Acórdão nº 1187/12.5TBALM.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório.

1.

A...

intentou a presente acção declarativa, como processo experimental decorrente do DL nº 108/2006, contra E..., viúva, e F..., solteiro, maior, residentes ..., pedindo que fosse declarada a caducidade do arrendamento do prédio urbano onde os réus residem, com a consequente condenação dos mesmos a restituírem-no ao autor e a pagarem-lhe uma indemnização em caso de mora na restituição do prédio, iniciada com o trânsito em julgado da sentença, em quantitativo diário a determinar segundo juízos de equidade.

Alegou, basicamente, que o contrato de arrendamento relativo à casa onde os réus habitam, caducou por virtude da morte do arrendatário, marido da ré, pai do réu e filho do primitivo arrendatário.

Na contestação, os réus alegaram que sempre viveram na casa dos autos, que em todas as acções propostas pelo autor a ré sempre foi considerada como arrendatária juntamente com o seu falecido marido; que ao caso vertente continua a aplicar-se o disposto no art. 34º do Decreto 4.499, de 27 de Junho de 1918, pelo que o arrendamento se transmite ao cônjuge.

Mais invocaram que, tendo a acção sido proposta mais de um ano após a morte do marido da ré e pai do réu, mantendo-se a arrendatária no locado, sem oposição do locador, não obstante a eventual caducidade do arrendamento, o contrato deve considerar-se renovado, nos termos do art. 1056º do Cód. Civil. Acresce que, se o autor considerasse que os réus não eram arrendatários, então a acção devida seria a acção de reivindicação e não a de despejo. O autor respondeu à matéria de excepção invocada pelos réus, invocando o que consta de fls. 60 a 62, concluindo não se verificar a excepção, nem a nulidade relativa ao apontado erro na forma do processo.

Juntou cópia de um articulado superveniente, formulado logo na sequência do óbito do J., no dia 20 de Maio de 2009, noutro processo que já corrida contra aquele e a mulher, a ora Ré E. (fls. 64 e seguintes).

Terminados os articulados e realizada tentativa de conciliação entre as partes, que se frustrou, fixado em € 30.001,00 o valor da acção, o Tribunal proferiu despacho saneador-sentença, em que, julgando a acção procedente, declarou a caducidade do contrato de arrendamento do imóvel em causa e condenou os Réus a restituírem ao autor o mesmo imóvel, livre e devoluto de pessoas e coisas.

E condenou ainda os Réus a pagarem ao autor, a título de indemnização, quantia a apurar em liquidação de sentença, por cada dia de atraso na restituição do imóvel após o trânsito em julgado da mesma.

Inconformados, apelaram os réus.

Alegaram concluindo, em síntese, que: - A sentença é nula, por violação do Artº 668º nº 1 d) do C.P.C., porquanto nunca se provou o tipo de contrato que estava em causa: habitacional, ou não habitacional, de prazo determinado ou de prazo indeterminado, nomeadamente quanto a João..., para se poder falar em «arrendatário primitivo», nem mesmo a morte deste que foi alegada mas não provada documentalmente por certidão de óbito; o Tribunal a quo não se pronunciou pela apreciação do tipo de acção que deveria ter sido proposta: acção de despejo ou acção de reivindicação, questão aflorada pelos Réus na contestação.

E omitiu também pronúncia quanto à aplicação da Lei no tempo, porquanto devia ter-se pronunciado pela Aplicação da Lei em vigor ao tempo da celebração do contrato e à argumentação relativa às situações de reconhecimento da Ré como arrendatária, que estão provados documentalmente e que a douta sentença não os incluiu na matéria de facto provada (cfr. doc 4 - No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, in fine pág. 11, (sublinhado nosso): «...As instâncias julgaram provada a mencionada existência de arrendamento, de que são actuais beneficiários (inquilinos) os Recorridos…», em que os recorridos foram J... e E...; Doc. nº 11 - Provado documentalmente – Na Certidão da Petição do processo que antecedeu o actual, com o nº 6176/06.6TBALM, 2ºJuízo Cível, T.C.F.M.Almada, pág. 13; o próprio Autor reconhece a Ré como arrendatária, prova esta que impõe uma decisão diversa da recorrida.

- O tribunal aplicou indevidamente ao caso as regras da transmissão do arrendamento constantes do NRAU, quando deveria ter aplicado o regime de transmissão vigente no momento da celebração do contrato – em que a transmissão é sucessiva e ilimitada (cfr. LEI 1:662 de 4 de Setembro de 1924, Artº 1º: «A partir de 6 de Dezembro de 1923, contrato algum de arrendamento, seja ou não anterior a esta data e embora não conste de documento autêntico ou autenticado, se rescinde, nem por morte do senhorio ou do arrendatário...». Mas há casos em que o contrato se rescinde - e que constitui excepção ao princípio formulado no artº 1º da Lei 1:662 - e um deles é o seguinte: «4º-Nas transmissões por morte do arrendatário, quando este não sobreviva cônjuge ou qualquer herdeiro legitimário, que com ele estivesse habitando há mais de 6 meses…».) - O cônjuge Ré é a transmissária e a transmissão é ilimitada. O contrato de arrendamento transmitiu-se à Ré mulher do arrendatário.

- Face ao disposto no artº 1068º do Código Civil - será residual a possibilidade de transmissão por morte a favor do cônjuge - uma vez que o direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge caso entre eles vigore o regime da comunhão geral ou da comunhão de adquiridos. O Tribunal a quo não aplicou este artº 1068º dizendo que o mesmo só se aplica aos contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei 6/2006.

-Discorda-se do decidido quando refere que esta norma só se aplica aos contratos celebrados ao abrigo do NRAU. Isto porque a Lei nº 6/2006, no regime transitório constante dos artigos 26º e seguintes, não excepciona a aplicação da presente norma aos contratos já existentes à data da entrada em vigor do NRAU.

- Sobre este entendimento podemos ler , In comentário ao NRAU - de Isabel Rocha/Paulo Estima - da Porto Editora, de 2006, na pág. 95 em anotação ao artº 1068º - Comunicabilidade: «2- Uma vez que o regime transitório, constante dos artigos 26º e seguintes da Lei nº 6/2006, não excepciona a aplicação da presente norma aos contratos já existentes à data da entrada em vigor do NRAU, é óbvia a sua aplicação aos mesmos.

- Discorda-se da...

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