Acórdão nº 32-14.1TBALM-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: 1.

Nos presentes autos de reclamação de créditos[1], instaurados por apenso aos autos de execução sumária, em que são exequente, executada e reclamante os supra identificados, foi apresentada reclamação de créditos, pelo credor reclamante, pedindo o reconhecimento de um crédito que a Fazenda Nacional tem sobre a executada, relativa a Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) inscrito para cobrança no ano de 2013, e a sua graduação a final, com a prioridade que lhe competir.

  1. A referida reclamação não foi impugnada.

  2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos, foi proferida sentença que decidiu julgar verificados o crédito reclamado pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional e graduou-o para ser pago pelo produto da venda do bem penhorado pela seguinte ordem: “1º -Créditos reclamados pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional a fls. 3, emergentes do I. R. S. e respectivos juros; 2º -Crédito exequendo;”.

  3. É desta decisão que, inconformado, o credor apelante veio interpor recurso de apelação, pretendendo a revogação da sentença recorrida.

    Alegando, conclui: 1. Não se conforma o Recorrente com o teor da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal a quo, que graduou o crédito da Fazenda Pública proveniente de dívidas de IRS, do ano de 2013 e inscritas para cobrança nesse mesmo ano, com preferência sobre o crédito exequendo.

  4. Nos autos de execução, foi peticionado pelo ora Recorrente o pagamento coercivo dos seus créditos, no valor de € 185.661,88, acrescido dos respetivos juros, emergentes dos contratos de mútuo, garantidos por hipotecas sobre os imóveis penhorados nos presentes autos, a saber: - Fração autónoma designada pela letra E, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 16840 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 4440; e -Fração autónoma designada pela letra O, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 1399 e inscrito na matriz predial sob o artigo 34.

  5. As hipotecas encontram-se registadas através da Ap. 16 de 2008/01/07, da Ap. 67 de 2002/12/04, da Ap. 68 de 2002/12/04 e da Ap. 2904 de 2012/01/04.

  6. Nos termos do disposto no art. 686.º do Código Civil, as hipotecas conferem ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

  7. Assegurando as hipotecas os acessórios dos créditos que constem do registo - no tocante a juros o limite temporal é de três anos - art. 693.º, n.º 1 e 2 do Código Civil.

  8. O Tribunal a quo na sentença recorrida apenas teve em linha de conta que a quantia exequenda beneficiava de garantia real proveniente da penhora registada sobre os referidos prédios urbanos, ignorando por completo a existência das garantias hipotecárias registadas a favor do ora Recorrente.

  9. Efetivamente, a sentença recorrida não faz qualquer menção às hipotecas registadas a favor do Recorrente para garantia dos contratos de mútuo celebrados e apresentados à execução.

  10. Por apenso aos autos de execução, e após a citação de credores prevista no art. 788.º do C.P.C., veio a Fazenda Pública, reclamar o pagamento dos seus créditos provenientes de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no valor total de € 3.180,55, constituídas em 16/10/2013 e inscritas para cobrança em...

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