Acórdão nº 15/10.0PCCSC.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I – Relatório: I - 1.) No 1.º Juízo Criminal de Cascais, foi o arguido M, com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. no art. 145.º, n.º1, al. a) e n.º 2, e art. 143.º, n.º1, com referência ao art. 132.º, n.º1 e n.º 2 al. h), e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. no art. 191.º, todos do Cód. Penal, e pelo assistente J, da prática de um crime de injúria p. e p. no art. 181.º do mesmo Diploma.

Este último deduziu também pedido de indemnização cível contra o arguido, solicitando a sua condenação no pagamento da quantia total de € 10.261,25 (dez mil duzentos e sessenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da notificação, até integral pagamento.

De igual forma, o Centro Hospitalar de Cascais, em função da assistência prestada a J, e bem assim, das despesas de transporte que terá suportado, veio reclamar o reembolso da quantia de € 135,50 (cento e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial em vigor, desde a citação e até integral e efectivo pagamento, I - 2.) Proferida a respectiva sentença veio a decidir-se o seguinte: Na parte criminal: - Absolver o arguido M da prática do crime de injúrias; - Condená-lo como autor material de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art. 191.º, do Cód. Penal, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de prisão; - Condená-lo como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2 e 143.º, n.º 1, com referência ao art. 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. h), todos do Cód. Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena única de 14 (catorze) meses e 15 (quinze) dias de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período.

Na parte cível: - Condenar o arguido/demandado M a pagar ao demandante J a quantia global de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde 14/1/2014 até efectivo e integral pagamento; - Condená-lo a pagar à demandante “HPP Saúde-Parcerias Cascais, S.A.» a quantia global de € 135,50 (cento e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros legais de mora, desde 14/1/2014, e até efectivo e integral pagamento.

I - 3.) Inconformados com esta decisão recorreram o Ministério Público, o arguido e o assistente : I – 3.1) “Conclusões” apresentadas pelo arguido M no seguimento do convite ao seu aperfeiçoamento (dada a sua ausência no articulado inicial), constante do despacho proferido a fls. 706: A - Da decisão recorrida Da motivação do presente recurso extraímos as seguintes Conclusões 1 - O ora Recorrente não praticou: - Um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 145.°, n.ºs 1, al. a) e 2, e 143.°, n.º 1, com referência ao art. 132.°, n.º 1 e n.º 2, al. H), todos do Código Penal.

Pelo que não se poderá proceder a qualquer cúmulo jurídico de penas parcelares.

2 - O ora Recorrente não poderá ser condenado a pagar ao demandante J a quantia global de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde 14/12/2014 até efectivo e integral pagamento, por não ter provocado qualquer dano ao demandante.

3 - O ora Recorrente não poderá ser condenado a pagar a Saúde-Parcerias Cascais, S.A." a quantia global de € 135,50 (centro e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, a crescido de juros legais de mora, desde 14/12/2014, e até efectivo e integral pagamento, por não ter provocado qualquer dano ao demandante.

B - Das questões suscitadas neste recurso Deverá o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa considerar que se encontram preenchidos os pressupostos que permitem concluir por: I) Ser nula a sentença recorrida, nomeadamente, por falta de exame crítico das provas, reclamada pelos artigos 374.° e 379.° do CPP; II) Terem sido violados os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo: III) Existirem aspectos de facto que foram incorrectamente julgados e que levaram a que se impugnasse a decisão proferida sobre a matéria de facto.

C - A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO 1. Da matéria de facto dada como provada Consideram-se como verificados os seguintes pontos: 1 - A nulidade da decisão recorrida (arts. 374.°, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P.) A primeira questão de natureza processual com que nos confrontámos, foi a da nulidade da douta sentença recorrida, enquanto não procedeu ao exame crítico das provas, o que representa violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

O citado artigo, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, passou a exigir, na parte da sentença designada por fundamentação, e no que respeita à exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma, além da indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - como sucedia na redacção originária - o exame crítico dessas provas.

