Acórdão nº 771/14.7TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I.

RELATÓRIO: BELAR, LDA., com sede na Rua ….. em Lisboa, intentou contra MARIA EMA …..

, residente na Av…….. em Lisboa, acção declarativa de simples apreciação, com processo ordinário, através da qual pede seja declarada inválida a denúncia do contrato de arrendamento de que a autora é arrendatária, nos termos do artigo 1101.º do Código Civil.

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.

A Autora é uma sociedade que tem por objecto social a actividade de pastelaria [Doc. 1].

  1. A Ré é proprietária do prédio urbano sito na Rua ……, Lisboa, inscrito sob o artigo 41.º da matriz predial urbana da freguesia …….

  2. Em 09 de Julho de 1947, por escritura pública, a Autora tomou de arrendamento parte do prédio identificado no precedente artigo, para aí exercer a sua atividade [Doc. 2].

  3. O capital social da Autora é de 12.459,95€ [Doc. 1].

  4. Até 18 Setembro de 2007, o referido capital estava dividido em quatro quotas. A saber [Doc. 1]:

    1. Uma, no valor nominal de 3.117,49€, da titularidade de António Silva …. casado no regime de comunhão de adquiridos com Maria …..; b) Uma, no valor nominal de 3.740,98€, da titularidade de José ………; c) Uma, no valor de 3.117,49€, da titularidade de António ……., casado no regime de comunhão de adquiridos com Maria ------; d) Uma, no valor de 2.493,99€, da titularidade de Fernando …., casado no regime de comunhão de adquiridos com Angela …….; 6.

      Nessa data (18.09.2007), por escritura pública, a quota referida na alínea a) do artigo 5.º (3.117,49€ - Dias ……) foi dividida em duas [Doc. 3]:

    2. Uma no valor no valor nominal de 623,50€; b) Outra no valor nominal de 2.493,99€.

  5. No mesmo acto, a primeira (no valor nominal de 623,50€) foi cedida ao sócio Dias …. [Doc. 3]: 8.

    E, a segunda (no valor nominal de 2.493,99€) foi cedida ao sócio Fernando …..[Doc. 3]: 9.

    Após a unificação das aludidas quotas com as primitivas, realizada no mesmo acto notarial, o referido capital ficou dividido em três quotas. A saber:

    1. Uma no valor nominal de 3.740,98€, da titularidade de José ……; b) Uma no valor de 3.740,99€, da titularidade de António …..; c) Uma no valor de 4.987,98€, da titularidade de Fernando …….

  6. Em 11 Outubro de 2007, por escritura pública [Doc. 4], o sócio José ….. cedeu a sua quota ao sócio António ….. que no mesmo acto unificou essa com a sua primitiva quota, passando a ser titular de uma quota de 7.481,97€.

  7. O capital social da Autora ficou dividido em duas quotas:

    1. Uma no valor de 7.481,97€, da titularidade de António ….., b) Outra no valor de 4.987,98€, da titularidade de Fernando …...

  8. Em 8 de Fevereiro de 2010, a Autora tomou conhecimento, através de notificação judicial avulsa, da declaração de denúncia do contrato de arrendamento emitida pela Ré, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 26.º da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro conjugado com o artigo 1101.º do Código Civil [Doc. 5].

  9. A Ré determinou os efeitos da referida denúncia a 31 de Março de 2015 [Doc. 5], ou seja, com uma antecedência de cinco anos da data de cessação do vínculo contratual.

  10. Por carta datada de 22 de Fevereiro de 2010, sob registo e aviso de recepção, a Autora manifestou à Ré a sua oposição ao exercício do direito de denúncia por não ter ocorrido qualquer alteração na titularidade da sociedade mas apenas uma redução do número de sócios [Doc. 6].

  11. Em 25 de Fevereiro de 2011, a Ré intentou contra a ora Autora uma acção de simples apreciação, na qual identificou uma situação de incerteza quanto à aplicabilidade alínea b) do n.º 6 do artigo 26.º da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro aos caso de transmissão entre vivos de mais de 50% do capital social entre sócios, e pediu a declaração daquela aplicabilidade com a consequente validade da denúncia do contrato de arrendamento comunicada nos termos da alínea c/. do artigo 1101.º do Código Civil.

  12. A pretensão da Ré foi acolhida em sede de Recurso [Acórdão do TRL com o número de processo 399/11.3TVLSB.L1-2 e Acórdão do STJ com o número de processo 399/11.3TVLSB.L1-2 ambos in www.dgsi.pt], por decisão que transitou em julgado.

  13. Em 06 de Janeiro de 2011, por sentença proferida no processo n.º 2139/10.5YLSB da 1.ª Secção do 8.º Juízo Cível de Lisboa, a escritura pública, celebrada em 18.09.2007, foi anulada.

  14. A referida acção judicial foi intentada pelo sócio António ….. contra os demais consócios e na qual, em súmula, alegou a falta de poderes do sócio José …….. para a outorga da aludida escritura na qualidade de seu representante, uma vez que a procuração aí apresentada já havia sido revogada.

  15. Em 23 de Maio de 2013, foi promovido o cancelamento no registo comercial das Menções de Depósito 4679 e 4680 relativas à transmissão de quotas efectuadas entre os sócios António Silva, António …. e Fernando ….. [Doc. 1 – Menção de Depósito 4589].

