Acórdão nº 1540/11.1TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: RELATÓRIO: I - MB intentou contra o Sindicato ... e EA ação declarativa, pedindo a condenação solidária destes (ou, a não se entender assim, a de cada um deles) a pagarem-lhe € 95.000,00, assim discriminados: - danos patrimoniais no montante de € 20.000,00 (por perdas remuneratórias entre 1.10.2004 e 28.02.2008) e de € 25.000,00 (por ilimitada penalização de 22,5% na sua pensão de aposentação), com juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento; - danos não patrimoniais no montante de € 50.000,00, com juros de mora contado nos mesmos termos.

Alegou, em síntese, que: - exerceu sempre e só a profissão de professora, sendo sócia do 1º réu desde Janeiro de 1975; - depois de ter exercido funções entre 1975 e 1999 em AV, passou a exercê-las neste último ano no Externato ..., aí lhe tendo sido instaurado no fim do ano letivo de 2003/2004 um processo disciplinar no seguimento de um incidente com um menor de 6 anos de idade; - para defesa nesse processo disciplinar dirigiu-se ao 1º réu, tendo pedido apoio e marcação de consulta com um advogado, se possível o 2º réu, que era advogado do Sindicato, com o qual teve várias conferências e por quem foi aconselhada, nomeadamente através da revisão e reformulação da argumentação já preparada pela autora, no decurso desse processo, que culminou no seu despedimento com invocação de justa causa; - não se tendo conformado com tal decisão, a autora reuniu com o 2º réu e entregou-lhe documentação com vista à propositura de ação de impugnação do despedimento no Tribunal do Trabalho, tendo mais tarde entregue ao mesmo mais documentação para o mesmo fim, tendo sido acordado entre a autora e o 2º réu que a ação seria proposta perto do termo do prazo legal, que seria em 1.10.2005; - em Julho de 2005 teve nova conferência com o 2º réu, tendo sido verificado que apenas faltava a provisão para o pagamento da taxa de justiça inicial, pelo que no dia 13 do mesmo mês enviou um cheque para os serviços do 1º réu; - em Outubro de 2005 uma funcionária do 1º réu pediu à autora, telefonicamente, o envio, por fax, de cópia da carta de despedimento, pois a mesma não era encontrada, pelo que no dia seguinte a autora satisfez esse pedido; - não tendo voltado a ter notícias, e no seguimento de pedido seu, a autora teve uma conferência com o 2º réu em 19.12.2007, sendo-lhe dito que a ação não chegara a entrar em tribunal por falha dos serviços, o que a autora entendeu ser imputável aos serviços do 1º réu; - nessa conversa o 2º réu reconheceu ter havido erro dele próprio e do 1º réu, tendo-lhe dito ainda para expor a situação à direção do 1º réu; -após vários contactos, o 1º réu rejeitou qualquer responsabilidade, que endossou por completo ao 2º réu; - mais tarde o 2º réu comunicou-lhe ter participado a questão à sua seguradora, a qual não assumiu qualquer responsabilidade por entender não estar demonstrado que a autora tivesse sofrido danos, após o que o 2º réu lhe disse nada mais poder fazer; - devido ao sucedido, a autora perdeu salários e subsídios de Natal e férias e aposentou-se prematuramente, do que resultou ser penalizada na sua pensão; e sofreu danos morais, com grande sofrimento, angústia, preocupação, tudo com reflexos na sua saúde e na sua vida familiar e no seu bom nome profissional.

Ambos os réus contestaram.

O 1º réu excecionando a prescrição do crédito da autora e, impugnando factos, defendeu não haver relação de comissão entre ele e o 2º réu e, ainda, que não se verificam os pressupostos necessários para reconhecer o direito da autora a ser indemnizada.

O 2º réu invocou também a prescrição do direito invocado e que este não emerge dos factos ocorridos.

Pedida pelo 2º réu, e admitida, a intervenção da A – Companhia de Seguros, SA, contestar, invocando também a prescrição do direito da autora e a inexistência deste.

Houve réplica e foi proferido despacho saneador onde se relegou para decisão final o conhecimento da exceção da prescrição.

Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou os réus a pagarem à autora, em solidariedade, a quantia de € 40.000,00 a título de indemnização por perda de chance e a de € 5.000,00 a título de indemnização por danos morais, ambas acrescidas de juros de mora à taxa anual de 4%, contados desde a data da decisão até integral pagamento; do mais foram os réus absolvidos.

Os réus apelaram.

O 1º réu apesentou alegações onde, pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido, formulou as seguintes conclusões: 1.ª A doutrina da perda de chance ou de oportunidade, em geral, não tem apoio da nossa lei civil.

  1. A mera perda de uma chance não terá, em geral, virtualidade jurídico-positiva para fundamentar uma pretensão indemnizatória.

  2. Os danos decorrentes de uma conduta negligente de um advogado no desempenho de um mandato forense ou no exercício de apoio judiciário concedido a uma parte processual, para serem ressarcíveis exigem que se prove que sem essa conduta negligente os lesados teriam uma vantagem ou evitariam uma desvantagem que se consubstancia nos danos peticionados.

