Acórdão nº 126/11.5PDCSC.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No âmbito do processo abreviado nº 126/11.5PDCSC, da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 2, o Ministério Público recorreu do despacho que deferiu o pedido do arguido JJ...

de não transcrição da condenação no certificado de registo criminal da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa na sua execução por igual período, pedindo que o mesmo seja revogado e substituído por outro que indefira aquele requerimento, concluindo a motivação com as seguintes conclusões: 1º O arguido foi condenado, nos presentes autos, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão cuja execução ficou suspensa na sua execução por igual período, nos termos do preceituado no art.º 50.º n.º 2 do CP.

  1. A Mma Juiz a quo proferiu despacho a determinar a não transcrição no registo criminal do arguido, da condenação supra referida, em que foi condenado no presente processo.

  2. O nosso dissentimento com a decisão recorrida prende-se com o facto de entendermos que a decisão recorrida confunde as naturezas das penas e o regime de execução das mesmas.

  3. Com efeito, em nosso modesto entendimento, temos que distinguir entre as penas detentivas e não detentivas da liberdade, abrangendo as primeiras a pena de prisão, independentemente da sua forma de execução; e as penas não detentivas, como é o caso da pena de multa ou de admoestação.

  4. A pena de prisão até um ano e a pena não privativa da liberdade a que alude o citado art.º 17.º comporta apenas a pena de multa e admoestação e a pena de prisão (independentemente do seu modo de execução) que não exceda aquele limite.

  5. A suspensão da pena de prisão aplicada em medida superior a um ano está excluída do âmbito de aplicação do preceito em causa já que se trata de uma pena detentiva, cuja execução foi suspensa, verificados determinados pressupostos e eventualmente, sujeita a condições ou deveres, que, em caso de incumprimento ou cometimento de outros ilícitos, a qualquer momento pode vir a ser executada.

  6. Ou seja, a sua natureza é detentiva, mas o legislador optou por permitir que seja dada uma oportunidade ao condenado de não cumprir a pena de prisão, verificadas determinadas condições e circunstâncias.

  7. Caso fosse intenção do legislador abranger a pena de prisão suspensa na sua execução, sem qualquer limite máximo abstracto, certamente que o teria feito constar expressamente da redacção do n.º 1 do art.º 17.º da Lei 57/98, de 18-08, como o fez para os casos de cancelamento definitivo - cfr. art.º 4.º n.º 1 da Lei n.º 113/2009 de 17-11.

  8. Na verdade, como resulta do art.º 9.º n.º 3 do Cód. Civil, “(…) na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (…)”.

  9. Se fosse permitida a não transcrição da condenação em pena de prisão suspensa na sua execução por período superior a 1 ano, podia dar-se o caso de o arguido ver revogada essa mesma suspensão e ter que cumprir a pena de prisão, tendo já beneficiado da possibilidade de não transcrição dessa pena.

  10. Para efeitos do disposto no art.º 17.º n.º 1 da Lei 57/98, de 18-08, é indiferente que a pena de prisão cuja execução foi suspensa já tenha sido declarada extinta.

  11. E não se refira que o arguido que não pague uma pena de multa e tenha que cumprir pena de prisão subsidiária e período superior a 1 (um) ano também ficaria impedido de não ver transcritos os antecedentes criminais, porque nesse caso, a condenação não seria em pena de prisão, mas sim em pena não privativa de liberdade (em relação à qual o legislador já não fala em qualquer limite máximo de pena).

  12. A circunstância de o condenado ter que cumprir a pena de prisão subsidiária não altera a natureza da pena, mas apenas o modo de execução ou cumprimento da mesma. Por esse facto, em caso de não pagamento da pena de multa e na falta de meios para efectivar a execução e pagamento coercivo, se converte a pena de multa em pena de prisão. Ao passo que, a pena de prisão, mesmo que suspensa na sua execução, é sempre uma pena de prisão! E o seu incumprimento determina o cumprimento da pena de prisão, não sendo possível sequer outra forma de evitar tal cumprimento! 14.º Em suma, quando o art.º 17.º da Lei 57/98 estabelece a possibilidade de dispensa da transcrição da condenação no certificado de registo criminal pretende apenas consagrar os casos em que foi aplicada pena de prisão que não exceda aquele limite (ainda que substituída) e nos casos em que foi condenado em pena de multa ou admoestação.

  13. Tendo o arguido sido condenado nestes autos na pena de 2 (dois) anos e 2 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, tal condenação está excluída do âmbito de aplicação do citado art.º 17.º uma vez que excede o limite de 1 (um) ano ali previsto.

  14. Acresce que, neste caso concreto, não tendo o arguido sido condenado pela prática de factos que levem à sua demissão da função pública, ou que o proíbam do exercício da função pública, profissão ou interdição desse exercício, a condenação que sofreu nos presentes autos nem sequer é transcrita, caso solicite o certificado de registo criminal para efeitos laborais.

  15. Com efeito, nos termos do disposto no art.º 11.º e 12.º da Lei 57/98, de 18-08, o pedido de certificado de registo criminal do arguido para efeitos de trabalho, não deverá fazer qualquer menção quanto aos antecedentes criminais do arguido, pelo que a questão nem sequer se devia colocar a este Tribunal.

  16. Por tudo o exposto, ao determinar a não transcrição para o certificado de registo criminal da condenação proferida nos presentes autos, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação, o preceituado nas disposições combinadas dos arts. 11.º, 12.º e 17.º da Lei n.º 57/98 de 18-08.

Face a todo o supra referido, deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo a douta decisão a quo revogada e substituída por uma outra que indefira o requerimento do arguido.

Contudo V. Exas decidirão, fazendo, como sempre, JUSTIÇA.

O arguido JJ... não respondeu.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores [cfr., por todos, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 2ª ed., Editorial Verbo, pág. 335; e Ac. do STJ de 24-03-99, in CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247], sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.

Tendo isso em conta, diremos que a única questão a apreciar neste...

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