E, prescreve o artigo 379.°, n.º 1, alínea a), do C.P.P., que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374.°, n.º 2, do C.P.P., as quais respeitam ao teor da fundamentação da sentença, sendo a nulidade de conhecimento oficioso em sede de recurso.

Ora, na sentença ora posta em crise, não existe qualquer fundamentação que pudesse conduzir às conclusões nela vertidas.

Temos por claro que a fundamentação apresentada na douta decisão recorrida, ou melhor dizendo, a respectiva ausência, não satisfaz o dispositivo legal em análise (art. 374.°, n.º 2 do C.P.P.), tal como temos por imprescindível.

O Tribunal a quo devia, nos termos da lei, ter ponderado toda a prova produzida, tê-la analisado e examinado criticamente.

Só depois desse exame podia, de forma coerente, lógica e sobretudo garantística dos direitos fundamentais do recorrente, formar a sua convicção, devidamente sustentada nos meios probatórios no seu todo, e não de forma selectiva.

Não o fez, pelo que ofendeu, de forma directa e intolerável os direitos e garantias do arguido, com consequente violação do art. 32.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Pelo que, enferma o acórdão proferido de uma inquestionável nulidade, por violação do disposto no art. 379.º do C.P.P ..

Ora, no caso em apreço, o Tribunal recorrido limitou-se a indicar as provas em que se baseou para dar os factos como provados e também aquelas em que se baseou no que concerne aos factos não provados, não efectuando o necessário exame crítico das provas.

Interpretou incorrectamente os factos dados como provados, nomeadamente os dos pontos 11, 13, 14, 15, 22 e 28.

Ao Tribunal recorrido incumbia, face a toda a prova junta e produzida nos autos, fazer uma análise crítica da mesma e, ainda que sucintamente, dizer qual o motivo pelo qual havia hipervalorizado ou sobreposto, na sua apreciação global, uma em relação à outra, por forma a ser cabalmente entendido o raciocínio lógico subjacente à decisão, pelo que, não o tendo feito, violou o disposto no art. 374.°, n.º 2, do C.P.P., o que conduz à nulidade da sentença (art. 379.°, n.º 1, alínea a), do C.P.P.) (cfr. ainda art. 97.°, n.º 4 do CPP e 205.°, n.º 1 da C.R.P.).

Não tendo a douta sentença recorrida procedido a um exame crítico, cometeu uma nulidade, que importa colmatar.

Esta questão, leva-nos necessariamente à análise, atenta a estreita ligação, de duas outras: o princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP) e o princípio in dubio pro reo.

II - Violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende o recorrente que o princípio da presunção da inocência do arguido e o seu corolário in dubío pro reo demandavam uma decisão diversa da ora posta em crise.

Não havendo, pois, prova directa sobre os factos descritos na motivação, impunha-se a avaliação dos elementos de prova indiciária existentes à luz dos critérios legais e dos ensinamentos da Doutrina e da Jurisprudência.

Isto posto: Face às conclusões vertidas na própria sentença, e à total ausência de qualquer prova no que respeita aos invocados pelo assistente, é convencimento do recorrente que o tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do princípio consignado no art. 127.° do CPP, isto é, que apreciou mal a prova.

O Tribunal recorrido formou a sua convicção com base em presunções que violam o princípio da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, princípio este que não pode ser discricionário, pois tem limites que não podem ser tacitamente ultrapassados, constituindo apenas uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material.

Salvo o devido respeito por solução diversa, é modesto entendimento do recorrente que o conhecimento das demais questões colocadas no início do presente recurso, ficam prejudicadas face à verificação das questões de ordem processual que vimos de enunciar, contudo e sem prescindir, passamos à respectiva análise.

III - A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto (art. 412.°, n.º 3, als. a) e b) Da Fundamentação do acórdão ora posto em crise, constam, como Factos Provados, nomeadamente os contemplados em 11, 13, 14, 15, 22 e 28.

O ponto 11 da Matéria de Facto Provada foi rebatido pelo Arguido, que elucidou claramente o Tribunal sobre a utilização do referido taco, como, aliás, a douta sentença contempla, a fls. 10.

Considerando-se que as declarações do arguido deverão merecer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT