Acórdão nº 2563-14.4YLPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I.

Relatório.

  1. D..., residente ..., instaurou Procedimento Especial de Despejo (PED) no Balcão Nacional de Arrendamento (BNA), contra C... Lda.

    , com fundamento na falta de pagamento das rendas desde novembro de 2013, alegando ter resolvido o contrato de arrendamento nos termos do n.º3 do art.º 1083.º do C. Civil, mediante notificação judicial avulsa, pretendendo a desocupação do locado e liquidou a quantia exequenda em € 1097,11 de rendas vencidas.

    A requerida veio deduzir oposição, alegando que a renda é de € 6,16, dos quais € 3,87 são pagos por depósito bancário por recusa da senhoria em receber a renda, tendo o remanescente sido retido e entregue ao Estado, sendo que a renda nunca foi atualizada para os valores constantes da notificação judicial avulsa e termina pedindo a improcedência do procedimento de despejo.

  2. Remetido o processo ao tribunal competente, foi proferido despacho, em 4/11/2014, a ordenar a notificação da Requerida para proceder à liquidação da taxa de justiça em falta, sob pena de a sua petição ser recusada.

    Em 11/12/2014, a fls. 58, foi proferido novo despacho com o seguinte teor: “A opoente procedeu ao pagamento do remanescente da taxa de justiça e respetiva multa.

    Contudo não demonstra o cumprimento do disposto no art.º 15.° F n. ° 3 (por referência aos n.°s 3 do art.º 1083.° do Código Civil), sendo considerada para o efeito o valor da renda mensal de €130,56.

    Entendemos porém, não aplicarmos imediatamente a cominação estabelecida no n.º 4 da referida norma, concedendo ao opoente o prazo de cinco dias para o depósito da caução correspondente a seis rendas.

    Só demonstrando o cumprimento do depósito a oposição será liminarmente apreciada.

    Notifique”.

  3. Na sequência desta notificação veio a oponente juntar documentos comprovativos dos pagamentos das rendas referentes aos meses de Novembro de 2013 a setembro de 2014 ( fls. 62 e segs.).

    Após, foi proferido o seguinte despacho (fls. 106 e 107): “Na verdade os nossos despachos de 04/11/2014; 21/11/2014 e manifestamente de 11/12/2014 contemporizaram, até ao limite do admissível, para que a requerida cumprisse as exigências legais resultantes do disposto no art.º 15.°-F da Lei n.º 31/2012 de 14/08 e assim ser “salva" a oposição deduzida.

    No último dos despachos referidos fomos claros (salientando-se devidamente) que o valor da caução estabelecida no n.º 3 do referido normativo deveria ser calculado sobre o montante da renda mensal de €130,56.

    Para que o depósito se concretizasse (e na expressão da requerente) continuamos a usar da generosidade, contemporizando ainda no prazo de cinco dias para a demonstração do respetivo cumprimento.

    Porém, veio a requerida "demonstrar" em 19/12/2014 o pagamento das rendas inerentes aos meses de Novembro de 2013 a Setembro de 2014, apresentado comprovativo de depósito mensal na C.G.D. de €3,87.

    Veio ainda em 22/12/2014 em requerimento autónomo insurgir-se quanto ao conteúdo do nosso despacho de 11/12/2014, defendendo que a prestação de caução só terá lugar quando haja rendas em atraso, o que não sucedeu, já que foram pontualmente pagas as rendas (de €3,87) e já não a atualização preconizada pela requerente (senhorio) no valor de €130,56.

    Ora, conforme facilmente se percebe pelo conteúdo do articulado de fis. 23 a 25, a declaração resolutiva fundou-se no não pagamento da renda de €130,56 (atualizada).

    A questão de ser ou não devidas prestações de renda e sua quantificação são realidades diversas da obrigação do pagamento da caução exigida pelo referido normativo.

    Por isso tivemos a preocupação de referir expressamente qual o valor que deveria ser pago a título de caução para que não restasse qualquer dúvida sobre esta circunstância.

    Consequentemente, não tendo a requerida feito prova de depósito da caução determinada no despacho de 11/12/2014, tem-se a oposição por não deduzida (art.º 15.° F n.º 4 da Lei 31/2012 de 14/08), o que se declara”.

  4. Inconformada com este despacho, veio a requerida e interpor o presente recurso de apelação, formulando, após o corpo alegatório, a seguintes conclusões:

    1. No âmbito de ação especial de despejo, foi a Recorrida Inquilina notificada para pagar caução das rendas indicadas pelo senhorio e pelo valor indicado por este; b) Sucede que o valor da renda se encontra controvertido nos presentes autos; c) A recorrida provou ter pago pontualmente, através de deposito liberatório, as rendas devidas pelo montante que considerava ser exigível; d) Por não ter pago a caução, pelos valores indicados pelo senhorio, foi a oposição considerada não deduzida; e) Entende a Recorrente que para se aplicar, in casu o disposto no art. art. 15.º, F, da Lei 31/2012 de 14/08, teria que estar assente que de facto haveria rendas em atraso, conforme exige o n° 4 do art.º 1083 do Código Civil, o que não é o caso dos autos; f) A interpretação que o...

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