Acórdão nº 2208-14.2T8LSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: No processo especial de revitalização em que são devedores A… e B…, junta aos autos a lista provisória dos créditos, veio a Caixa… impugná-la, alegando, em síntese, que em 17/05/2005 celebrou com C… um contrato de mútuo, mediante o qual esta ficou devedora à impugnante da quantia de 94 938,26 euros, tendo os ora requerentes prestado fiança com renúncia à excussão previa, razão pela qual a impugnante tem um crédito sobre os mesmos, no referido valor, acrescido de 14,94 euros de seguros e dos juros vincendos, crédito esse com natureza comum e sob condição suspensiva, dado que o contrato se encontra a ser pontualmente cumprido pela mutuária. Concluiu pedindo a procedência da impugnação e o reconhecimento do invocado crédito, para ser aditado à lista de créditos.

Os requerentes devedores deduziram oposição à impugnação, alegando, em síntese, que, sendo a fiança acessória e subsidiária e encontrando-se o contrato de mútuo a ser pontualmente cumprido pela mutuária, não existe o crédito invocado, por não ser judicialmente exigível.

Concluíram pedindo o não reconhecimento do crédito.

O senhor administrador judicial provisório veio declarar não ter nada a opor ao reconhecimento do crédito e aditou-o à lista de créditos, como comum sob condição suspensiva.

Foi então proferido despacho que concluiu da seguinte forma: “(…) Conhecendo e decidindo, cumpre referir que estamos no âmbito de um processo especial de revitalização, que se rege pelo disposto nos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, que não se vislumbra que a devedora vá incumprir a obrigação principal, pelo que os revitalizandos enquanto fiadores apesar de terem renunciado ao benefício da excussão prévia, uma vez que a devedora principal está a cumprir as obrigações assumidas, não podem ser accionados.

Ao invés do que sustenta a impugnante o processo de revitalização não se confunde com o processo de insolvência e as regras desta não podem todas ser transpostas sem mais para aquele.

Pelo exposto, e sem necessidade de quaisquer outros considerandos, julgo improcedente a impugnação apresentada (…)”.

* Inconformada, a impugnante interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: A.

O presente recurso é interposto da douta decisão que julgou totalmente improcedente a impugnação apresentada pela ora recorrente, CAIXA…, na sequência da junção da lista provisória de créditos pelo Exmo Sr. Administrador Judicial Provisório, prevista no artigo 17º-D, nº3 CIRE.

B.

Ora, não se conforma a ora recorrente com a decisão proferida, considerando que esteve mal o douto Tribunal a quo ao julgar a impugnação apresentada pela requerente CAIXA… completamente improcedente.

C.

Com a impugnação apresentada a ora recorrente peticionou a inclusão do seu crédito, no valor total de 94 938,26 euros, com natureza comum e sob condição suspensiva, nos termos do artigo 47º, nº4, alínea c) e 50º, nº1 ambos do CIRE, emergente do Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança nº270.21.000286-0, no qual os devedores intervieram na qualidade de fiadores.

D.

O objecto do presente recurso consiste em saber se deverá ou não o crédito da ora recorrente ser aditado à Lista de Créditos elaborada pelo Exmo Sr. Administrador Judicial Provisório.

E.

É inequívoco que o contrato objecto de impugnação existe, assim como o capital reclamado, o que torna inegável a sua condição de credora dos devedores.

F.

O facto do mesmo não se encontrar vencido, ou seja, a inexistência de uma situação de mora dos devedores, também principais pagadores por conta da renúncia ao benefício da excussão prévia, não pode ser interpretado como se o crédito não existisse.

G.

E a não exigibilidade imediata aos devedores revitalizados não se pode traduzir no seu não reconhecimento.

H.

O que seria equivalente a negar o direito de crédito da ora...

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