Acórdão nº 48/11.OIDPRT-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução12 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I…, arguida nos autos, reclama, nos termos do disposto no art.º 405.º do C. P. Penal, do despacho proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal em 28/4/2015, a fls. 369, verso, a fls. 374, o qual não admitiu, por inadmissibilidade legal, o recurso por ela interposto da decisão instrutória, pedindo que o recurso seja mandado admitir com fundamento, em síntese, em que de acordo com o recente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 482/2014, a decisão instrutória que aprecie a competência material do tribunal de instrução criminal admite recurso, sob pena de interpretação inconstitucional do art.º 310.º, n.º 1, do C. P., por violação dos princípios constitucionais consagrados nos art.ºs 20.º, n.º 1, e 5, 32.º, n.ºs 1 e 9 e 212.º, n.º 3, da CRP, uma vez que essa decisão não é sindicável pelo juiz de julgamento e a inadmissibilidade de recurso implica que a decisão recorrida não seja sindicável por nenhuma outra instância.

O despacho reclamado, de 28/4/2015, não recebeu o recurso com fundamento, em síntese, em que a decisão instrutória é irrecorrível, sem prejuízo de não fazer caso julgado sobre as nulidades que podem e devem ser apreciadas pelo tribunal de julgamento, o que também acontece nestes autos em que a decisão instrutória pronunciou o arguido pelos mesmos fatos constantes da acusação.

A reclamante foi pronunciada pela prática, em coautoria, de quatro crimes de fraude fiscal qualificada, sendo dois, p. e p. pelos art.ºs 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 1, als. d) e g) e n.º 2, do RGIT e art.º 66.º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal e dois, p. e p. pelos art.ºs 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.ºs 1, 2, al. a) e n.º 3, do RGIT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e art.º 66.º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal e de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do C. Penal (fls. 73, verso, 71 e 70, verso).

No recurso interposto dessa decisão, a fls. 342 a 381, a reclamante pede que sejam conhecidas as inconstitucionalidades e a incompetência material do tribunal central de instrução criminal para apreciar a sua situação tributária, declarando-se nulo o processado de inquérito e suspendendo-se o processo até que estejam realizadas as respetivas liquidações, por entender que os tribunais penais não são competentes para apreciarem as prévias questões tributárias em crime de fraude fiscal qualificada, especificamente, a situação tributária da reclamante e a liquidação dos impostos devidos, as quais são da competência exclusiva dos tribunais fiscais.

Conhecendo.

Analisada a reclamação e o recurso, constatamos que, sob a aparência da arguição da incompetência do Tribunal de Instrução Criminal e da invocação de inconstitucionalidade da...

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