Acórdão nº 403-13.0TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelSACARR
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: J... intentou acção ordinária contra J..., pedindo: - que o réu seja condenado a pagar-lhe as quantias de € 21.11.9,13 a título de danos patrimoniais e € 21.119,13 a título de danos morais; - que seja reconhecida a inexistência de qualquer direito do réu ao recebimento de qualquer valor, a título de honorários e despesas, respeitantes ao mandato em causa nos autos; - que o réu seja condenado a devolver ao autor a quantia de € 1.005,00 entregue a título de provisão por conta de honorários.

Em síntese, alegou que é militar da Armada Portuguesa na situação de reforma, tendo sido nomeado adido de defesa junto da Embaixada de Portugal em Jacarta, Indonésia. No desempenho dessas funções estava abrangido por um regime remuneratório especial, no âmbito do qual era pago em dólares dos Estados Unidos da América e, com a implementação do euro foi determinado que passasse a ser pago nesta moeda e que a taxa de conversão de dólar para euro era a de 14 de Dezembro de 2001. O Estado-Maior General das Forças Armadas não cumpriu o determinado, tendo sido utilizada a taxa de conversão correspondente ao último dia do mês anterior ao pagamento, entre Janeiro de 2002 e Janeiro de 2004. O autor recebeu € 166.346,53 quando, caso tivesse sido utilizada a taxa de conversão determinada, teria recebido € 187.465,66. Requereu ao EMGFA o pagamento da diferença, o que foi indeferido e decidiu recorrer aos meios judiciais para fazer valer o seu direito. Pediu ao réu para o patrocinar numa acção, o que o réu aceitou, a acção deu entrada a 02 de Dezembro de 2008, formulando o pedido que indica, nomeadamente de declaração de nulidade do acto de indeferimento. O EMGFA contestou invocando a caducidade do direito de acção do autor e o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio a julgar procedente a referida caducidade, considerando que se estava perante um acto anulável, absolvendo o réu do pedido. O réu não deu conhecimento ao autor da sentença, e sem informar o autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que veio a ser julgado improcedente. O réu não deu conhecimento ao autor deste facto, de que só veio a ter conhecimento por interposta pessoa, tendo então tomado conhecimento de que havia sido interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, sem dar conhecimento ao autor. O STA não admitiu o recurso, o réu interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que o STA não admitiu, o réu reclamou para o TC, que indeferiu a reclamação. O autor recebeu a conta de custas do recurso interposto pelo réu para o TC, o réu assumiu o seu pagamento, mas agora pretende imputá-las ao autor. O autor ficou impossibilitado de obter a diferença no valor de € 21.119,13, o que se fica a dever a facto imputável ao autor. O réu não podia deixar de saber que o acto de indeferimento era anulável e não nulo e, assim, que o prazo de impugnação era de 3 meses a contar da notificação, o autor tinha uma elevada expectativa de vir a obter a condenação do EMGFA. O indeferimento da sua pretensão causou-lhe desilusão, indignação e frustração e o réu não poderá exigir o pagamento dos honorários de uma prestação que não realizou e de despesas que efectuou em violação do mandato conferido.

O réu contestou impugnando a factualidade alegada, dizendo, em síntese, que na primeira quinzena de Julho solicitou ao autor e a outro que também estava interessado em propor a mesma acção, uma provisão para honorários e despesas com taxas de justiça no valor de € 5.000,00, a suportar por cada uma das partes na proporção de metade: Também nessa altura entregou a minuta de procuração forense para ser preenchida com os dados de identificação, assinadas e devolvidas ao réu e nem o autor nem o outro interessado pagaram a provisão ou entregaram as procurações. No início de Setembro de 2008, recebeu um telefonema, perguntando se a acção já estava pronta e quando é que a mesma daria entrada em tribunal, tendo sido reiterada a intenção de promover a acção administrativa e o réu reiterou o pedido de envio das procurações e da provisão, sem o que não podia dar andamento ao processo. Em meados de Outubro recebeu um novo telefonema a perguntar se a acção já estava pronta. O réu acedeu a reduzir a provisão para € 1.500,00, que o autor e o outro interessado aceitaram pagar, o que fizeram a 14 de Novembro de 2008. Apenas no dia 19 de Novembro de 2008, o autor e o outro interessado assinaram as procurações forenses e as entregaram ao réu.

E deduziu reconvenção, que foi julgada improcedente logo no despacho saneador.

Houve réplica e tréplica.

