Acórdão nº 7409/12.5TBCSC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

RELATÓRIO: Nesta ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, proposta por MS contra DS, foi decretado o divórcio dos cônjuges e condenado o R a entregar à A a quantia mensal de € 1.400,00, a título de prestação de alimentos, a ser depositada até dia 8 de cada mês, atualizável em Fevereiro de 2016 e igual mês dos anos subsequentes, de acordo com os índices de inflação.

Inconformado com essa decisão, o R dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que reduza o valor a pagar à apelada a título de prestação de alimentos, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso foi interposto pelo Réu DS, ora Apelante, da douta sentença, que julgou parcialmente procedente a acção acima identificada, condenando-o a pagar à Autora uma pensão de alimentos mensal, no valor de 1.400,00 €. O recurso merece inteiro provimento, pois que, a decisão do Mm.º a quo, não foi, na perspectiva do Apelante, a mais acertada, nem a mais correcta. Este sustenta que se impunha que a acção acima identificada fosse julgada parcialmente procedente e o Réu condenado no pagamento de um montante inferior àquele que foi fixado pelo Tribuna a quo.

  1. Apelante e Apelada celebraram casamento civil, sem convenção antenupcial, aos dias 24 de Novembro do ano de 1993, sendo que as partes viveram já em união de facto antes do casamento. Desta união nasceu uma filha.

  2. Autora e Réu viveram sob o mesmo tecto e mantiveram a convivência e comunhão conjugal até à data de 22 de Novembro de 2011, dia em que o aqui Apelante saiu da casa de morada de família.

  3. Posteriormente à separação do casal, a Apelada intentou uma Providência Cautelar a requerer a fixação de Alimentos Provisórios e, seguidamente, propôs a presente acção, cuja sentença é agora posta em crise. Nesta acção foi peticionado o reconhecimento do direito da Autora à obrigação de prestação de alimentos, por parte do seu cônjuge, no valor de 1.740,81 €. O Tribunal de Cascais decidiu julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, fixando a pensão de alimentos devida em 1.400,00 € (mil e quatrocentos euros).

  4. A decisão ora contestada não foi, com o devido respeito, a mais correcta, no que concerne à apreciação e à decisão proferida relativamente às questões de facto e de direito que se encontravam suscitadas nos autos, concretamente no que concerne à fixação do montante da prestação de alimentos.

  5. A apelada alegou e obteve ganho de causa, na prestação de alimentos, para os seguintes gastos mensais: (I) Alimentação: 300,00 €; (II)Vestuário, calçado, higiene e tratamento pessoal: 200,00 €; (III)Seguro de saúde: 85,64 €; (IV)Outras despesas de saúde(médicas e medicamentosas):40,00€ (V)Água: 15,00 €; (VI) Deslocações a Coimbra: 35,00 €; (VII) Gás: 100,00 €; (VIII) Electricidade: 93,50 €; (IX) Seguro automóvel: 69,10 €; (X) Telefone, TV e internet: 89,80 €; (XI) TM: 40,00 €; (XII) Transporte, combustível e portagens: 100,00 €; (XIII) Gastos esporádicos e/ou, imprevistas: 150,00 €; (XIV)Limpeza da casa: 75,00 €.

  6. Dar como provadas despesas desta natureza e destes montantes e considerá-las necessárias parece ser excessivo.

    Vejamos: 8. Atribuir uma pensão mensal de 300,00 € para a alimentação da Apelada cria a convicção que o valor é excessivo para a economia doméstica de uma pessoa que reside sozinha.

  7. Invocar e obter um valor de 200,00 € mensais para vestuário, calçado, higiene e tratamento pessoal é demasiado, na medida em que estamos a atribuir a quantia de 2.400,00 €, anuais para essa rúbrica.

  8. Fica-se sem perceber qual o motivo de se decretar uma pensão de alimentos que atribui a quantia de 85,64 € (mensais) a título de Seguro de Saúde e ainda a quantia de 40,00 € (mensais) para custear outras despesas de saúde.

  9. As necessidades reconhecidas como essências, tais como serviços de água, gás e luz, apresentam valores absolutamente desproporcionais, por exagerados, na medida em que uma pessoa que reside sozinha não despende mais de 200,00 € mensais, nesses consumos.