  16. Como efeito da anulação da sobredita escritura pública e consequente cancelamento em sede de registo comercial foram efetuadas – ao qual a ora Autora é totalmente alheia – pela inscrição n.° 5 no registo comercial de 16.02.2014, as seguintes alterações ao contrato social [Doc. 1]:

    1. Uma quota no valor nominal de 3.740,98€, da titularidade de António .....; b) Uma quota no valor nominal de 3.117,49€, da titularidade de António …..; c) Uma quota no valor de 3.117,49€, da titularidade de António Silva ….; d) Uma quota no valor de 2.493,99€, da titularidade de Fernando …...

  17. Em 29 de Janeiro de 2014, ou seja, já após a publicidade do aludido cancelamento no registo comercial das transmissões de quotas, a Ré comunicou à Autora por carta registada com aviso de recepção, a confirmação da denúncia que manifestara em 8 de Fevereiro de 2010, ao abrigo do artigo 1104.º do Código Civil [Doc. 7].

  18. Com a anulação da escritura celebrada em 18.09.2007 e tendo os seus efeitos sido destruídos ab initio (regime jurídico da anulabilidade – artigo 289.º do C.C. entre outros), a única transmissão inter vivos de posição social cujos efeitos se mantêm corresponde à cedência da quota do sócio José …. ao sócio António …. formalizada por escritura pública de 11 Outubro de 2007.

  19. A única quota cedida (3.740,98€) corresponde a 30% do capital social (12.459,95€).

  20. Nestes termos, confirmando-se a intenção de denúncia do contrato, a Ré arroga-se da aplicabilidade do disposto na alínea b/ do n.º 6 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro (entretanto alterada pela Lei 31/2012 de 14 de Agosto), sendo certo que atenta a percentagem de capital social transmitido (30% - cfr. supra artigo 22) o requisito da sobredita alínea não se verifica, o que obsta à denúncia do contrato nos termos da al. c/ do artigo 1101.º do Código Civil (cfr. artigo 28.º da Lei 31/2012 de 14 de Agosto) Finaliza a autora a petição inicial, requerendo a apreciação sobre a aplicação da alínea b) do n.º 6 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, que deverá culminar com a declaração da sua inaplicabilidade e, consequentemente, declarada inválida a denúncia do contrato de arrendamento dos autos nos termos do artigo 1101.º do Código Civil.

    Citada, a ré apresentou contestação, na qual pediu a apensação de outras acções já decididas, invocou a excepção de caso julgado, o abuso de direito da autora, a violação do princípio da boa-fé, a litigância de má-fé e impugnou a factualidade alegada pela autora.

    Alegou, para tanto e em suma, o seguinte: 1.

    A autora, Ré num anterior processo de despejo em que ficou vencida, vem agora pretender contornar esse mesmo despejo apresentando a juízo motivos e factos que deveria ter levado à contestação, na causa que perdeu.

  21. O julgamento da presente causa exige a apensação dos processos referentes às causas anteriores já julgadas com trânsito.

  22. Assim, para melhor compreensão do verdadeiro objectivo da A. com a propositura desta acção que diz de simples apreciação contra a R., ora em contestação - e fundamentalmente para a descoberta da verdade material da causa - a R. contestante, requer a apensação aos presentes autos dos seguintes processos (onde, para além do mais, se encontram todos os documentos essenciais à justa decisão):

    1. Processo n.° 399/11.3TVLSB que correu termos pela 3.2 Secção desta mesma 11.º Vara Cível de Lisboa, que diz respeito à Acção de Simples Apreciação, referida pela ora A., com Acórdão do STJ, transitado em Julgado em 01/10/2012.

    2. Processo n.º 2139/10.5YXLSB que correu termos pela 1.ª Secção do 8.º Juízo Cível de Lisboa, que diz respeito à Acção declarativa de anulação da escritura pública celebrada a 18-09-2007 — causa referida pela A. nos artigos 17.º a 20.º da Petição Inicial. Trata-se este feito de uma acção não contestada, que deu origem à anulação do negócio vertido na referida escritura: contrato de cessão de quotas da R.(despejada), aqui A.

  23. A cessão de quotas em crise foi o motivo antecedente do despejo, por ter autorizado, de acordo com o Acórdão do STJ, a prévia denúncia do contrato de arrendamento vigente até então entre a A. e a aqui R.

  24. Entretanto a cessão anulada levou ao cancelamento do registo em 16-02-2014, pela Insc. 5, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, que só foi promovido a 23-05-2013, e publicado a 26-02-2014.

  25. É por todo este itinerário, manifesto o interesse do bom julgamento nas apensações requeridas.

  26. A A. designa a presente acção como acção de simples apreciação negativa quando na verdade corresponde a um feito de contencioso e, por isso mesmo, a uma acção declarativa de condenação.

  27. O que na verdade a A. pretende é convencer a R. que tem por si uma acção de despejo vitoriosa contra a inquilina de que não tem razão e deve aceitar-se a si própria como vencida.

  28. O que verdadeiramente move a A. é um interesse processual negativo, i.e., um não interesse juridicamente válido na obtenção da sentença vitoriosa.

  29. A ora Ré é dona e legítima possuidora, proprietária, do prédio urbano sito na Rua …….., em Lisboa (doc. n.º1).

  30. Por escritura...

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