Acórdão nº 1239/13.4TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. RELATÓRIO: MIGUEL ………., residente na Rua …….., em Lisboa, intentou, em 03.07.2013, contra MANUEL ……….., com domicílio na Avª ……., em Lisboa, acção declarativa, com processo ordinário, através da qual pede a condenação deste a pagar-lhe a quantia correspondente a 20% do valor pela qual foi efectuada a venda da propriedade identificada nos autos, mas não inferior a € 260.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da venda da propriedade, ou quando assim não se entenda, desde a citação até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, ter celebrado com o réu, na sua qualidade de arquitecto, um contrato denominado de “Valorização Urbanística”, consubstanciado no escrito que juntou, através do qual o réu pretendia que a propriedade de que era dono fosse preparada para ser vendida pelo melhor preço possível não dispondo, todavia, de meios financeiros para investir, contratando e pagando os serviços de arquitectura e outros de que necessitava para tanto.
Para o efeito, aceitou elaborar um projecto de loteamento para a propriedade em questão reunindo a equipa técnica necessária à elaboração do projecto, sem receber o pagamento da provisão inicial habitual na prestação de serviços de arquitectura, comprometendo-se o réu a efectuar-lhe o pagamento correspondente a 20% do valor pelo qual o terreno viesse a ser vendido.
Invocou ainda o autor que mandou efectuar um levantamento topográfico correcto e actualizado, que se comprometeu a suportar e efectuado o projecto de loteamento da propriedade do Réu antecedido de um pedido de informação prévia sobre a viabilidade do mesmo, tendo igualmente procedido às alterações que lhe foram exigidas pela Câmara Municipal de ….., vindo esta a aprovar o projecto que mereceu parecer positivo de viabilidade e licenciamento pela referida edilidade.
E, em meados de 2009, encaminhou o mediador imobiliário para o escritório do advogado do réu, visto haver um grupo de investidores angolanos interessados em comprar terrenos com projectos de construção aprovados perto de Lisboa e que apresentaram uma proposta de compra do mesmo por 1.300.000,00, que o Réu recusou, referindo só pretender vendê-la por 1.500.000,00.
Alegou finalmente o autor que quando, em finais de 2012, ocorreu uma proposta de compra do terreno pelo valor referido pelo réu, este retorquiu que já o havia vendido, não tendo, porém, o autor logrado contactar o réu, que nada mais lhe disse.
Citado, o réu apresentou contestação, em 30.09.2013, pugnando pela improcedência do peticionado, alegando não ter o autor cumprido com todas as obrigações a que se comprometeu. Não procedeu à elaboração e concretização do projecto de valorização urbanística, nem à transformação, através do necessário loteamento, do prédio misto para urbano; não aumentou a área de construção edificável no prédio, nem angariou quaisquer compradores para o imóvel.
Invocou, assim, o réu, que nada deve ao autor, por conta do contrato em causa, quer a título de remuneração, quer a título de despesas em que este alegadamente terá incorrido, porquanto o autor não logrou atingir os objectivos contratuais firmados.
Realizou-se audiência prévia, em 03.04.2014, na qual se consignou como objecto do processo, saber: Se o autor teria direito à retribuição que alega ter ajustado com o réu em razão do contrato de valorização urbanística que invoca ter cumprido.
E, como temas da prova, apurar: - Se ocorreu a venda da propriedade relativa à qual o dito contrato entre as partes foi celebrado; - Se o autor cumpriu ou não as obrigações emergentes de tal contrato.
Foi levada a efeito a audiência final, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 24.07.2014, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Por todo o exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e em consequência:
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Condena-se o Réu a pagar ao Autor a quantia de €6.054,00 a título de honorários, assim como a quantia de € 2.750,00 (após correcção de fls. 331) do levantamento topográfico que este terá de liquidar ao respectivo técnico responsável, bem como a reembolsá-lo de € 34.16 de uma certidão da Certidão da Conservatória do Registo Predial de …. com juros de mora à taxa legal de 4% desde 27.4. 2007 e até integral pagamento; de € 171,32 pelos emolumentos devidos pelo pedido de informação prévia que requereu junto da C.M.M. com juros de mora à taxa legal de 4% desde 17.1.2008 e de € 16,03 de custos pela emissão de plantas topográficas do local com juros de mora à taxa legal de 4% desde 19.2.2007.
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Absolve-se o Réu do demais peticionado pelo Autor.
Inconformados com o assim decidido, quer o autor, quer o réu, interpuseram recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
O réu requereu ainda, em 01.12.2014, ao abrigo do disposto no artigo 614º do CPC, a rectificação do erro material de escrita contido na alínea a) do decisório, na medida em que o custo do levantamento topográfico importou na quantia de € 2.750,00 e não o valor de € 2.750.000,00, no que foi deferido, por despacho de 05.02.1015 (Fls. 331).
São as seguintes as CONCLUSÕES do autor/recorrente: i.