  3. Com efeito, para que um advogado possa ser responsabilizado pelos danos resultantes da perda de uma acção judicial, torna-se necessária a alegação e prova do nexo causal entre a sua conduta (culposa) e os invocados prejuízos.

  4. A doutrina da perda de chance não releva no caso concreto, por contrariar, em absoluto, o princípio da certeza dos danos e as regras da causalidade adequada.

  5. Não tendo a perda de chance a virtualidade de fundamentar pretensões indemnizatórias, por um lado, e sendo necessário, para que a responsabilidade civil se afirme, a demonstração da existência certa dos danos e a verificação do nexo de causalidade adequada, a indemnização a cujo pagamento os RR., nestes autos, foram condenados, não tem o apoio da lei.

    Por outro lado, 7.ª Na sentença recorrida, parte-se do princípio de que o grau de possibilidade de procedência ou improcedência de uma ação de impugnação de despedimento, que deveria ter sido intentada, não poderia deixar de ser fixado “em 50 % para cada uma das partes, visto que, salvo melhor opinião, qualquer outra percentagem se nos afigure arbitrária, por falta de base lógica em que assentar.” Porém, esta percentagem de êxito é tão arbitrária como qualquer outra.

  6. Ofensas corporais contra uma criança, perante a maior parte das opções doutrinais e jurisprudenciais, não podem com o rótulo de “palmada pedagógica”, escapar à qualificação do comportamento da apelada como justa causa de despedimento, sendo certo que pode entender-se que a Entidade Patronal da A. tinha o direito a que tais práticas não ocorressem no seu estabelecimento de ensino.

  7. Os danos patrimoniais que a A. afirma que o R. lhe causou, e cujo ressarcimento pede, são € 20.000,00 resultantes de perdas remuneratórias no período de 01/10/2001 a 28/02/2008 e € 25.000,00 resultantes de “ilimitada penalização de 22.5% na pensão de aposentação”, o que totaliza € 45.000,00. Ora, 50% de € 45.000,00 são € 22.500,00, não, como decidido, € 40.000,00! 10.ª Por outro lado, as perdas remuneratórias dependeriam do tempo que o processo demoraria até que a sentença transitasse em julgado e este tempo, perante as regras processuais então vigentes é impossível de calcular, dependendo do Juízo e da Secção a que fosse distribuído o processo e de uma miríade de factores incontroláveis (eventuais incidentes no processo, grau de dificuldade na citação, eventuais suspensões, preenchimento agenda para as diligências, faltas de testemunhas, eventual acumulação de processos com sentenças para proferir, interposição de recurso, etc., etc.) 11.ª Não está provado que a A. sofresse uma “penalização” na aposentação – o que pressupõe uma absoluta necessidade, ou “coacção” de obter a aposentação –, nem o grau dela. Aliás as posteriores alterações ao regime legal das reformas e das aposentações permitem questionar se a pensão da A. não seria menor se se aposentasse em data posterior.

  8. Na verdade: a) Não está provado que se a acção de impugnação do despedimento fosse intentada, ela fosse julgada procedente e, consequentemente, que a A. recebesse qualquer quantia.

    Não há, assim, prova da existência de prejuízo.

    1. Mesmo que dano houvesse, a sua avaliação seria impossível, atenta a completa incerteza relativamente ao tempo que demoraria a tramitação da acção e, consequentemente, quanto às remunerações a receber. Ainda quanto aos danos, não está provado que fossem inevitáveis o desemprego e a aposentação antecipada da A., sendo certo que a reforma da A., se conseguida, em momento posterior, em consequência das alterações do respetivo regime, podia ser menos favorável.

    2. Não está provado que a falta do hipotético recebimento das importâncias reclamadas na acção se tenha devido à falta de instauração da acção judicial de impugnação do despedimento. Esta poderia ter sido instaurada e não ser favorável à A..

      Não está, por isso, demonstrado o nexo causal entre a omissão apontada ao 2.º R. e o alegado (mas não provado) prejuízo da mesma A..

    3. Sem dano e sem nexo causal não pode haver responsabilidade civil.

  9. A conduta do 2.º R. – não a da entidade patronal da A. – não justifica, nos termos do artigo 496.º do Código Civil, uma indemnização por danos morais, designadamente, por estarmos em sede de responsabilidade civil contratual (não extracontratual), nem o montante excessivo, que foi arbitrado.

  10. Por isso, a Senhora Juíza a quo, ao condenar solidariamente ambos os RR. em indemnização por perda de chance no montante de € 40.000,00 (!!!), e por danos morais, em € 5.000,00, violou frontalmente o disposto nos artigos 798.º, 483.º, 563.º e 496.º do Código Civil, impondo-se, por isso, a revogação da sentença e a absolvição do apelante SINDICATO.

  11. Por outro lado, na aplicação do artigo 500.º do Código Civil, “a comissão pressupõe uma relação de...

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