Acórdão nº 2208-14.2T8LSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: No processo especial de revitalização em que são devedores A… e B…, junta aos autos a lista provisória dos créditos, veio a Caixa… impugná-la, alegando, em síntese, que em 17/05/2005 celebrou com C… um contrato de mútuo, mediante o qual esta ficou devedora à impugnante da quantia de 94 938,26 euros, tendo os ora requerentes prestado fiança com renúncia à excussão previa, razão pela qual a impugnante tem um crédito sobre os mesmos, no referido valor, acrescido de 14,94 euros de seguros e dos juros vincendos, crédito esse com natureza comum e sob condição suspensiva, dado que o contrato se encontra a ser pontualmente cumprido pela mutuária. Concluiu pedindo a procedência da impugnação e o reconhecimento do invocado crédito, para ser aditado à lista de créditos.
Os requerentes devedores deduziram oposição à impugnação, alegando, em síntese, que, sendo a fiança acessória e subsidiária e encontrando-se o contrato de mútuo a ser pontualmente cumprido pela mutuária, não existe o crédito invocado, por não ser judicialmente exigível.
Concluíram pedindo o não reconhecimento do crédito.
O senhor administrador judicial provisório veio declarar não ter nada a opor ao reconhecimento do crédito e aditou-o à lista de créditos, como comum sob condição suspensiva.
Foi então proferido despacho que concluiu da seguinte forma: “(…) Conhecendo e decidindo, cumpre referir que estamos no âmbito de um processo especial de revitalização, que se rege pelo disposto nos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, que não se vislumbra que a devedora vá incumprir a obrigação principal, pelo que os revitalizandos enquanto fiadores apesar de terem renunciado ao benefício da excussão prévia, uma vez que a devedora principal está a cumprir as obrigações assumidas, não podem ser accionados.
Ao invés do que sustenta a impugnante o processo de revitalização não se confunde com o processo de insolvência e as regras desta não podem todas ser transpostas sem mais para aquele.
Pelo exposto, e sem necessidade de quaisquer outros considerandos, julgo improcedente a impugnação apresentada (…)”.
* Inconformada, a impugnante interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: A.
O presente recurso é interposto da douta decisão que julgou totalmente improcedente a impugnação apresentada pela ora recorrente, CAIXA…, na sequência da junção da lista provisória de créditos pelo Exmo Sr. Administrador Judicial Provisório, prevista no artigo 17º-D, nº3 CIRE.
B.
Ora, não se conforma a ora recorrente com a decisão proferida, considerando que esteve mal o douto Tribunal a quo ao julgar a impugnação apresentada pela requerente CAIXA… completamente improcedente.
C.
Com a impugnação apresentada a ora recorrente peticionou a inclusão do seu crédito, no valor total de 94 938,26 euros, com natureza comum e sob condição suspensiva, nos termos do artigo 47º, nº4, alínea c) e 50º, nº1 ambos do CIRE, emergente do Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança nº270.21.000286-0, no qual os devedores intervieram na qualidade de fiadores.
D.
O objecto do presente recurso consiste em saber se deverá ou não o crédito da ora recorrente ser aditado à Lista de Créditos elaborada pelo Exmo Sr. Administrador Judicial Provisório.
E.
É inequívoco que o contrato objecto de impugnação existe, assim como o capital reclamado, o que torna inegável a sua condição de credora dos devedores.
F.
O facto do mesmo não se encontrar vencido, ou seja, a inexistência de uma situação de mora dos devedores, também principais pagadores por conta da renúncia ao benefício da excussão prévia, não pode ser interpretado como se o crédito não existisse.
G.
E a não exigibilidade imediata aos devedores revitalizados não se pode traduzir no seu não reconhecimento.
H.
O que seria equivalente a negar o direito de crédito da ora...
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