Acórdão nº 336/15.6YRLSB.L1.-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: I.

... AG, e LTS ... THERAPIE-SYSTEM AG, no âmbito do regime processual especial instituído pela Lei 62/2011, de 12/12, instauraram a presente acção arbitral necessária, contra ... – Sociedade Técnico-Medicinal, S.A..

A arbitragem teve origem em carta enviada pelas Demandantes à Demandada, datada de 12-07-2013, em que aquelas manifestaram intenção de iniciarem contra esta uma acção arbitral, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, e 8.º, n.º 2, e 10.º, n.º 3, da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV) (carta junta a fls. 20/21 dos autos).

Em 20/09/2013 foi instalado o tribunal arbitral com o seguinte objecto: “O objecto do litígio consiste no exercício dos direitos que as Demandantes invocam, decorrente da Patente Europeia n.º 2292219B1, nomeadamente como resulta do artigo 101º do Código da Propriedade Industrial, designadamente em relação aos medicamentos genéricos contendo a substância activa designada como “Rivastigmina, hidrogenotartarato”, sistema transdérmico, cujos pedidos de Autorização de Introdução no Mercado foram requeridos pela Demandada em 2-03-2012 e publicados pelo INFARMED no seu website, em 6-07-2012”.

Na acta de instalação do tribunal arbitral foram acordadas, além do mais, as regras processuais/direito aplicável, tudo conforme fls. 3 a 7 dos autos.

As Demandantes apresentaram petição inicial, em que formularam os seguintes pedidos (fls. 60/74): - ser condenada a Demandada a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer diversos medicamentos genéricos, que identifica; Ou, com estas ou outras designações ou marcas, qualquer medicamento com a forma farmacêutica de sistema transdérmico contendo Rivastigmina para utilização num método de prevenção, tratamento ou retardação da progressão da demência ou da doença de Alzheimer, em que a dose de partida é 4.6mg/24h durante a vigência da EP 2292219, isto é, até 10 de Outubro de 2026.

- Mais deve ser a Demandada condenada, com vista a garantir o exercício dos direitos das Demandantes, a não transmitir a terceiros as autorizações de introdução no mercado identificas no presente processo, até à referida data de caducidade da EP 2292219.

- Requer-se, ainda, que, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, seja a Demandada condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 13.000,00 (treze mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida nos termos do acima requerido.

- Requer-se, por fim, seja a Demandada condenada a suportar todos os custos e encargos decorrentes da presente acção arbitral, e ainda a reembolsar as Demandantes das provisões por honorários dos árbitros e secretário e despesas administrativas, pagas pelas Demandantes em seu nome ou em suprimento da sua falta pela Demandada, bem como os honorários dos mandatários das Demandantes e outras despesas que estas tenham tido com o processo.

A Demandada contestou (fls. 386 a 424 dos autos), defendendo-se por impugnação e por excepção, suscitando neste âmbito as excepções da caducidade do direito de acção e da invalidade da EP 2292219, opondo-se ainda à realização da perícia requerida pelas Demandantes, terminando a contestação nestes termos:

  1. Deve a excepção peremptória extintiva de caducidade do direito de acção invocada ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, ser a Demandada absolvida dos pedidos. Na eventualidade de assim se não entender, o que só por mera cautela no exercício do patrocínio forense se admite, b) Deve reconhecer-se a invalidade da patente de invenção europeia n.º 2 292 219, conforme alegado por via de excepção, por o seu objecto não ser patenteável nos termos dos artigos 52.º e 57.º da Convenção de Munique de 1973 sobre a Patente Europeia e artigos 51.º e seguintes do Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, ou seja, por as respectivas invenções não serem novas e não implicarem qualquer actividade inventiva, com a consequente improcedência dos pedidos formulados pelas Demandantes e a absolvição da Demandada desses mesmos pedidos; excepto se o tribunal arbitral entender que poderá apreciar e reconhecer a invalidade da aludida patente por via de reconvenção.

    Caso também não se entenda assim, o que só por mera hipótese se admite, c) Deve a presente acção arbitral ser julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, ser a Demandada absolvida de todos os pedidos, sendo ainda as Demandantes condenadas no pagamento integral dos custos e encargos decorrentes da presente acção arbitral, bem como a reembolsar a Demandada dos montantes por esta despendidos com as provisões por conta dos honorários dos árbitros e do secretário e das despesas administrativas, e, bem assim, dos valores despendidos com os honorários dos mandatários da Demandada e outras despesas em que esta incorra por força desta acção arbitral.

    As Demandantes responderam às excepções suscitadas, defendendo, além do mais a incompetência deste Tribunal Arbitral para conhecer da excepção invalidade da EP 2292219.