  10. O valor concedido aos consumos de telefone, televisão, internet e telemóvel é descabido, pois que gastar cerca de 130,00 € (mensais) é exagerado.

  11. É finalmente indefensável dar cabimentação (entenda-se no montante em que é feito: 150,00 €) a despesas mensais atribuídas a título esporádico e imprevisto, muito menos pelo montante que é feito.

  12. É actualmente patente e compreensível a estabilidade actual da doença da Apelada, o que implica a redução da frequência das viagens a Coimbra e nessa medida a ponderação do montante de alimentos fixados.

  13. Para o Apelante as despesas mensais concedidas à Autora devem ser objecto de ponderação, repercutindo-se tal exercício na redução do montante dos alimentos definitivos a imputar ao Réu.

  14. Em sentido diverso, amparar as argumentações confabuladas pela Autora é subverter o espírito da lei e continuar a buscar, no casamento, interesses que não lhe são próprios e que parecem exceder os valores deste compromisso.

  15. Por outro lado, O Apelante passou à situação de reformado, sendo-lhe atribuída uma pensão mensal, no montante de 4.738,64 €, brutos.

  16. Nessa medida, o Réu aufere um rendimento anual bruto no valor de 67.767,32 €. Contudo, a esta importância importa deduzir 20.330,20 € a título de retenções que são efectuadas em sede de IRS, bem como 1.171,01 € de Sobretaxa Extraordinária e ainda 7.146,17 € devidos a título de Contribuição Extraordinária de Solidariedade.

  17. O valor da pensão mensal do Apelante, considerada livre de impostos e encargos, fixa-se nos 2.794,28 €.

  18. A este valor e para além da prestação de alimentos a pagar à Autora, são ainda deduzidas as mais diversas despesas, habituais e frequentes no quotidiano de qualquer pessoa, como a alimentação, saúde, agua, luz, gás e cuja consagração a Autora logrou obter.

  19. A acrescer, o Réu vê-se ainda compelido a contrair outra despesa, uma renda mensal de 850,00 € devida como contrapartida pela celebração de um contrato de arrendamento.

  20. Por força da explanação numérica vinda de apresentar, é questionável a disponibilidade financeira do Apelante para cumprir a prestação de alimentos devida à Autora.

  21. O Réu reconhece o direito de um dos cônjuges a exigir a prestação de alimentos ao outro, considerando que a relevância devida, quer às suas verdadeiras possibilidades, bem como, às reais necessidades da Apelada, não foi feita pelo Tribunal a quo.

  22. A Doutrina e a Jurisprudência têm-se pronunciado continuamente, sobretudo após as relevantes modificações que operaram com a introdução da lei 61/2008 de 31 de Outubro. Consagrou-se o princípio de que cada cônjuge deve prover a sua subsistência após o divórcio e que a fixação da prestação de alimentos deve ter em conta a necessidade de quem os recebe e a possibilidade de quem os presta.

  23. Por todo o exposto, o pagamento do valor fixado a título de prestação de alimentos revela-se excessivo.

  24. À luz do que precede, importa concluir que o Mm.º Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação dos factos alegados e dados como provados e uma consequente errónea aplicação das disposições legais pertinentes, devendo, por isso, a decisão proferida ser revogada, e substituída por douto acórdão que, acolhendo as razões e argumentos aqui invocados pelo Apelante, julgue parcialmente procedente, por provado, o pedido deduzido pela Autora quanto à prestação de alimentos devida pelo Réu, e que os fixe em montante inferior ao determinado.

    A apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

  25. FUNDAMENTAÇÃO:

    1. OS FACTOS: A. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, pertinentes para a decisão da apelação: 1) A. e R. celebraram casamento civil sem convenção ante-nupcial em 24 de Novembro de 1993. À data do casamento, a A tinha 41 anos e o R tinha 48 anos.

      2) A e e R. viveram em união antes do casamento.

      4) A. e R. viveram sob o mesmo tecto e mantiveram a convivência e comunhão conjugal até à data de 22 de Novembro de 2011, dia em que o R. saiu de casa.

      13) Em Janeiro de 2012, o R. tomou de...

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