O presente litígio emerge de um acordo com a epígrafe “Contrato de Valorização Urbanística” celebrado entre o A. e o R., aqui apelante e apelado, respectivamente, que estabelecia, como é próprio dos negócios sinalagmáticos, obrigações para ambas as partes; ii.
O R. era proprietário de um prédio misto, que tencionava vender, pelo qual apenas lhe ofereciam € 250.000,00 – (alíneas B) e C) dos factos provados da, aliás douta, sentença recorrida); iii.
Para áreas iguais, as propriedades rústicas um valor muito inferior ao das propriedades com projectos urbanísticos aprovados – (alínea D) dos factos provados da sentença recorrida); iv.
O R., aqui apelado, pretendia preparar a sua propriedade para ser vendida pelo melhor preço possível, mas não dispunha dos meios financeiros indispensáveis para alcançar esse fim, como sejam o pagamento de honorários de arquitecto – (alínea F) dos factos provados da, sentença recorrida); v.
O A., que é arquitecto e exerce profissionalmente essa actividade, dispôs-se a levar a efeito os trabalhos necessários à urbanização do prédio do R., sem receber qualquer provisão para honorários e despesas – (alíneas A) e H) dos factos provados da sentença recorrida); vi.
A remuneração do A. pelos serviços prestados ao R. ser-lhe-ia paga por este quando vendesse o seu prédio e consistiria em 20% do preço dessa venda – (alínea J) dos factos provados da, aliás douta, sentença recorrida); vii.
O A. elaborou – com o concurso de colaboradores, a quem ficou de pagar quando recebesse do R. – (alíneas K) e M) dos factos provados da, aliás douta, sentença recorrida) – e entregou na Câmara Municipal de M… um pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção de um condomínio habitacional na parte rústica do prédio do R. – (alínea O) dos factos provados da, aliás douta, sentença recorrida) – que, indeferido num primeiro momento – (alínea Q) dos factos provados da, aliás douta, sentença recorrida) –, veio a ser aprovado pela mesma edilidade, após reformulação do projecto – (alínea R) dos factos provados da sentença recorrida); viii.
O projecto de urbanização do prédio do ora apelado, da autoria do aqui apelante e cuja viabilidade foi aprovada pela Câmara Municipal de M…, previa a edificação de um condomínio composto por 14 moradias unifamiliares (com a área global de 3.780 m2) 20 apartamentos em edifício de dois pisos que incluiria também área comercial composta por farmácia, agência bancária e soluções de restauração (com a área global de 2.035 m2) e ainda infraestruturas de apoio, compreendendo piscina colectiva, court de ténis, balneários e bar/restaurante (com a área global de 640 m2) – (alínea S) dos factos provados da sentença recorrida); ix.
Antes de o apresentar na Câmara Municipal de M…, o A. submeteu o seu projecto à apreciação do R. – (alínea N) dos factos provados da sentença recorrida); x.
A intenção do R. era vender a sua propriedade, depois de urbanizada, e não construir o condomínio – (alínea U) dos factos provados da sentença recorrida); xi.
Em 14 de Fevereiro de 2011, o R. recusou a hipótese de vender o seu prédio, depois de aprovada a viabilidade de edificação do condomínio, pelo preço de € 1.300.000,00, afirmando que só aceitaria vendê-lo por € 1.500.000,00 – (alínea V) dos factos provados da sentença recorrida); xii.
O R. declarou vender o seu prédio pelo preço de € 800.000,00 em escritura celebrada no Cartório Notarial de M…. no dia 31 de Março de 2011 – (alínea Z) dos factos provados da, aliás douta, sentença recorrida); xiii.
Após a venda da propriedade – de que não deu conhecimento ao ora apelante – o R. nunca mais o contactou, nem lhe pagou o trabalho efectuado – (alínea Z1) dos factos provados da sentença recorrida); xiv.
Ao contrário do que entendeu a Mma. Juiz a quo, era comum, em trabalhos de arquitectura cujo resultado fosse à partida desconhecido (por depender da aprovação de Câmaras Municipais e de outros organismos oficiais) e quando não houvesse a constituição de provisão e de outros pagamentos intercalares, que os honorários do arquitecto fossem indexados ao preço da venda do imóvel a urbanizar, relevando para modificação da decisão de facto, nesse particular (i.e., o facto não provado nº. 3 da, aliás douta, sentença recorrida) os depoimentos das testemunhas Luís ….. e Anselmo ……., cujos depoimentos, na parte relevante para essa matéria, estão identificados e transcritos no corpo das presentes alegações; xv.
Também a factualidade dada como não provada no ponto 7. deve ser incluída nos factos provados, posto que decorre da alínea Q) dos dados por assentes na, aliás douta, sentença recorrida, que o A., após o indeferimento do projecto inicialmente submetido à Câmara Municipal de M…., reformulou a sua proposta, adaptando-a às limitações impostas pela Administração da Região...
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