Acórdão nº 3224/11.1TBPDL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: I – A.

, requereu, em 16-12-2011, execução para pagamento de quantia certa, contra B.

Foi efetuada a penhora de imóvel, em 19-02-2014, vd. folhas 9.

E citado o executado e seu cônjuge em 08-03-2014 e 3-3-2014, respetivamente, vd. folhas 13 e v.º.

Sendo pela Agente de Execução, e com data de 06-03-2014, enviada aos autos cópia “do(s) AR(s) da citação após a penhora, nos termos do art.º 856º do C.P.C., recebido pelo(a)(s) executado(a)(s).”.

Vindo a ser proferido despacho, em 18-02-2015, a folhas 14, com o seguinte teor: “Nos termos do disposto no artigo 281º, nº5 do Código de Processo Civil, considera-se deserta a instância executiva, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Ora, atento o lapso de tempo decorrido sem impulso processual da exequente e sem comunicação de diligências executivas pelo agente de execução (que nada comunica desde 21/04/2014), verificamos que já decorreu o prazo referido no parágrafo anterior.

Assim, notifique e, em tempo, arquive.

”.

Notificada, veio a Exequente informar “que aguarda resposta ao requerimento apresentado à Sra. Agente de Execução (ref. 16132650), no qual requereu que fosse eleborada nota discriminativa do processo, contemplando-se o valor dos honorários devidos à AE bem como valor dos juros compulsórios devidos, porquanto, foi a exequente contactada pelo executadado e que, face à impossibilidade deste liquidar de imediato o valor em dívida, propos a elaboração de um acordo de pagamento em prestações cuja ponderação está dependente da apresentação da referida nota.” (sic, também no tocante à ortografia).

Requerendo, “assim, a V. Exa. que determine o prosseguimento dos autos, insistindo-se junto da Sra. A. E.”.

Sobre este requerimento recaindo despacho datado de 04-03-2015, com o seguinte teor: “Vem o exequente requerer que seja determinado o prosseguimento dos autos, insistindo-se junto da Agente de Execução para que informe do estado dos autos.

Porém, o requerido será, necessariamente, indeferido.

Repare-se que a 18/02/2015 foi proferido despacho que se limitou a verificar a deserção dos presentes autos, Ora, no processo de execução considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses (artigo 281º, n.º 5 do Código de Processo Civil).

Assim, quando o despacho foi proferido, e o processo já se encontrava deserto, porquanto a Agente de Execução nada informava pelo menos desde 21/04/2014 e o exequente nada requereu aos autos durante os seis meses que se seguiram (aliás, só agora requer porque foi proferido o já mencionado despacho a verificar a deserção).

Em face do exposto, indefere-se o requerido.

Notifique e oportunamente arquive.”.

Na sequência de tal despacho, inconformada, recorreu a Exequente do despacho de 18-02-2015, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “

  1. O presente recurso versa sobre o douto despacho, proferido a 18/02/2015, que se limitou a verificar a deserção da instância executiva, por falta de impulso processual há mais de seis meses, por negligência das partes, reafirmando tal posição em despacho proferido a 04/03/2015 na sequência de requerimento apresentado pela recorrente.

  2. O Tribunal “a quo” ao invocar a norma do nº 5 do art. 281º do CPC baseou-se no “histórico processual” disponibilizado pela plataforma electrónica “Citius”, onde se constatava, à data do referido despacho, que o último acto processual encontrava-se datado de 21/04/2014, sendo este uma “notificação de falta de oposição – após penhora”, dirigida pelo Tribunal à Sra. Agente de Execução titular do processo, referenciando- se na missiva que a mesma deveria prosseguir com a execução.

  3. Em sede de audiência, considerou irrelante o Meritissimo Juíz a “quo”, o requerimento apresentado pela ora recorrente, no qual informou de que aguardava resposta por parte da Sra. Agente de Execução a um pedido de elaboração de nota disciminativa de custas processuais com vista à celebração de uma eventual transação com o executado, apresentado em 05/03/2014, bem como a informação prestada a 25/02/2015 pelo Sra. Agente de execução, que comunicou nos autos que estavam em curso diligências de penhora.

  4. Entende a recorrente que o Meritissimo Juiz “a quo” não fez a melhor interpretação da norma...

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