Acórdão nº 4191/15.8 T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: 1 – A-1, 2 – A-2, 3 – A-3, 4 – A-4, 5 – A-5 e 6 – A-6 intentaram contra N…, SA a presente providência cautelar de arresto alegando, em síntese, que fazem parte de um mesmo grupo de sociedades e, no exercício da sua actividade comercial, as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª requerentes forneceram diversos materiais à sociedade B.., SA, sociedade de direito venezuelano, que pertence ao grupo da sociedade P…Venezuela (P…), tendo celebrado com estas duas sociedades um acordo de pagamento, por força do qual a segunda sociedade se comprometeu a pagar em prestações os valores em dívida às requerentes e, para garantia deste pagamento, ficou estabelecido que o Banco… emitiria cartas de crédito a favor das requerentes, à solicitação de P…, Services BV no valor total das dívidas.

Mais alegaram que em 28/03/2014, após pedido da P…, Services BV, o Banco… emitiu cartas de crédito irrevogáveis a favor de cada uma das 2ª a 6ª requerentes, mas propôs-lhes pagar antecipadamente 100% do seu valor, metade em dinheiro e metade em instrumentos financeiros, devendo estes instrumentos financeiros ser recebidos por outra empresa do grupo com sede na europa, que veio a ser a 1ª requerente, proposta esta que foi aceite, recebendo as 2ª a 6ª requerentes metade em dinheiro e a 1ª requerente a outra metade em instrumentos financeiros, no valor de USD 80 781 000,00, em Abril de 2014, sendo estes consubstanciados em três obrigações da sociedade R…, SA, que lhes foi indicada como uma sociedade sólida.

Contudo, a sociedade R… foi declarada insolvente em Dezembro de 2014, tendo a sentença fixado em 22/01/2014 a cessação dos pagamentos, pelo que, em execução deste acordo de dação em cumprimento, previsto no artigo 837º do CC, o Banco… lhes pagou com títulos que à data não tinham qualquer valor, pretendendo agora as requerentes, ao abrigo do artigo 838º do mesmo código, optar pela prestação primitiva, ou seja, pelo pagamento de USD 80 781 000,00, da qual era devedor o Banco… e actualmente é devedor o ora requerente N…, para o qual foi transferido o direito de crédito das requerentes, por força de deliberação do Banco de Portugal.

Mas, encontrando-se o N… em processo de alienação, não está definido se o comprador ficará ou não onerado com os seus litígios em tribunal, o que pode ter como consequência que receberá o crédito emergente das cartas de crédito, sem ficar com a obrigação de as pagar às requerentes, ignorando-se também a sua capacidade de pagamento. Concluíram alegando que têm um direito de crédito sobre o requerido, existindo justo receio de perda de garantia patrimonial e requerendo o arresto sobre o direito de crédito do requerido sobre a P…, Services, BV, sociedade de direito holandês, relativo ao pagamento das prestações vincendas emergentes da emissão das cartas de crédito a favor das requerentes, até ao valor em dívida de USD 80 781 000,00, nos termos que aí define.

Sobre o requerimento inicial recaiu despacho que decidiu nos seguintes termos: “Logo, não estando justificados os créditos alegados a favor das requerentes contra a requerida, ou os demais pressupostos da providência cautelar requerida, tal determina a improcedência manifesta da providência, cfr. artº 590º nº1 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente providência”.

* Inconformadas, as requerentes interpuseram recurso deste despacho e alegaram, formulando as seguintes conclusões: A. A situação de insolvência da R…, conforme as recorrentes configuraram a acção, só releva para demonstrar a ausência de valor dos títulos entregues em cumprimento das cartas de crédito, não define nem o âmbito subjectivo, nem o âmbito objectivo da causa de pedir, nem tem reflexo no pedido formulado – e, por isso, é irrelevante para definir o objecto da acção.

  1. Não obstante, o Tribunal a quo dedicou quase toda a sua atenção a apreciar essa matéria, o que torna a sentença nula, por excesso de pronúncia, nos termos previstos na alínea d) in fine do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

  2. O Tribunal a quo, em vez de analisar a única subalínea da deliberação de resolução do Banco… relevante para o caso concreto, devidamente indicada na petição inicial, preferiu ponderar subalíneas que, manifestamente, não são aplicáveis ao caso.

  3. O Tribunal a quo analisou a alínea a) do nº1 do Anexo 2 da deliberação de resolução, que se refere aos activos do Banco… que são transferidos para o N…, quando é manifesto que no caso concreto está em causa um passivo e não um activo do Banco….

  4. Não obstante, o Tribunal a quo insistiu nesse enquadramento, chamando insistentemente à colação o caso do penhor da T…, que não tem qualquer conexão com o caso dos autos, por representar uma posição activa do Banco…/N… – e não passiva, como sucede no caso dos autos.

  5. O Tribunal a quo apreciou também o disposto na subalínea ii) da alínea b) do nº1 do Anexo 2, que se refere às obrigações contraídas pelo Banco… perante a entidade do G…, o que não é o caso dos autos, que se refere a obrigações contraídas pelo Banco… perante terceiros, as recorrentes. G. O Tribunal a quo apreciou ainda o regime das obrigações emitidas pelo Banco…, que nada releva para o caso concreto, uma vez que não estão em causa este tipo de títulos.

  6. Por fim, também a questão da responsabilidade exclusiva dos emitentes pelos títulos de dívida comercializados pelo Banco… é alheia ao processo em causa porque o que as recorrentes pretendem é o pagamento de 100% das cartas de crédito de que são beneficiários e não o pagamento dos instrumentos financeiros que lhes foram entregues em pagamento das mesmas.

    I. O Tribunal a quo não soube, ou não quis, apreciar o caso que foi submetido à sua decisão, tendo-se focado em normas sem a mínima conexão com os factos, ignorando a única subalínea onde o mesmo se insere, a subalínea vii) da alínea b) do nº1 do Anexo 2 da deliberação de resolução.

  7. A operação das recorrentes é uma emissão de cartas de crédito, com acordo de pagamento antecipado de 100%, ocorrida entre Março e Maio de 2014, que não gerou obrigações subordinadas. Toda a operação tem amplo suporte documental, como se verifica através dos documentos juntos com o requerimento inicial.

  8. A operação das recorrentes enquadra-se portanto na excepção à excepção prevista na parte final da subalínea vii) da alínea b) do Anexo 2 e, consequentemente, transferiu-se do Banco… para o N….

    L. Também o princípio da coerência, expresso na deliberação de resolução, impõe reconhecer a transmissão para o N… da obrigação de pagamento antecipado do Banco… às recorrentes. A não ser assim, criar-se-ia uma situação de quebra de sinalagma, bipartindo a relação jurídica criada pelas cartas de créditos, de tal forma que o Banco… teria a parte passiva (débito a favor das recorrentes) e o N… a parte activa (crédito sobre a P…), o que não se pode admitir. M. Por decidir em sentido oposto, sem qualquer fundamento inteligível, a sentença recorrida padece de erro grosseiro na aplicação do Direito, porque não soube fazer a devida subsunção dos factos alegados no Direito aplicável, a deliberação do Banco de Portugal. N. A sentença recorrida não ponderou nem todos os factos carreados para os autos pelas recorrentes, nem o enquadramento jurídico do processo de venda do N…, revelado à saciedade pelo...

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