Acórdão nº 1236/12.7TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução02 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório: A., Lda intentou acção declarativa contra D., Lda pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 243.995,04 €, e juros, correspondentes ao remanescente do preço ainda em dívida da execução gráfica de uma colecção editorial por cujo pagamento a Ré é (também) responsável.

A Ré contestou negando ter celebrado com a Autora qualquer negócio ou assumido qualquer responsabilidade no pagamento dos trabalhos por esta executados.

A final foi proferida sentença que, considerando não ter a Autora feito prova da constituição de qualquer vínculo com a Ré que a obrigasse ao pagamento peticionado, julgou a acção improcedente absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada, apelou a A. concluindo, em síntese, por erro na decisão de facto, uma vez que logrou provar os factos constitutivos do direito que se arroga.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - do erro na decisão de facto; - da prova dos factos constitutivos do direito.

III – Fundamentos de Facto A sentença recorrida considerou o seguinte elenco factual: Factos provados : 1) A autora é uma sociedade comercial que se dedica de forma habitual e com escopo lucrativo à execução gráfica de publicações.

2) A ré tem por objecto o armazenamento, comércio e distribuição de livros e afins.

3) Em 26 de Abril de 2011, a autora foi contactada, no exercício da sua actividade, para orçamentar, além do mais, o custo da execução gráfica de uma colecção editorial denominada "Contos de Verão”, composta por vinte e sete títulos.

4) O pedido de orçamento foi dirigido à autora pela representante legal da E., Lda, JF.

5) Em 3 de Maio de 2011, na sequência deste pedido, a autora respondeu à representante legal da E., Lda, indicando as condições comerciais que propunha para a execução do trabalho em causa.

6) Em 4 de Maio de 2011, a representante legal da E., Lda respondeu à autora, com pedido de esclarecimentos adicionais quanto às condições de execução do trabalho.

7) Em 18 de Maio de 2011, a autora recebeu um e-mail, enviado pelo director-geral da ré, AA, com o seguinte conteúdo: "Caro Sr. Dr. JP, Na sequência dos nossos contactos pessoais e telefónicos, confirmamos a adjudicação de 27 livros de CONTOS os quais integrarão uma colecção denominada BIBLIOTECA DE VERÃO, a publicar pela E., LDA sob as chancelas JN e DN com as seguintes características: 1. Formato: 110 x 170mm 2. Nr. Págs.: 64 3. Impressão do miolo: 1/1 cores 4. Impressão da capa: 5/1 cores 5. Papel do miolo: Munken Pocket 1.8 -70grs. (ou similar) 6. Papel da capa: Cartolina prado 300grs. I 2 faces 7. Acabamento: Fresado, com capa plasticizada a brilhante 8. Tiragens: 26 títulos x 138.000 exemplares + 1 título x 180.000 exemplares = TOTAL 3.768.000 exemplares 9. Prazos e Quantidades: 04 Julho - 1 título x 180.000 + 4 títulos x 138.000 exemplares 11 » - 4 títulos x 138.000 exemplares 18 » - 4 » x » » 25 » - 4 » x » » 01Agosto- 4 » x » » 8 » - 4 » x » » 15 » - 4 » x » » 22 » - 2 » x » » NOTA: Chamamos a v/ especial atenção para a imperiosidade do rigoroso cumprimento dos referidos prazos de entrega pelos motivos já do v/ conhecimento.

10. Preço unitário: €0,139 (cento e trinta e nove cêntimos) 11. Preço total: €523.752,00 (quinhentos e vinte e três mil setecentos e cinquenta e dois euros) 12. Pagamentos: 31 Maio - €50.000,00 (cinquenta mil euros) 09 Junho - » » 17 » - €1 00.000 (cem mil euros) Restantes pagamentos a 60 dias das respectivas datas de entrega acima mencionadas e na proporção em falta.

Aguardamos a minuta do contrato a ser-nos remetido pelo JN para, em conjunto, pormenorizarmos todos os aspectos, ( ... )".

8) Em 20 de Maio de 2011, a autora enviou um e-mail à ré, com o seguinte conteúdo: "Exmo. Senhor AA Acusamos a recepção do seu e-mail de 18 do corrente confirmando a adjudicação de 27 livros de CONTOS que integrarão a colecção BIBLIOTECA DE VERÃO a publicar pela E., Lda sob as chancelas JN e DN, e em resposta vimos comunicar a nossa aceitação, nas condições de produção e financeiras propostas.

