Acórdão nº 886/06.5TBMFR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: I - Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante Estradas de Portugal, SA e expropriados, “P., Maria M., A.Santos, C. , Alice, Alice P., Maria M., António L., Maria da Conceição e J.P, em face da decisão arbitral e mostrando-se depositada a indemnização, foi adjudicada à expropriante, por decisão de 26/5/2006, livre de quaisquer ónus ou encargos, a propriedade da parcela n° L10, correspondente ao terreno com a área de 3.920 m2, a destacar do prédio rústico sito na freguesia de Igreja Nova, concelho de Mafra, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 26 da Secção A, da Repartição de Finanças de Mafra, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n° 14267, a fls. 56v. do Livro B-40, confrontando a parcela a norte e a sul com “P.”, a nascente com Manuel Marques Henriques e a poente com Raquel Sanches da Gama de Moreno.

A fls 229 dos autos mostra-se junta certidão referente a sentença de interdição do expropriado António L., referindo-se como transitada em julgado em 16/4/1999, constando dessa sentença que foi nomeada para o exercício de Protutora, S. L., e para o de Tutora, a irmã do interdito, aqui também expropriada, Maria da Conceição .

Tendo falecido a expropriada Alice e tendo sido junta certidão da habilitação dos seus herdeiros, a expropriante requereu a habilitação destes, tendo sido, em 16/6/2010, proferida sentença de habilitação daqueles herdeiros – Alice L., Maria S. e António H. - para com eles seguirem os termos da causa.

Depois que o perito designado pelo Tribunal entregou em 10/3/2014 relatório destinado a proceder à avaliação do bem expropriado aferindo do real e corrente valor do mercado do prédio expropriado com recurso às listas das transacções fornecidas, e estando os autos em condições de neles ser proferida sentença tendente à fixação do valor do bem expropriado em face dos recursos da decisão arbitral interpostos pela expropriante e pela expropriada “P.”, por requerimento datado de 31/3/2014, veio S L a comunicar aos autos «a alteração do exercício do cargo de tutora do interdito António L , por ter sido alegado em Tribunal no ano de 1999, que em caso de falecimento de Maria da Conceição , sua irmã e tutora, eu, sobrinha e protutora, passe para tutora para fins legais, conforme certidão de tribunal em anexo».

E, em requerimento igualmente datado de 31/3/2014, a mesma S. L. comunicou o «falecimento em 18/11/2013 da mãe, Maria da Conceição, juntando assento de óbito e certidão de habilitação de herdeiros», respectivamente a fls 548 e 551.

Foi proferido, em 8/5/2014, o seguinte despacho: «Fls 546 e ss: Pese embora aí se faça referência a certidão judicial, a mesma não acompanha o requerimento, razão pela qual não se encontra demonstrado ser a requerente actual tutora do expropriado interdito.

Por outro lado, encontra-se demonstrado o óbito da expropriada Maria da Conceição – cfr fls551.

Assim, nos termos do art 41º/1 a contrario do C Exp, e bem assim ao abrigo dos arts 209º/1 al a) e 270º/1 1ª parte do CPC, ex vi do art 549º/1 deste diploma, suspendo a presente instância até ao momento em que for, se o for, notificada a sentença a proferir no âmbito do respectivo incidente de habilitação de sucessores, nos termos do art 276º/1 al a) do diploma legal em referência».

A fls 556, e por email de 27/5/2014, S. L: veio «enviar cópias das certidões do Tribunal de Cascais onde consta que a minha mãe falecida era tutora do interdito António L., seu irmão, e que após o seu falecimento passei eu a ser a sua tutora», juntando aos autos certidão com a sentença de interdição já acima referida como junta a fls 229. Em face do que foi, em 25/6/2014, proferido o seguinte despacho: «Fls 556 e seguintes: Fiquem nos autos. Os autos continuam a aguardar nos termos do despacho precedente».

A fls 561 veio o acima referido Perito solicitar o pagamento da Nota de Honorários entregue no dia 12/3/2014, e, aberta conclusão com data de 3/11/2014, «com a informação de que a nota de honorários referente ao email de 10/10/2014 e compulsados os autos e a conta corrente que antecede, não se encontra paga», foi proferido o seguinte despacho: «Informe que os autos se encontram a aguardar o incidente de habilitação de sucessores da expropriada falecida, tal como já resultava do despacho de 8/5/2014, oportunamente notificado.

E mais informe que o Tribunal não concede consulta jurídica, pese embora deva esclarecer os intervenientes cabalmente do que se si é esperado. Portanto, qualquer outra dúvida, deverá a interveniente consultar mandatário forense».

Fls 545: Dê-se pagamento».

Aberta conclusão em 3/12/2014 foi proferido o seguinte despacho: «Por despacho de 08.05.2014, foi a instância suspensa ao abrigo dos artigos 269.º, n.º 1, alínea a) e 270.º, n,º 1, primeira parte, ambos do Cód. Proc. Civil. Atendendo a que decorreram seis meses sem que tenham os autos sido devidamente impulsionados por via da instauração do competente incidente de habilitação de sucessores da parte falecida, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea a), 281.º, n.ºs 1, 3 e 4, e 277.º, alínea c), todos do Cód. Proc. Civil de 2013, declaro a presente instância deserta e, consequentemente, extinta».

“P.”, por requerimento de 23/12/2014, veio arguir a nulidade desse despacho, referindo fazê-lo sem prejuízo do recurso a apresentar no prazo legal, pedindo que o tribunal, ao abrigo do nº 2 do art 613º CPC, reparasse a nulidade de que o mesmo padece e mandasse seguir os autos, a eles chamando os herdeiros constantes da escritura de habilitação anexa ao requerimento de 31/3/2014, requerendo ainda, «porque a isso o obriga o nº 2 do art 41º C Exp , dar vista ao Ministério Publico para que promova a substituição do representante do incapaz António L., conforme requerimento de 31/3/2014 de S L, ou então, que diligencie o próprio tribunal, ao abrigo da sobredita norma, essa substituição, o que desde essa data já deveria ter feito».

Nessa mesma data - 23/12/2014 - a requerente deduziu, «à cautela»,incidente de habilitação por óbito da referida Maria da Conceição.

II - E interpôs recurso, tendo no mesmo concluído nos seguintes termos: I - O despacho de 8.5.2014 foi notificado a 16.5.2014, começando a contar-se a 20.5.2014 o prazo para lhe...

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