Foi proferida SENTENÇA em que se julga a acção parcialmente procedente por provada e em consequência: - condena-se o réu a pagar ao autor a quantia de € 2.500,00 a título de indemnização por danos morais; - reconhece-se que o réu não tem o direito de peticionar ao autor qualquer quantia a título de honorários e despesas; - condena-se o réu a restituir ao autor a quantia de € 1.005,00, absolvendo-o de tudo o mais peticionado.

Não se conformando com a sentença, dela recorreram autor e réu, tendo formulado as respectivas conclusões.

CONCLUSÕES DO AUTOR: 1ª - Na apreciação que fez do pedido de indemnização por perda de chance, com vista à determinação, em termos de probabilidade e verosimilhança, das hipóteses de ganho de causa do recorrente perante os tribunais administrativos – em que decidiu serem nulas as hipóteses do recorrente –, o douto tribunal a quo sustentou-se no entendimento de que, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 56/81, de 31 de Março, a remuneração dos militares em missão junto de representações diplomáticas portuguesas é fixada, e só pode ser fixada, por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças.

  1. - Pelo que, resumiu o douto tribunal recorrido, o regime do Despacho Conjunto, de 12 de Dezembro de 2001, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças apenas seria aplicável ao recorrente se os seus efeitos despacho lhe fossem extensíveis por força de despacho conjunto dos Ministros da Defesa e das Finanças ou por despacho conjunto destes de idêntico teor.

  2. - Mais defendeu o douto tribunal a quo que a aplicação aos adidos militares do Despacho Conjunto nº A-220/86-X, de 16 de Setembro de 1986, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, apenas se fez por força do Despacho Conjunto nº A-19/87-X, dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, não resultando uma aplicação automática aos mesmos adidos militares de outros e novos despachos das Finanças e Negócios Estrangeiros, relativos a esta matéria.

  3. - Decorre dos nºs 1 e 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 56/81, de 31 de Março, que a remuneração e complementos remuneratórios devidos aos militares em funções diplomáticas no estrangeiros serão fixados por despacho conjunto do Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças, segundo os mesmos critérios e de acordo com os quantificativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  4. - Tal despacho existe, já que pelo Despacho Conjunto nº A-19/87-X, publicado na 2ª série do Diário da República, nº 47, de 25 de Fevereiro de 1987, determinaram os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças que se aplicaria aos adidos militares o regime remuneratório estabelecido pelo Despacho Conjunto nº A-220/86¬X, de 16 de Setembro de 1986, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, que fixou as categorias e os abonos de representação para o pessoal do Quadro Diplomático e Especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  5. - O sobredito Despacho Conjunto, de 12 de Dezembro de 2001, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, que determinou que os montantes pagos em dólares US ao pessoal diplomático do MNE e outros em funções no estrangeiro passasse a ser pago em EURO, estabeleceu também, no seu artigo 3º, que se consideram ”automaticamente alteradas as disposições de quaisquer Despachos Conjuntos, Determinos ou outros actos de natureza similar que prevejam o pagamento de montantes finais das remunerações e abonos referidos no nº 1 do artº 1º em moeda diversa do EURO”.

  6. - Da leitura dos citados preceitos fácil se torna reconhecer que o Despacho Conjunto, de 12 de Dezembro de 2001, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, apenas procede a uma alteração à forma de pagamento dos complementos remuneratórios devidos aos diplomatas do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções no estrangeiro, a qual decorre de despacho conjunto já aplicável ao Recorrente, por força do supra referido Despacho Conjunto nº A-19/87¬X, publicado na 2ª série do Diário da República, nº 47, de 25 de Fevereiro de 1987.

  7. - A causa do recorrente baseava-se assim na aplicação de um estatuto remuneratório que já lhe era aplicável por força do Despacho Conjunto nº A-19/87¬X, publicado na 2ª série do Diário da República, nº 47, de 25 de Fevereiro de 1987, desta feita, com as alterações introduzidas por aquele Despacho Conjunto, de 12 de Dezembro de 2001, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

  8. - Ademais, o aludido artigo 8º do DL nº 56/81, de 31 de Março, constitui manifesta concretização do Princípio da Igualdade ao qual a Administração Pública está vinculada por força do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa (o qual veio a encontrar sede no artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo), assim como do artigo 59º da Lei Fundamental, segundo o qual, “para trabalho igual, salário igual”.

  9. - A ratio essendi dos números 1 e 2 do artigo 8º do DL nº 56/81, de 31 de Março, trata, afinal, de garantir a inexistência de quaisquer discriminações salariais injustificadas entre funcionários do Estado, que sempre seriam inaceitáveis em face dos preceitos constitucionais aplicáveis.

  10. - Pelo que é o citado artigo um verdadeiro princípio à luz do qual toda a matéria em análise deveria ter sido...

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