Aproveitamos para o informar que assegurámos já as matérias primas necessárias à execução do trabalho, pelo que é de toda a conveniência que nos possam facultar os ficheiros para a imposição em plano com a máxima brevidade.

Ficamos de qualquer modo a aguardar a marcação da reunião prevista na sua mensagem de adjudicação.

( ... )".

9) Ao longo do processo negocial que precedeu a comunicação referida em 7), a autora foi contactada pessoalmente pelo então director-geral da ré, AA.

10) AA tinha grande experiência e reputação na área editorial, tendo já dirigido editoras nacionais.

11) AA era já conhecido dos representantes legais da autora, não só pela sua reputação, mas também por já terem mantido relações comerciais quando aquele dirigia outras editoras nacionais.

12) O trabalho de execução gráfica da colecção de livros em causa foi integralmente efectuado pela autora, que observou as condições e os prazos de entrega fixados.

13) O referido trabalho foi elogiado por representantes da ré, da E., Lda e da G., S.A. sociedade esta que detém o controlo do Jornal de Notícias e do Diário de Notícias.

14) A autora emitiu em nome da E., Lda e enviou-lhe as seguintes facturas: - n.º 20110686, com data de 25.07.2011, no valor de €81.331,68 (oitenta e um mil trezentos e trinta e um euros e sessenta e oito cêntimos); - n.º 20110710, com data de 01.08.2011, no valor de €81.331,68 (oitenta e um mil trezentos e trinta e um euros e sessenta e oito cêntimos); - n.º 20110729, com data de 08.08.2011, no valor de €81.331,68 (oitenta e um mil trezentos e trinta e um euros e sessenta e oito cêntimos).

15) O valor destas facturas não foi, até ao momento, liquidado à autora.

16) Em 19 de Setembro de 2011, a ré comunicou à autora que só pagaria à E., Lda ao longo dos próximos quatro meses, tendo solicitado à autora que aceitasse que a E., Lda repercutisse de igual forma os pagamentos a efectuar pela mesma à autora.

17) A autora respondeu à ré, no mesmo dia, transmitindo preocupação com a situação, não ter condições de suportar a alteração de pagamentos e ser imperioso que concretizasse os prazos mínimos que estava em condições de garantir, as verbas envolvidas e a compensação que será dada pelo não cumprimento das condições acordadas.

18) Em resposta à autora, a ré comunicou-lhe, no mesmo dia, as datas e os montantes dos pagamentos que seria possível efectuar à E., Lda e esta efectuá-los à autora, em virtude de ter chegado a um novo entendimento com o Grupo C.

19) Em 23 de Novembro de 2011, a ré enviou à autora um e-mail, com o seguinte teor: "Conforme combinado, cumpre-nos informar que, estando a D., Lda disponível para adquirir a quota de uma das sócias da E., Lda, Lda. (correspondente a 50% do capital social), caso a A., Lda aceite receber 25% do montante em débito de € 243.994,76 e, simultaneamente, proceder ao crédito dos restantes 75%, poderá dirigir-se à empresa que nos presta os serviços administrativos e financeiros: L., Lda ( ... ). Nessa conformidade, ser-vos-á entregue um cheque no montante de €60.998,70, contra o recebimento da vossa referida nota de crédito e de um documento de quitação total inerente à encomenda denominada «Biblioteca de Verão».

Passando a D., Lda a ter uma posição societária na E., Lda, assumimos o compromisso de pugnar pela priorização das encomendas da E., Lda à A., Lda no pressuposto de que os vossos preços acompanhem os da concorrência, mas aos quais seria sempre acrescido um montante correspondente a 25% de cada respectivo valor, até perfazer o total agora creditado. Neste turbilhão de acontecimentos e reiterando o nosso pedido de desculpas por estes recentes desenvolvimentos, lamentamos não estar em condições de vos apresentar uma proposta mais favorável. Contudo não descansaremos enquanto não vos conseguirmos ressarcir." 20) A autora recusou esta proposta.

21) AA, na qualidade de director-geral da ré, negociou com um representante da G., S.A. a publicação, com o Jornal de Notícias e o Diário de Notícias, da colecção de livros em causa, mediante o pagamento de determinada contrapartida monetária, por parte da G., S.A. à ré.

22) Nessa sequência, e com vista à concretização deste negócio...

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