acção declarativa de condenação.
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O que na verdade a A. pretende é convencer a R. que tem por si uma acção de despejo vitoriosa contra a inquilina de que não tem razão e deve aceitar-se a si própria como vencida.
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O que verdadeiramente move a A. é um interesse processual negativo, i.e., um não interesse juridicamente válido na obtenção da sentença vitoriosa.
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A ora Ré é dona e legítima possuidora, proprietária, do prédio urbano sito na Rua …….., em Lisboa (doc. n.º1).
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Por escritura...
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