    No que concerne à perícia, as Demandantes defenderam que ela deixaria de ser necessária se fossem considerados provados os factos que alegou nos artigos 18.º a 21.º da petição inicial.

    A Demandada respondeu as questões colocadas pelas Demandantes na réplica.

    Foi proferido acórdão saneador em que foi decidido, em suma: –admitir a resposta à contestação (réplica) e a resposta a esta; –julgar improcedente a questão da caducidade do direito de acção; –relegar para a decisão final a apreciação da questão da possibilidade de conhecimento da nulidade invocada, caso tal apreciação não se mostre prejudicada pela prova que for produzida; –indeferir a realização da perícia requerida pelas Demandantes a realizar nas instalações da ... FARMA – PRODUTOS FARMACEUTICOS, S.A..

    Foram elaborados os factos assentes e organizada a matéria de facto controvertida (fls. 891 e segs.) - guião de prova – , tendo as partes apresentado reclamações que foram atendidas (fls. 1143/1145).

    Posteriormente, a Demandada veio requerer a suspensão da instância por estarem pendentes no Instituto Europeu de Patentes vários processos de oposição à EP 2292219, o que foi indeferido por acórdão de 15-04-2014.

    Procedeu-se a audiência de produção de prova oral, que se realizou nos dias 16-05-2014, 03-06-2014, 17-06-2014, 18-06-2014 e 02-07-2014.

    Na audiência de 18-06-2014 foi aditado um novo quesito à matéria de facto controvertida.

    As Partes apresentaram documentos durante a audiência.

    Em 27-06-2014, as Demandantes vieram ampliar o pedido, nestes termos: Termos em que se pede seja a Demandada condenada nos termos inicialmente peticionado e ainda que, adicionalmente, seja condenada a:

  2. Retirar, imediatamente e a suas expensas, do mercado português os medicamentos Rivastigmina ..., 4,6mg/24h,sistema transdérmico, saqueta de 7 unidades, Rivastigmina ..., 4,6mg/24h, sistema transdérmico, saqueta de 30 unidades e Rivastigmina ..., 9,5mg/24h, sistema transdérmico, saqueta de 30 unidades, em qualquer das formulações e dosagens, enquanto a EP 2292219 se encontrar em vigor.e b) No pagamento de uma indemnização às Demandantes, correspondente ao valor dos prejuízos para estas decorrentes da comercialização dos medicamentos genéricos da ... e ao valor dos lucros auferidos pela mesma Demandada pela mesma comercialização e bem assim aos encargos suportados pelas Demandantes com a presente acção, tudo nos termos do artigo 338º-L do CPI, cujo valor será determinado em liquidação da execução da decisão arbitral.

    A Demandada respondeu à ampliação do pedido.

    As Partes apresentaram alegações.

    Realizado o julgamento, o tribunal arbitral, por maioria, decidiu, após rectificação:

  3. Julgar parcialmente procedente o primeiro pedido formulado pelasDemandantes, na parte relativa aos medicamentos genéricos de 4,6mg/24h da Demandada ... – SOCIEDADE TÉCNICOMEDICINAL, S.A; b) Condenar a Demandada a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos com o nome “Rivastigmina ...” a que se reporta a autorização de introdução no mercado requerida em 08-02-2013, relativa aos medicamentos genéricos de 4,6mg/24h ou, como estas ou outras designações ou marcas, qualquer medicamento com aquela dosagem com a forma farmacêutica de sistema transdérmico contendo Rivastigmina para utilização num método de prevenção, tratamento ou retardação da progressão da demência ou da doença de Alzheimer, até 10-10-2026; c) Julgar parcialmente procedente o pedido de condenação na retirada do mercado dos genéricos Rivastigmina ..., na parte relativa aos medicamentos genéricos de 4,6mg/24h; d) Condenar a Demandada a retirar do mercado português, no prazo de 10 dias a contar da notificação do presente acórdão, os medicamentos Rivastigmina ..., 4,6mg/24h, sistema transdérmico, saqueta de 7 unidades e Rivastigmina ..., 4,6mg/24h, sistema transdérmico, saqueta de 30 unidades, enquanto a EP 2292219 se encontrar em vigor; e) Condenar a Demandada a pagar às Demandantes a indemnização que se liquidar em execução do presente acórdão pelos danos provocados pela comercialização dos genéricos Rivastigmina ... na dosagem de 4,6mg/24h; f) Condenar a Demandada a pagar às Demandantes uma sanção pecuniária compulsória de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), por cada dia de atraso no cumprimento da condenação referida na alínea d); g) Julgar improcedente a acção quanto aos restantes pedidos e absolver destes a Demandada; h) Absolver ambas as Partes dos pedidos que formularam relativos aos honorários e despesas dos seus próprios mandatários; i) Condenar as Demandantes, em conjunto, a pagarem 70% dos...

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